SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), LISIANE LOURENCO SIQUEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
LISIANE LOURENÇO SIQUEIRA (OAB 118590/RS)
HC 941745/RS (2024/0328522-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LISIANE LOURENCO SIQUEIRAADVOGADO:LISIANE LOURENÇO SIQUEIRA - RS118590IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:VINICIUS RAMOS OLIVEIRACORRÉU:PATRIKI JESSE KLEIN GALVANCORRÉU:MICHEL DE MORAES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VINICIUS RAMOS OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 5002512-85.2020.8.21.0137/RS.
Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela prática do crime tipificado no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal.
Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, tendo o Tribunal de origem acolhido a preliminar de nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.224):
"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA POR EXCESSO DE LINGUAGEM. NA FASE DA PRONÚNCIA, É VEDADA A PROFUNDA VALORAÇÃO DA PROVA E ADIANTAMENTO DO MÉRITO MEDIANTE O USO DE FRASES ASSERTIVAS, ADJETIVAÇÕES EXCESSIVAS E CONCLUSÕES PEREMPTÓRIAS, CAPAZES DE INDUZIR O CONSELHO DE SENTENÇA. ISSO PORQUE, NA PRIMEIRA FASE DO RITO DO JÚRI HÁ MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. CASO EM QUE HOUVE INCURSÃO DEMASIADA NO EXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO PELO JULGADOR SINGULAR QUANTO À QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO, REFERINDO O MAGISTRADO TER FICADO “COMPROVADO” QUE OS ACUSADOS JÁ CHEGARAM AO LOCAL DOS FATOS DESFERINDO TIROS, PEGANDO O OFENDIDO DESPREPARADO E DESARMADO, EM VERDADEIRA ELOQUÊNCIA ACUSATÓRIA. EXCESSO DE LINGUAGEM CONSTATADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. PREFACIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA. RECURSOS PREJUDICADOS."
Conquanto reconhecida a nulidade da pronúncia, o paciente opôs embargos de declaração, a fim de que o Tribunal se manifestasse acerca das teses defensivas de nulidade de reconhecimento fotográfico e revogação da prisão preventiva. O recurso foi parcialmente acolhido, sem efeitos infringentes, para sanar as omissões, conforme acórdão que restou ementado (e-STJ fl. 19):
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E QUANTO AO PEDIDO DE REVOGAÇÃO PRISÃO PREVENTIVA. RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA EFETUADO NA FASE POLICIAL QUE ATENDEU AOS DITAMES DO ART. 226 DO CPP, ALÉM DE TER SIDO REFERENDADO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. MANTIDA APRISÃO PREVENTIVA NOS TERMOS EM QUE DECRETADA, POIS PRESENTES OS SEUS REQUISITOS E PRESSUPOSTOS LEGAIS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO SUPERADA COM A SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SÚMULA 21 DO STJ. PARCIAL ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR AS OMISSÕES APONTADAS, SEM, CONTUDO, AGREGAR EFEITOS INFRINGENTES AO RECURSO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS."
No presente writ, a defesa sustenta excesso de prazo da prisão preventiva, decretada em 22/5/2024, alegando que já ultrapassou os limites razoáveis, impondo ao paciente um sofrimento desproporcional, afirmando, ainda, que a defesa não deu causa à demora, atribuindo o prolongamento do processo exclusivamente ao judiciário e ao Ministério Público.
Destaca, outrossim, que a sentença de pronúncia foi proferida apenas em 14 de setembro de 2022, e que o recurso interposto teve o acórdão publicado apenas em 27 de outubro de 2023, prolongando ainda mais a situação, contrariando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Afirma, ainda, que a prisão é medida excepcional e que só deve ser aplicada se não houver alternativa menos drástica capaz de proteger a eficácia da persecução penal, o que não é a hipótese dos autos, segundo a defesa, pois seria possível a substituição por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP.
Do mesmo modo, sustenta ilegalidade do reconhecimento fotográfico do paciente, em desacordo com o regramento previsto no art. 226 do CPP, na medida em que apresentaram para a testemunha apenas uma fotografia do acusado, o que teria induzido ao reconhecimento equivocado. Esse procedimento, segundo a defesa, viola as garantias processuais e compromete a lisura do julgamento.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas e declarada a nulidade do reconhecimento fotográfico.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 1366/1368).
Informações apresentadas pela autoridade impetrada e pelo juiz de primeiro grau (e-STJ fls. 1374/1391 e 1407/1412).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 1407/1412).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio STJ.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Colhe-se dos autos que o paciente está preso preventivamente desde 21/05/2020, e foi pronunciado em 21/07/2022, decisão esta que foi anulada pelo Tribunal de Justiça quando do julgamento recurso em sentido estrito, em 16/10/2023, e respectiva decisão integrativa, datada de 05/12/2023. Contra a anulação da pronúncia, o Ministério Público interpôs recurso especial, o qual subiu ao STJ via agravo contra a inadmissão pelo Tribunal a quo, ora pendente de julgamento (AREsp 2671909/RS).
Quanto à alegação de excesso de prazo, o Tribunal de origem suscitou o verbete da Súmula n. 21 do STJ, segundo o qual, "pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".
Com efeito, considerando o teor desta súmula, despiciendo nos ater aos eventos processuais ocorridos até a pronúncia, em 14/09/2022, porque eventuais delongas na instrução perderam a relevância jurídica para fins de configuração de excesso de prazo.
Entretanto, o impetrante alega que também houve demora pelo TJRS para julgar os recursos em sentido estrito interpostos pelas defesas do paciente e dos corréus, o que somente foi ultimado em 27/10/2023. Para reforço de seu argumento, apresenta uma linha do tempo, com marcação temporal da pronúncia (14/09/2022) e atual fase de aguardo pelo julgamento do agravo em recurso especial.
De saída, cumpre ressaltar que constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apta a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.
Na data da presente impetração, o Tribunal de Justiça já tinha exaurido a prestação jurisdicional relacionada ao recurso defensivo e, por ora, nada lhe incumbe fazer para imprimir celeridade à marcha processual.
Com efeito, os recursos em sentido estrito interpostos pelas defesas do paciente e dos corréus foram acolhidos no julgamento realizado pelo Tribunal de Justiça em 27/10/2023, tendo sido anulada a decisão de pronúncia. Em 05/12/2023 foram parcialmente acolhidos os embargos de declaração, interpostos pela defesa do paciente, e apreciadas suas as teses de excesso de prazo e nulidade da prova de reconhecimento fotográfico. O Ministério Público do Rio Grande do Sul não se conformou com a anulação da pronúncia e interpôs recurso especial, não admitido na origem, em 18/03/2024. Seguiu-se interposição, em 04/2024, de agravo regimental em recurso especial (AREsp n. 2671909).
Neste cenário, o tempo necessário à definição se o paciente permanecerá ou não pronunciado é ínsito aos desdobramentos da fase processual recursal, não havendo se falar em desídia atribuível ao Tribunal de origem.
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. TRÂMITE REGULAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA PELO MAGISTRADO SINGULAR AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. COM RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE.
1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.
2. Caso em que o réu encontra-se preso preventivamente por crime de homicídio qualificado contra o próprio irmão, sendo proferida a sua pronúncia em 4/9/2023 e julgado o recurso em sentido estrito da defesa em 23/5/2024. Atualmente o processo encontra-se com recurso de agravo em recurso especial, sendo inadmitido em decisão proferida em 20/9/2024 por este Relator, o que demonstra a regular tramitação do feito e indica, em princípio, a proximidade do retorno dos autos ao Juízo de origem, quando então se poderá retomar o prosseguimento do feito com vistas à realização do Júri, situação esta que é apta a corroborar a inexistência de desídia ou negligência que possam ser atribuídos ao Judiciário.
3. Mencione-se que eventual retardo na tramitação do feito parece ter sido justificado pela relativa complexidade da causa, em que se teve ensejo o pedido da Defensoria Pública de instauração de incidente de insanidade mental, sendo reconhecida a imputabilidade do acusado, não se podendo ignorar os indícios que apontam para a periculosidade do agravante, envolvido em séria acusação de cometimento de homicídio triplamente qualificado, premeditado contra o próprio irmão e fundado em motivo torpe.
4. De toda forma, para que não ocorra violação ao princípio da duração razoável do processo, é relevante e suficiente recomendar à autoridade coatora que tome as providências necessárias no sentido de dar prioridade e celeridade ao julgamento do réu, tão logo retornem os autos ao Juízo de origem.
5. Agravo regimental a que se nega provimento, com recomendação de que se imprima celeridade com vistas ao julgamento do réu pelo Tribunal do Júri.
(AgRg no RHC n. 198.657/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVANTE PRONUNICADO. ARTIGO 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA DO TRIBUNAL. COMPLEXIDADE DO FEITO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO TAMBÉM PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO CONCLUSO PARA JULGAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser assegurados às partes no curso do processo.
2. O agravante foi preso preventivamente em 3/1/2023. A decisão de pronúncia foi prolatada em 21/8/2023. A defesa do acusado interpôs recurso em sentido estrito em 28/8/2023. O Ministério Público também interpôs RESE, sendo as razões do parquet juntadas em 27/9/2023, pleiteando a pronúncia do agravante pela prática, em tese, do crime de Homicídio Qualificado, descrito no artigo 121, §2º, inciso IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido), por quatro vezes, na forma do artigo 70, caput, ambos do CP, bem como artigos 304 e 305, todos do CTB. As contrarrazões da defesa foram juntados aos autos, respectivamente, nas datas de 3/10/2023 e 10/10/2023. O parecer da PGJ de ambos os apelos foi emitido em 20/5/2024, encontrando-se o processo concluso para julgamento.
3. Considerados os dados do processo, com sua excepcional complexidade, considerando, a interposição de Recurso em sentido estrito pela defesa e também pelo Ministério Público, ainda, a informação de que o recurso já se encontra concluso para julgamento, não vislumbro ofensa aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), o que afasta o acolhimento da tese defensiva de excesso de prazo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 924.639/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
Em relação ao reconhecimento fotográfico do paciente, a defesa sustenta ser nulo pelo fato de a polícia ter apresentado à testemunha apenas uma fotografia do paciente, induzindo-a a reconhecê-lo como autor dos disparos.
Entretanto esta informação vai de encontro à avaliação feita pelo acórdão impugnado, segundo o qual foram seguidos os requisitos do art. 226 do Código de Processo Penal e apresentadas fotos de três indivíduos, conforme seguinte excerto:
"Como se vê, a reconhecedora foi instada a descrever o reconhecido, tendo sido apresentadas a ela fotografias de três indivíduos, ocasião em que Daniela apontou o embargante como sendo, em tese, um dos autores do crime.
(...)
Outrossim, o reconhecimento veio amparado por outros meios de prova, como se verifica dos fundamentos do acórdão embargado, que manteve a pronúncia do ora embargante."
Aprofundar a discussão sobre existência e/ou suficiência das fotografias dessas outras pessoas importaria na necessidade de dilação probatória, insuscetível em sede de habeas corpus. Nesta linha:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP PREENCHIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Esdras Macklin da Silva Santos contra decisão que manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, o qual denegou a ordem de habeas corpus. A defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva do paciente, alegando ausência dos pressupostos autorizadores da medida, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal (CPP), bem como a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é via adequada para análise da legalidade do reconhecimento fotográfico realizado sem a observância do art. 226 do CPP; (ii) verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, conforme o art. 312 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não comporta dilação probatória, sendo instrumento inadequado para a análise de questões que demandam aprofundamento fático, como a legalidade do reconhecimento fotográfico, que deve ser debatida no processo criminal ordinário.
4. A prisão preventiva do paciente é mantida com base na gravidade concreta do delito de roubo majorado e no risco de reiteração delitiva, configurando o periculum libertatis e a necessidade de garantia da ordem pública, conforme o art. 312 do CPP.
5. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP, é inadequada, uma vez que tais medidas não são suficientes para garantir a ordem pública nem evitar a influência do acusado no processo em curso.
6. A fundamentação da prisão preventiva é suficiente e adequada, não havendo ilegalidade que justifique a revogação da medida. IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 199.784/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
De outro lado, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
Exemplificativamente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA NO CASO. DESPROPORCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO. ANÁLISE INADMISSÍVEL NA VIA ELEITA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que a decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada para a garantia da ordem pública, destacando-se a gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pela apreensão de 20 kg (vinte quilogramas) de maconha e 03,9 kg (três vírgula nove quilogramas) de cocaína. Precedentes.
2. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso.
4. A alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, em razão da possibilidade de colocação do agravante em regime mais brando, não merece guarida nesta seara processual, por não ser possível a esta Corte Superior, em um exercício de futurologia, determinar de antemão a pena a ser fixada ao paciente. A concreta aplicação da pena, em caso de condenação, é um exercício que compete ao Magistrado por ocasião da prolação da sentença, com a devida análise do conjunto probatório, sabidamente inviável de ser realizado nesta estreita via do writ (AgRg no HC n. 805.262/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/06/2023, DJe de 15/06/2023).
5. A tese relativa à substituição da prisão preventiva pela domiciliar em virtude do estado de saúde do agravante não foi apreciada no acórdão impugnado. Assim, o Superior Tribunal de Justiça não pode dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Agravo regimental não provido.(AgRg no HC n. 942.508/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ASSÉDIO SEXUAL. GARANTIA DA ORDEM. PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRATA. CONVENIÊNCIA DA INTRUÇÃO CRIMINAL. POSIÇÃO DE LÍDER RELIGIOSO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE DOENÇA GRAVE. POSSIBILIDADEDE TRATAMENTONO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CUIDADOS DE IRMÃO COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por supostos crimes de estupro de vulnerável e assédio sexual, com pedido liminar para revogação da prisão preventiva, aplicação de medidas cautelares diversas ou deferimento de prisão domiciliar. A defesa alega ausência dos requisitos para a prisão preventiva, condições pessoais favoráveis do paciente e problemas de saúde. Tribunal de Justiça de Alagoas indeferiu a ordem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a alegada ausência de requisitos para sua decretação e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas ou conversão em prisão domiciliar.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública considerando a gravidade concreta dos delitos e pela conveniência da instrução criminal, tendo em vista o paciente ostentar de posição de liderança religiosa utilizada para suposta prática delitiva, bem como para se evitar a reiteração delitiva.
4. Não há nulidade na decretação da prisão preventiva do paciente por juízo incompetente, uma vez ser possível a ratificação de atos pelo juízo competente conforme precedentes dos Tribunais Superiores.
5. As condições pessoais favoráveis do paciente não impedem a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
6. Não foi comprovada a imprescindibilidade do paciente para os cuidados de irmão com deficiência ou a impossibilidade de tratamento médico no estabelecimento prisional para justificar a conversão da custódia preventiva em domiciliar. Conclusão diversa demandaria aprofundada análise probatória, inviável na estreita via do habeas corpus.
7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inadequada ao caso, diante do risco à ordem pública e da possível reiteração criminosa, especialmente considerando o poder de influência do paciente sobre as vítimas.
IV. Dispositivo 8. Ordem de habeas corpus denegada.(HC n. 847.075/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 12/11/2024.)
Por fim, considerando o tempo de duração da prisão preventiva do paciente, imperiosa a recomendação ao Juízo de primeiro grau para que imprima maior celeridade no julgamento do feito, devendo ser tão cedo possível ser proferida nova sentença, notadamente em razão de não haver sido conferido efeito suspensivo no recurso especial interposto.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração, mas recomendo celeridade no julgamento do feito.