SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1119325/RS (2026/0328479-2)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA SOARES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA SOARES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (e-STJ fl. 3).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o paciente e a corré JULIA SANTOS MARQUES, pela prática do crime de tráfico de drogas, em razão da apreensão de 2,26g (dois gramas e vinte e seis miligramas) de crack fracionado para venda, em imóvel utilizado como ponto de tráfico, nas proximidades de estabelecimento de ensino. Ao paciente foi imposta a pena de 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 2 (dois) dias de reclusão, em regime semiaberto (e-STJ fls. 4/5).
Em sede de apelação, o Tribunal de origem, por unanimidade, rejeitou a preliminar de nulidade por quebra da cadeia de custódia, absolveu a corré por insuficiência probatória e redimensionou a pena do acusado para 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto (e-STJ fls. 4/6).
A Defensoria Pública opôs embargos de declaração, apontando omissão quanto à necessidade de reconhecimento, de ofício, da nulidade decorrente da violação de domicílio; os embargos foram desacolhidos, por unanimidade, sob o fundamento de preclusão consumativa e de análise, de qualquer sorte, da legalidade do ingresso (e-STJ fls. 6/7).
O acórdão de apelação foi assim ementado (e-STJ fls. 4/6):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO DA CORRÉ POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DO CORRÉU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta pela Defensoria Pública contra sentença que condenou os réus pela prática do crime previsto no /c o nc. III, da , em razão da apreensão de crack fracionado para venda em imóvel utilizado como ponto de tráfico, nas proximidades de estabelecimento de ensino.
2. HÁ cinco questões em discussão: (i) preliminar de nulidade das provas por quebra da cadeia de custódia; (ii) suficiência probatória para a condenação dos réus pelo crime de tráfico de drogas; (iii) possibilidade de desclassificação da conduta para porte de drogas para consumo pessoal; (iv) afastamento da majorante prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006; (v) redimensionamento das penas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de nulidade por quebra da cadeia de custódia é rejeitada, visto que a ausência de lacre, por si só, não invalida a prova, sendo necessária a demonstração concreta de adulteração dos vestígios. No caso, o procedimento foi documentado por laudo de constatação, guia de remessa e laudo pericial definitivo, sem qualquer indício de manipulação indevida do material.
4. A condenação do corréu pelo tráfico de drogas é mantida, na medida em que a droga foi encontrada fracionada e embalada para venda em local notório pela traficância, bem como o réu tentou descartar parte do entorpecente no vaso sanitário ao perceber a aproximação policial, conduta incompatível com a alegação de ser mero usuário.
5. A corré é absolvida por insuficiência probatória, máxime diante de que a sua presença no local e a fuga pela janela não são suficientes para demonstrar ingerência sobre os entorpecentes, que estavam sob a esfera de disponibilidade direta do corréu. A análise do celular apreendido com a ré não revelou vínculo com o tráfico, e nenhuma prova concreta demonstrou sua participação na atividade ilícita, sendo vedada a responsabilidade penal objetiva, sobremaneira sob a égide da aplicação da perspectiva de gênero.
6. A majorante do artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, é de caráter objetivo e prescinde da efetiva visualização do comércio de drogas por alunos, sendo suficiente a proximidade do ponto de tráfico com estabelecimento de ensino, verificada no caso concreto.
7. A pena-base do corréu é redimensionada ao mínimo legal, pois a vetorial da culpabilidade foi negativada com fundamento no concurso de agentes, circunstância que se esvai com a absolvição da corré. Mantidas a causa de aumento de 1/6 e a redutora do tráfico privilegiado na fração de 1/6, a pena definitiva resulta em 04 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, combinada com 486 dias-multa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Preliminar rejeitada.
Recurso parcialmente provido para absolver a corré J. S. M. das imputações do artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e para redimensionar a pena do corréu M. V. O. S. S. para 04 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, combinada com 486 dias-multa, mantidas as demais disposições da sentença.
Tese de julgamento: "1. A quebra da cadeia de custódia não implica, automaticamente, a nulidade da prova, sendo necessária a demonstração concreta de adulteração dos vestígios. 2. A mera presença de companheira em local de tráfico, sem prova de ingerência sobre os entorpecentes ou de adesão à conduta delitiva, é insuficiente para embasar condenação por tráfico de drogas."
Código de Processo Penal: artigos 158-A, 158-B, 158-C, 158-D e 386, inciso VII;
Lei nº 11.343/2006: artigos 33, § 4º, e 40, inciso III.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC n. 902.361/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 12/11/2024;
STJ, HC n. 653.515/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 23/11/2021;
Aveline De MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA SOARES, j. 26/11/2025;
Antônio Cidade Pitrez, j. 19/03/2026.
Daí o presente habeas corpus, no qual sustenta a defesa:
a) Nulidade absoluta do ingresso policial no domicílio do paciente, ocorrido sem mandado judicial, sem flagrante delito previamente constatado e sem fundadas razões objetivas, estando lastreado apenas em denúncia anônima, porta entreaberta, ruídos internos e mandado de busca e apreensão já cumprido e exaurido no dia anterior, circunstâncias insuficientes para autorizar a mitigação da cláusula constitucional de inviolabilidade do domicílio (e-STJ fls. 8/10).
b) Ilicitude, por derivação, de todas as provas obtidas a partir do ingresso ilegal – apreensão de entorpecentes, celulares, dinheiro e depoimentos decorrentes (e-STJ fls. 11/12).
c) Absolvição do paciente, porquanto, excluídas as provas ilícitas, não remanesce prova válida da materialidade delitiva, impondo-se o reconhecimento da inexistência de prova da existência do fato (e-STJ fl. 12).
d) Cognoscibilidade da matéria, por se tratar de violação a direito fundamental e nulidade absoluta, insuscetível de preclusão, além de o acórdão dos embargos de declaração ter analisado o mérito da questão, configurando o prequestionamento (e-STJ fls. 12/13).
Diante dessas considerações, requer:
a) A concessão de liminar, inaudita altera pars, para suspender os efeitos do acórdão condenatório, com expedição de contramandado de prisão ou, alternativamente, a suspensão da possibilidade de expedição de mandado de prisão contra o paciente (e-STJ fl. 12).
b) No mérito, a declaração de nulidade absoluta do ingresso policial no domicílio do paciente (e-STJ fl. 13).
c) A declaração de ilicitude de todas as provas derivadas do ingresso ilegal (e-STJ fl. 13).
d) A absolvição do paciente, cassando-se o acórdão e restabelecendo-se a plena liberdade (e-STJ fl. 14).
O paciente, atualmente em liberdade, poderá ter a qualquer momento sua prisão decretada para início do cumprimento da reprimenda (e-STJ fl. 13).
É o relatório.
Decido.
Sobre as circunstâncias fáticas do ingresso no domicílio, assim se manifestou o Juiz singular (e-STJ fl. 77):
Da análise do conjunto probatório, considerando a prova produzida nas esferas policial e judicial, entendo suficientes os elementos probatórios angariados aos autos para ensejar a condenação dos réus. Conforme se verifica, um dia antes do fato, policiais civis cumpriram mandado de busca e apreensão e apreenderam drogas no referido endereço, que é conhecido como ponto de tráfico de entorpecentes. Após a diligência, o setor de investigação continuou recebendo informações de que um casal teria retornado ao imóvel e estaria traficando no local. Diante disso, deslocaram-se até endereço e, ao chegarem, os agentes bateram na porta, que estava entreaberta, e escutaram a movimentação interna, bem como alguém dizer “é a polícia”, seguido do barulho de porta ou janela.
Assim, ingressaram na residência e encontraram MARCOS saindo do banheiro, constatando que a janela lateral estava aberta, então, saíram atrás do indivíduo que teria fugido, alçando a acusada no terreno vizinho. Após colocarem os acusados no mesmo ambiente e realizada a revista, os policiais realizaram varredura do local com o cachorro de fato, ocasião na qual o animal apresentou mudança de comportamento próximo ao armário e ao vaso sanitário. Então, procedida a averiguação, encontraram porções de cocaína no vaso sanitário e uma pedra maior da substância dentro de um tijolo.
No que concerne às circunstâncias do ingresso, a Corte de origem assim registrou (e-STJ fl. 18):
Examinando a prova coligida ao expediente correlacionado, extrai-se que policiais civis, após receberem informações de que a atividade de tráfico havia sido retomada em um endereço conhecido como "biqueira", onde já havia sido cumprido mandado de busca no dia anterior, deslocaram-se até o local.
Ao se aproximarem, notaram a porta da residência encostada e, ao baterem, ouviram movimentação interna, bem como alguém alertar sobre a presença da polícia, seguido do barulho de porta ou janela. Ato contínuo, realizaram a incursão no domicílio, momento em que MARCOS foi abordado saindo do banheiro.
Entrementes, JULIA foi localizada na casa da vizinha, agachada ao lado de um tanque, encontrando os agentes a quantia de R$ 100,00 em espécie e um aparelho celular ao lado de onde estava.
Em revista ao local, com auxílio de cão farejador, foram encontradas porções de crack (totalizando 2,26g), parte fracionada e embalada para venda, localizada sob uma estante, e outra porção maior, que havia sido dispensada no vaso sanitário.
Nulidade do ingresso policial no domicílio:
No caso em tela, verifica-se que os agentes públicos, ao receberem informações específicas de que a atividade de tráfico havia sido retomada no endereço conhecido como "biqueira", local em que já houvera cumprimento de mandado de busca no dia precedente, deslocaram-se até o imóvel e, ao se aproximarem, constataram a porta encostada, ouviram movimentação interna e o alerta de alguém sobre a presença da polícia, seguido de barulho de porta ou janela.
Nesse contexto, a incursão não se deu de forma arbitrária, mas amparada em elementos objetivos e contemporâneos que evidenciavam a ocorrência de flagrante delito no interior do domicílio, notadamente a tentativa de fuga e de ocultação de vestígios, o que foi confirmado com a apreensão de porções de crack, parte fracionada e embalada para venda, além de outra porção dispensada no vaso sanitário.
Nessa linha de intelecção, o Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da Repercussão Geral, assentou que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas quanto à existência de flagrante delito.
No caso concreto, as informações recebidas pelos policiais, embora originalmente anônimas, foram corroboradas por circunstâncias objetivas verificadas no momento da abordagem, tais como a movimentação interna, o alerta sobre a chegada da polícia, o barulho compatível com abertura de porta ou janela e a posterior tentativa de desfazer-se da droga, o que legitimou a medida. Desse modo, improcedente a alegação de nulidade do ingresso, pois presentes as fundadas razões a autorizar a mitigação da cláusula constitucional de inviolabilidade do domicílio.
A propósito, os seguintes precedentes desta Corte Superior:
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito.
2. A busca domiciliar foi precedida de fundadas razões, uma vez que os policiais receberam informações específicas de que o imóvel era utilizado para armazenamento, separação e embalagem de entorpecentes.
3. A busca domiciliar foi justificada pela situação de flagrante delito, corroborada pela fuga do paciente no momento da abordagem.
[...]
(RHC n. 215.617/BR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025.)
1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito.
2. No caso concreto, o ingresso no imóvel e a consequente busca e apreensão domiciliar empreendida foram evidentemente precedidas de fundadas razões. Isso porque ocorreu em contexto de uma operação que investigava a prática de crimes de estelionato, em que diversos suspeitos estavam sendo monitorados pela polícia, dentre eles um indivíduo que foi localizado no interior de uma residência, e que empreendeu fuga pelos fundos do imóvel juntamente com inúmeras pessoas que participavam da empreitada criminosa, o que consolidou nos agentes policiais a fundada suspeita da ocorrência de flagrante delito no interior do imóvel, tornando legítimo o ingresso.
[...]
(RHC n. 213.833/BR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 03/09/2025, DJEN de 09/09/2025.)
Logo, não merece concessão a ordem quanto à alegação de nulidade da busca domiciliar.
Desclassificação do delito para o de porte de drogas para consumo próprio
Deve ser concedida a ordem neste ponto.
Destaco, preliminarmente, não se admitir em habeas corpus que se proceda ao revolvimento do material fático-probatório, visto que se trata de via incompatível com a realização de dilação probatória. Não por outra razão, advertiu a Suprema Corte que "pedido de absolvição não cabe no âmbito do processo de habeas corpus, quando dependa de reexame da prova" (RHC n. 83.231/SP, Relator Ministro Cezar Peluso, Segunda Turma, julgado em 2/6/2009, DJe-118, divulgado em 25/6/2009, publicado em 26/6/2009, Ement. VOL-02366-01 PP-00148).
Ainda nesse sentido:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Não é possível, na via estreita do habeas corpus, examinar a tese defensiva de ausência de elementos indicativos do envolvimento do paciente na conduta ilícita, por demandar ampla dilação probatória, pois o decisum proferido pelo Juízo de primeiro grau relata atuação conjunta entre o acusado e o adolescente.
[...]
5. Ordem denegada.
(HC n. 500.438/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe 27/5/2019.)
Porém, tal vedação não implica a impossibilidade de se examinar a fundamentação contida no ato decisório. Ainda, uma vez constatado que não foram indicados elementos suficientes para a imposição de um decreto condenatório, não há empecilho, mas, ao contrário, exige-se, nesse caso, que seja anulado o ato jurisdicional combatido.
Trago, nessa linha, acórdão emanado da Sexta Turma desta Corte, de relatoria do Ministro Antonio Saldanha Palheiro, em que foi afastada a condenação em habeas corpus, tendo em vista a fundamentação deficiente do decreto condenatório:
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO FUNDADA APENAS NO DEPOIMENTO DE CORRÉU PRESTADO NA FASE POLICIAL. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. O art. 155 do Código de Processo Penal não vedou, de forma absoluta, a utilização das informações coletadas na fase policial na formação do convencimento do juiz. Ao contrário, permite que elementos informativos possam servir de fundamento à decisão condenatória, desde que existam, também, provas produzidas em contraditório judicial. Assim, para concluir acerca da veracidade dos fatos narrados na denúncia, o sentenciante pode utilizar tanto os elementos de prova - produzidos em contraditório - como os de informação, coletados durante a investigação. Apenas lhe é vedado valer-se exclusivamente dos dados informativos obtidos durante a fase policial. Precedentes.
2. Na espécie, da análise da fundamentação apresentada pelas instâncias de origem, é possível concluir que a condenação do paciente se lastreou exclusivamente em elementos colhidos na fase policial, tendo em vista que o único dado a apontar a participação do paciente no crime descrito na denúncia é o depoimento extrajudicial do corréu, morto em confronto com a polícia antes de realizada a audiência de instrução, debates e julgamento. Os demais elementos apresentados pelas instâncias ordinárias são insuficientes a embasar o édito condenatório, pois as vítimas e testemunhas arroladas no processo não reconheceram o paciente como autor do crime patrimonial. Embora os depoimentos prestados em contraditório assinalem que o delito fora praticado por dois agentes, nenhum deles confirmou a participação do paciente na empreitada criminosa. Em conclusão, não há menção expressa na sentença condenatória de depoimentos colhidos em juízo que confirmaram a efetiva participação do paciente nos fatos descritos na incoativa.
3. Ordem concedida para reconhecer a nulidade da sentença condenatória, porquanto lastreada apenas em elementos informativos, com a consequente absolvição do paciente, na forma do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
(HC n. 430.813/SP, de relatoria do Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe 4/9/2018.)
Em outras palavras, o exame da configuração do constrangimento ilegal suscitado pela defesa, desde que não reclame incursão no acervo probatório, é autorizado na via angusta do habeas corpus.
No caso, o exame da pretensão defensiva reclama somente o exame dos fundamentos constantes dos atos decisórios emanados da instância ordinária.
Estabelecidas essas premissas, verifico que não foram indicadas provas suficientes para a imposição de condenação ao paciente como incurso no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, conforme passo a demonstrar.
Não custa enfatizar que o Processo Penal Brasileiro, em atenção ao que dispõe a Constituição Federal, possui nítido caráter democrático e deve ser aplicado sempre tendo como norte a efetivação dos direitos e garantias fundamentais.
Assim, para a imposição de uma condenação criminal, faz-se necessário que seja prolatada uma sentença, após regular instrução probatória, na qual haja a indicação expressa de provas suficientes acerca da comprovação da autoria e da materialidade do delito, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal.
Insta salientar, ainda, que a avaliação do acervo probatório deve ser orientada pelo princípio do favor rei. Ou seja, remanescendo dúvida sobre a responsabilidade penal do acusado, imperiosa será a sua absolvição, visto que sobre a acusação recai o inafastável ônus de provar o que foi veiculado na denúncia.
Isso, porque decorre de referido princípio a regra probatória consubstanciada no in dubio pro reo, que cabe ser aqui invocada, pois, a meu juízo, não foi comprovada a prática pelo paciente do crime de tráfico de entorpecentes.
No caso, o único elemento utilizado para justificar a condenação, além da apreensão da droga em poder do acusado, no ato da prisão em flagrante, foi o depoimento prestado em juízo pelos policiais que a efetuaram.
Contudo, ainda que a palavra dos agentes policiais, como regra, autorize a imposição do decreto condenatório, nota-se que, no caso em exame, as declarações não permitem concluir que o acusado tenha praticado o delito que lhe foi imputado na denúncia.
A apreensão da droga, por si só, insta consignar, não indica a realização do tipo inserto no art. 33 da referida lei – 2g (dois gramas) de crack (e-STJ fl. 73).
Além disso, não foram localizados petrechos comuns a essa prática (balança de precisão, calculadora, material para embalar a droga, etc.), nem visualizados atos típicos de mercancia.
O paciente, ao ser inquirido, impende registrar, afirmou ser usuário de drogas. E o fato de já ter sido condenado anteriormente por delito de mesma natureza não implica a realização do tipo descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, pois o que a evidenciaria seriam as circunstâncias da sua prisão, as quais, no caso, como registrado, mostram-se insuficientes.
Portanto, esse cenário probatório devidamente delineado nos atos decisórios ora impugnados não permite concluir que o paciente deva ser condenado nos moldes da acusação formulada.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. EXCEPCIONALIDADE DO CASO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No que diz respeito à impossibilidade de manejo do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, destaca-se inexistir nos autos documento comprobatório do eventual trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Tribunal a quo.
2. De toda forma, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar a possibilidade de conhecimento do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, sempre que constatada flagrante ilegalidade nos autos, como na hipótese. Precedentes.
3. A Lei n. 11.343/2006 não determina parâmetros seguros de diferenciação entre as figuras do usuário e a do pequeno, médio ou grande traficante, questão essa, aliás, que já era problemática na lei anterior (Lei n. 6.368/1976).
4. Na espécie em julgamento, não constam dos autos elementos mínimos capazes de embasar a condenação por tráfico de drogas, haja vista que a quantidade de substância entorpecente apreendida com o acusado não foi expressiva, bem como a ausência de provas concretas sobre a traficância, na medida em que os policiais, que contavam apenas com denúncias anônimas acerca da ocorrência do delito, não presenciaram nenhum ato concreto de mercancia. O réu não foi pego fornecendo nem negociando drogas com terceiros. Também não foi encontrado em poder dele nenhum apetrecho ligado à narcotraficância, tal como balança de precisão ou material para embalar drogas.
5. Especificamente no caso dos autos, a conclusão pela desclassificação da conduta imputada ao réu para o delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não demanda o revolvimento de matéria fático-probatória. O caso em análise, diversamente, requer apenas a revaloração de fatos incontroversos e das provas que já foram devidamente colhidas ao longo de toda a instrução probatória.
Depende, ademais, da definição, meramente jurídica, acerca da interpretação a ser dada sobre os fundamentos apontados pelas instâncias de origem para condenar o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, vis-à-vis os elementos (subjetivos e objetivos) do tipo penal respectivo.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 781.124/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023, grifo nosso.)
Ante o exposto, concedo a ordem para desclassificar a conduta para o tipo descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, devendo a instância de origem proceder aos ajustes nas medidas a serem aplicadas.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1119325/RS (2026/0328479-2)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA SOARES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/08/2026.