SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), MARCOS DO NASCIMENTO JESUINO JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
MARCOS DO NASCIMENTO JESUINO JUNIOR (OAB 441626/SP)
HC 941726/SP (2024/0328435-4)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:MARCOS DO NASCIMENTO JESUINO JUNIORADVOGADO:MARCOS DO NASCIMENTO JESUINO JUNIOR - SP441626IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PABLO RIBEIRO LOPES SANTOSCORRÉU:ROBERTO PRIETO FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de PABLO RIBEIRO LOPES SANTOS, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no HC n. 2148786-15.2024.8.26.0000.
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 13/01/2022, convertida a custódia em preventiva, tendo sido posteriormente denunciado como incurso nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, no artigo 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998, e no artigo 329, caput, na forma dos artigos 29, caput, e 69, todos do Código Penal (fl. 23).
Finda a instrução criminal, o réu foi condenado como incurso no art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998 e no art. 329, caput, do Código Penal, na forma dos arts. 29, caput, e 69, ambos do mesmo Código, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa.
Inconformada com a manutenção da segregação cautelar, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Neste writ, a parte impetrante alega, em síntese, que a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial intermediário.
Sustenta que a custódia provisória do paciente foi mantida sem fundamentação idônea.
Ressalta que o apenado é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da custódia processual do paciente.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 94-96.
Informações prestadas às fls. 105-142.
O Ministério Público Federal, às fls. 146-149, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
DECIDO.
A ordem deve ser denegada.
O Juízo de primeiro grau, ao negar ao paciente o direito de recorrer em liberdade, apresentou os seguintes fundamentos (fls. 55-56; grifamos):
Os acusados Roberto e Pablo não poderão apelar em liberdade. De fato, presos em flagrante, assim deveriam ter permanecido durante toda a instrução e, agora, com a presente condenação, mais razão ainda para serem custodiados. Trata-se de crimes extremamente graves que causam inúmeros malefícios à sociedade. Ainda, os réus demonstraram elevada periculosidade e estreita ligação com a criminalidade, uma vez que empreenderam fuga da Cadeia Pública do Guarujá no mesmo dia em que foram detidos, de forma a demonstrar que colocam em risco a ordem pública e que não pretendem cooperar para a aplicação da lei penal. Logo, fica mantida a decisão que decretou a prisão preventiva dos réus Roberto e Pablo.
O Tribunal de origem, por sua vez, assinalou, in verbis (fl. 15; grifamos):
Além disso, cumpre os requisitos do art. 312, do CPP, havendo “fumus comissi delicti”, existindo condenação do paciente pelos crimes de resistência e lavagem de capitais, bem como o “periculum libertatis”, ante o perigo gerado pela liberdade do imputado, que se encontra foragido, após resgate por comparsas fortemente armados com fuzis, a indicar que pretende frustrar a aplicação da lei penal, como, inclusive, já havia feito ao praticar o crime de resistência, quando tentou obstar o cumprimento de mandado de busca e apreensão por policiais civis.
Consoante a orientação desta Corte Superior, a manutenção da custódia cautelar no édito condenatório, em hipóteses nas quais o acusado permaneceu preso durante a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para o atendimento do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do referido Código.
No caso, verifico que o não reconhecimento do direito de apelar em liberdade se deu em decisão suficientemente fundamentada, pois o Juízo de primeiro grau destacou a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que o paciente, no dia de sua prisão em flagrante, foi resgatado da Cadeia Pública do Guarujá por indivíduos fortemente armados com fuzis, circunstância que demonstra a gravidade concreta dos fatos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, não há constrangimento na ocasião em que o juiz indefere o pedido de revogação da prisão preventiva ou o direito de recorrer em liberdade, por entender que estão mantidos os motivos pelos quais a prisão foi anteriormente decretada, desde que estejam preenchidos os requisitos legais do art. 312 do CPP.
2. O indeferimento do pedido de revogação de prisão preventiva apresenta fundamento que se mostra idôneo para a manutenção da custódia cautelar, haja vista a manutenção do quadro analisado por ocasião do decreto de prisão, o qual foi considerado válido no julgamento do RHC n. 187475/MG, desprovido em 15/12/2023, diante da gravidade concreta da prática criminosa e da fuga.
3. Conforme a jurisprudência do STJ, condições pessoais favoráveis, por si só, não são óbice à decretação ou manutenção da prisão preventiva, mormente quando preenchidos os requisitos ensejadores.
4. "É assente neste Tribunal Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos". (AgRg no HC n. 759.619/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023.)
5. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
Ademais, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024, e AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Por fim, registro que, segundo o entendimento desta Corte Superior de Justiça, não há incompatibilidade entre a manutenção da segregação provisória e a fixação do regime semiaberto para o inicial cumprimento de pena, devendo, no entanto, ser compatibilizada a prisão cautelar do condenado com as regras próprias desse regime.
Mutatis mutandis:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA E EFICAZ AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RESP. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...)
5. A matéria relativa à alegada incompatibilidade da fixação do regime inicial semiaberto com a manutenção da prisão preventiva já foi examinada por esta Corte Superior no HC n. 812.856/MG, no qual ficou decidido que "não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a fixação do regime semiaberto para o inicial cumprimento de pena [...]" (AgRg no HC n. 779.532/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022)" (AgRg no HC n. 798.705/RJ, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 23/3/2023).
6. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp n. 2.553.521/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04/06/2024, DJe de 13/06/2024; grifamos).
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VEDADA INOVAÇÃO RECURSAL. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ELEMENTOS CONCRETOS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)
4. Não há incompatibilidade entre a fixação do regime inicial semiaberto e a manutenção da prisão preventiva, sendo apenas necessária a compatibilização da custódia com o regime fixado.
5. No mais, a prisão preventiva da ora agravante foi decretada para a garantia da ordem pública, ante o risco de reiteração criminosa, haja vista que a "conduzida Barbara Pirocelli Ribeiro, em que pese não seja reincidente, foi presa em flagrante (em 13/7/2022) e está respondendo pela prática do crime de tráfico de drogas perante a Vara Criminal de Barracão/PR (e. 14 - autos n. 0000863-07.2022.8.16.0052)" (fl. 248), fundamentação considerada idônea pela jurisprudência desta Corte.
6. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(RCD no RHC n. 182.333/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; grifamos).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)