SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1119318/SC (2026/0328418-5)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:MARLON FELIPE DE JESUS DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARLON FELIPE DE JESUS DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n. 5009866-78.2023.8.24.0039/SC).
Na peça inicial, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime inicialmente semiaberto, pelo crime tipificado no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal.
Neste writ, a defesa alega que a condenação foi mantida com fundamento determinante em elementos informativos colhidos no inquérito policial, em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. Aponta, ainda, que a única testemunha presencial não foi ouvida em juízo, tendo a outra testemunha, policial militar, afirmado, em audiência, não se recordar dos fatos.
Esclarece, também, que, no interrogatório judicial, o paciente apenas confirmou a autoria material do dano, isto é, que se apoiou no acrílico e que este teria se rompido em razão da força empregada no movimento, não reconhecendo, em nenhum momento, o dolo necessário à tipificação do crime.
No mérito, requer a concessão da ordem para absolver o paciente quanto ao delito de dano qualificado, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício (e-STJ fls. 2/9).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não cabe a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade constitucional, qual seja, prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Não se pode olvidar, entretanto, que, quando presente flagrante ilegalidade, mostra-se possível a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Penso ser esse o caso dos autos.
Segundo a Corte local (e-STJ fls. 11/18, grifo nosso):
[...]
É certo que, em juízo, a policial militar Cristina Madalena Studnicka Ribeiro declarou não mais se recordar da ocorrência (evento 45, VIDEO1). Entretanto, tal circunstância, longe de comprometer a credibilidade dos elementos anteriormente produzidos, revela-se plenamente compreensível diante das peculiaridades do caso concreto. Com efeito, os fatos remontam a 20/07/2021, ao passo que a audiência de instrução e julgamento foi realizada apenas em 04/06/2025, ou seja, quase quatro anos depois. Soma-se a isso o fato de que a testemunha, no exercício cotidiano da atividade policial, naturalmente atende grande quantidade de ocorrências semelhantes, circunstância que torna absolutamente justificável a ausência de recordação específica acerca de um evento isolado ocorrido tantos anos antes.
Tal fato, portanto, não tem o condão de invalidar ou esvaziar o valor dos elementos informativos produzidos na fase investigativa, especialmente quando harmonizados com outros dados constantes dos autos.
Nesse contexto, não prospera a alegação defensiva de que a condenação teria sido amparada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial.
Embora a testemunha presencial Ketlyn Katrini Zerger não tenha sido ouvida em juízo e a policial militar não se recordasse dos fatos quando inquirida sob o crivo do contraditório, a condenação não repousa unicamente sobre os elementos inquisitoriais. Isso porque o próprio acusado, em interrogatório judicial, confirmou ter sido o responsável pela quebra do acrílico da recepção, limitando-se a divergência à forma como o dano teria ocorrido e à existência do elemento subjetivo do tipo.
Em outras palavras, a autoria material do dano foi admitida pelo recorrente tanto na fase policial quanto em juízo. A controvérsia cinge-se, exclusivamente, à alegação de que o rompimento teria ocorrido de maneira acidental.
Todavia, a versão apresentada pelo acusado em audiência não convence.
Em juízo, Marlon afirmou que não desferiu um soco contra a estrutura, sustentando que apenas apoiou a mão sobre o acrílico e que este teria se rompido em razão da força empregada no movimento.
Referida narrativa, contudo, mostra-se absolutamente isolada no conjunto probatório.
Com efeito, ela contrasta frontalmente com as declarações prestadas pela recepcionista Ketlyn Katrini Zerger, que afirmou ter visualizado o acusado desferindo um soco contra o balcão de acrílico. Também diverge da própria confissão extrajudicial do recorrente, na qual admitiu ter danificado a proteção da recepção após exaltar-se durante a discussão ocorrida no hospital. Ademais, encontra-se em desarmonia com as informações prestadas pela policial militar Cristina Madalena Studnicka Ribeiro, que relatou ter recebido do próprio acusado a confirmação de que ele havia causado o dano.
Não bastasse isso, a versão defensiva revela-se incompatível com os próprios elementos objetivos existentes nos autos.
Conforme bem destacado pela Procuradoria-Geral de Justiça, as fotografias constantes do boletim de ocorrência retratam dano significativo à estrutura de proteção da recepção (evento 1, INQ1 , fls. 17/18), circunstância que não se coaduna com a narrativa de que o rompimento teria decorrido de mero apoio das mãos sobre o material. A extensão dos estragos documentados afasta a plausibilidade da explicação apresentada pelo acusado e evidencia que o rompimento não decorreu de mero apoio das mãos sobre a estrutura, mas de ação voluntária apta a produzir o dano constatado.
O dolo não exige propósito específico de causar prejuízo ao patrimônio público, bastando a vontade consciente de praticar a ação que produziu o resultado danoso. No caso, mesmo segundo a versão apresentada pelo próprio acusado, o rompimento decorreu de força voluntariamente empregada por ele contra a estrutura instalada na recepção, circunstância incompatível com mero acidente imprevisível.
Assim, a tese de ausência de dolo não encontra qualquer suporte concreto nos autos.
Ao contrário do que sustenta a defesa, o conjunto probatório revela que o recorrente, após envolver-se em discussão com a recepcionista, agiu de forma voluntária e consciente ao atingir a proteção de acrílico instalada no balcão de atendimento, produzindo deliberadamente o dano posteriormente constatado.
Vale registrar, ainda, que o crime de dano não admite modalidade culposa. Todavia, não é essa a hipótese retratada nos autos. A alegação de acidente não encontra amparo em qualquer elemento probatório independente, permanecendo isolada diante de um acervo informativo uniforme e convergente quanto à atuação deliberada do acusado.
Por fim, tampouco procede a invocação do art. 155 do Código de Processo Penal.
Como visto, os elementos produzidos na fase investigativa não foram utilizados de forma isolada, mas sim em conjunto com a prova produzida sob contraditório judicial, especialmente o interrogatório do próprio réu, que admitiu ter causado a quebra do acrílico, além da prova documental referente ao dano efetivamente ocasionado e ao prejuízo suportado pela instituição hospitalar. Nessas circunstâncias, não há falar em condenação fundada exclusivamente em informações inquisitoriais.
Diante desse cenário, a prova dos autos mostra-se firme, coerente e suficiente para demonstrar, para além de dúvida razoável, que o acusado foi o responsável pelo dano intencionalmente causado ao patrimônio público, razão pela qual se impõe a manutenção do decreto condenatório.
Assim, rejeitam-se os pleitos absolutórios fundados tanto na alegada ausência de dolo quanto na suposta insuficiência probatória, razão pela qual o desprovimento do recurso é medida de rigor.
Segundo a orientação desta Corte, "a teor do art. 155 do Código de Processo Penal, é inadmissível que a condenação do réu se funde exclusivamente em elementos de informação colhidos durante o inquérito e não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, ressalvadas as provas cautelares e irrepetíveis" (AgRg no AREsp n. 2.365.210/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023).
No caso concreto, à luz do acórdão impugnado, verifica-se que o paciente, em juízo, não confessou a conduta típica, pois afirmou não ter desferido soco contra a estrutura, sustentando que apenas apoiou a mão sobre o acrílico, o qual teria se rompido em razão da força empregada no movimento. A testemunha presencial não foi ouvida em juízo, e a outra testemunha, policial militar, declarou, em audiência, não se recordar dos fatos, sem aportar qualquer elemento corroborativo.
Diante desse quadro, evidencia-se a violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, pois a condenação se assentou em elementos exclusivamente produzidos na fase inquisitorial. Embora o acórdão faça referência ao interrogatório judicial do paciente, não houve confissão de autoria; ao revés, ele afirmou não ter desferido soco contra a estrutura. A testemunha ouvida em juízo não se recordou do ocorrido. Para sustentar a condenação, a Corte local valeu-se do depoimento extrajudicial da testemunha presencial e de documentos que apenas registram o dano, desprovidos do crivo do contraditório e da ampla defesa.
Portanto, ante a inexistência de acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, impõe-se a absolvição do paciente.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL RETRATADA EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS JUDICIALIZADAS DA AUTORIA DELITIVA. ÔNUS DA ACUSAÇÃO. IN DUBIO PRO REO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A confissão extrajudicial, posteriormente retratada e não corroborada por outros elementos produzidos sob o crivo do contraditório, não é suficiente para fundamentar a condenação.
2. A teor do art. 155 do Código de Processo Penal, é inadmissível que a condenação do réu seja fundada exclusivamente em elementos de informação colhidos durante o inquérito e não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, ressalvadas as provas cautelares e irrepetíveis.
3. Na hipótese, ressalvados os indícios apontados no inquérito policial, a acusação deixou de apresentar provas, no decorrer da instrução criminal, para dar suporte à condenação.
4. O direito penal não pode se contentar com suposições nem conjecturas, de modo que o decreto condenatório deve estar amparado em um conjunto fático-probatório coeso e harmônico. É sempre bom lembrar que, no processo penal, havendo dúvida, por mínima que seja, deve ser em benefício do réu, com a necessária aplicação do princípio do in dubio pro reo.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.365.210/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POLICIAIS MILITARES DECLARARAM NÃO SE RECORDAR DA OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS DA AUTORIA DELITIVA. ÔNUS DA ACUSAÇÃO. IN DUBIO PRO REO.
1. "A teor do art. 155 do Código de Processo Penal, é inadmissível que a condenação do réu seja fundada exclusivamente em elementos de informação colhidos durante o inquérito e não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, ressalvadas as provas cautelares e irrepetíveis" (AgRg no AREsp n. 2.365.210/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023. )
2. No caso, apesar de evidenciada a materialidade delitiva, não foi produzida prova judicializada apta a comprovar a autoria do delito, porquanto as testemunhas policiais, quando ouvidas em juízo, declararam não se recordar dos fatos, tendo apenas ratificado o teor das declarações prestadas perante a Autoridade policial, mediante confirmação de suas assinaturas no termo de depoimento de condutor.
3. Não foram, portanto, apresentadas provas produzidas em juízo que apontassem os agravantes como autores do delito de tráfico.
4. Reconsideração da decisão monocrática proferida às fls. 380-382, tornando-a sem efeito, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de absolver os agravantes do delito de tráfico de drogas, porquanto ausente prova judicializada, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, apta a sustentar uma condenação.
(AgRg no AREsp n. 2.153.167/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Concedo, de ofício, a ordem para absolver o paciente da suposta prática do crime previsto no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, na forma do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1119318/SC (2026/0328418-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:MARLON FELIPE DE JESUS DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1119318/SC (2026/0328418-5)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:MARLON FELIPE DE JESUS DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.