SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA
Destinatários
2. MINISTRA DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA (IMPETRADO), 1. JOSE APARECIDO DUARTE (IMPETRANTE)
Advogados
FELIPE HELENO DA SILVA (OAB 237324/SP), ROBSON MARQUES ALVES (OAB 208021/SP), LUCIENE DE BRITO ALVES PEREIRA (OAB 178200/SP)
MS 32394/DF (2026/0328692-8)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOIMPETRANTE:JOSE APARECIDO DUARTEADVOGADOS:LUCIENE DE BRITO ALVES PEREIRA - SP178200ROBSON MARQUES ALVES - SP208021FELIPE HELENO DA SILVA - SP237324IMPETRADO:MINISTRA DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIAINTERESSADO:UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por José Aparecido Duarte contra omissão atribuída à Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania na apreciação de requerimento administrativo de concessão de pensão especial destinada às pessoas atingidas pela hanseníase.
Afirma que apresentou o requerimento em 22 de janeiro de 2026, sob o protocolo n. 2026002275961, sem que tenha sido proferida decisão administrativa.
Sustenta que a demora viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, bem como o prazo previsto no art. 49 da Lei n. 9.784/1999.
Requereu, em caráter liminar, que a autoridade impetrada fosse compelida a apreciar imediatamente o pedido administrativo. Ao final, pugna pela concessão definitiva da segurança.
A ação foi inicialmente distribuída à 19ª Vara Cível Federal da Seção Judiciária de São Paulo. Aquele Juízo deferiu a gratuidade de justiça e, posteriormente, declarou sua incompetência, determinando a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Nesta Corte, o pedido de tutela de urgência foi indeferido às fls. 33-35, ao fundamento de que os documentos então apresentados não permitiam aferir a fase do procedimento administrativo, a existência de diligências pendentes ou as razões da demora.
A autoridade coatora prestou informações às fls. 54-59. Sustenta, em síntese, que a concessão de prioridade ao Impetrante importaria tratamento anti-isonômico em relação aos demais requerentes.
Esclarece que a Comissão Interministerial de Avaliação examina aproximadamente quarenta processos por sessão e que o grupo no qual se encontra o pedido do Impetrante reúne 6.145 requerimentos pendentes de análise.
O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 70-75, opina pela concessão da segurança, nos termos da seguinte ementa:
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL PARA PESSOAS ACOMETIDAS COM HANSENÍASE. DEMORA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. GARANTIA À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. EFICIÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO: PARECER PELA CONCESSÃO DA ORDEM.
É o relatório. Decido.
O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou pelo abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
A demonstração do direito líquido e certo pressupõe que, no momento da impetração, sua existência e extensão sejam aferíveis de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 14, § 1º, DA LEI 12.016/2009. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. RESTITUIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO ALEGADA. IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER O PREQUESTIONAMENTO FICTO. DECISÃO SURPRESA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
(...)
7. O Mandado de Segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante por meio da chamada prova pré-constituída. Nesse contexto, não existe espaço para dilação probatória. Com efeito, para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este seja prontamente exercido.
(...)
9. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.103.611/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024.)
No caso, o Impetrante pretende que a autoridade coatora seja compelida a apreciar imediatamente o requerimento administrativo apresentado em 22 de janeiro de 2026.
O art. 49 da Lei n. 9.784/1999 estabelece que, concluída a instrução, a Administração dispõe de até trinta dias para decidir, admitida prorrogação por igual período, desde que expressamente motivada.
Os documentos juntados, contudo, não demonstram quando a instrução foi encerrada nem que o requerimento esteja pronto para decisão. Além disso, a simples superação do prazo legal não caracteriza, automaticamente, omissão ilegal.
A duração razoável do processo administrativo deve ser aferida conforme as circunstâncias concretas, inclusive a complexidade do procedimento e a capacidade operacional do órgão.
Segundo as informações prestadas, a Comissão Interministerial de Avaliação examina cerca de quarenta processos por sessão, havendo 6.145 requerimentos no mesmo grupo do pedido do Impetrante.
Embora esse acervo não justifique a postergação indefinida dos processos, evidencia dificuldade objetiva para a apreciação imediata de todos os requerimentos. Nesse contexto, a ausência de decisão não configura paralisação injustificada ou conduta omissiva ilegal.
Não há prova de recusa em decidir, abandono do processo ou preterição do Impetrante. Ao contrário, os requerimentos são examinados segundo a ordem administrativa e a capacidade deliberativa da Comissão, sem demonstração de tratamento discriminatório ou de apreciação de pedidos posteriores em seu prejuízo.
A concessão da ordem, nessas circunstâncias, alteraria a sequência administrativa e conferiria prioridade individual em razão do ajuizamento da ação, em detrimento dos demais requerentes que, em situação equivalente, aguardam a análise de seus pedidos.
O acesso ao Poder Judiciário constitui garantia constitucional, mas seu exercício não assegura, por si só, prioridade administrativa. Em uma fila composta por milhares de requerimentos da mesma natureza, a apreciação imediata apenas daqueles submetidos ao Judiciário comprometeria a isonomia e privilegiaria os que dispõem de maior facilidade de acesso à tutela jurisdicional.
A intervenção judicial deve ser reservada às hipóteses em que a demora se revele concretamente desarrazoada ou estejam demonstradas inércia injustificada, preterição indevida ou ausência de perspectiva de apreciação.
Na hipótese, transcorreram pouco mais de cinco meses entre a apresentação do requerimento e a impetração. Considerados o número de pedidos pendentes, a capacidade de análise da Comissão e a necessidade de tratamento uniforme dos interessados, esse período não evidencia omissão manifestamente ilegal.
A demora, embora indesejável, não configura, nas circunstâncias apresentadas, recusa administrativa de decidir ou paralisação arbitrária do procedimento. Ausente prova de preterição ou de inércia injustificada, não se reconhece conduta omissiva ilegal atribuível à autoridade impetrada. Tampouco cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração na organização da fila ou na definição de prioridades, salvo manifesta ilegalidade, não verificada no caso.
Não demonstrada atuação ilegal ou abusiva da autoridade impetrada, inexiste direito líquido e certo à apreciação imediata do requerimento.
A propósito:
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA RENOVAÇÃO DE REGIME TRIBUTÁRIO ESPECIAL. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DA COMISSÃO PERMANENTE DE POLÍTICAS PARA O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. SUPERVENIÊNCIA DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. RETIRADA DA PAUTA DE JULGAMENTO ADMINISTRATIVO PARA ENVIO A SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL OU ABUSIVO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. Recurso ordinário em que se discute a existência de ilegalidade ou de abuso de poder na retirada de processo administrativo da pauta de julgamento da Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de Janeiro para o envio dos autos à Secretaria da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro. A parte impetrante considera ter direito líquido e certo ao julgamento do processo administrativo perante essa comissão, invocando o direito de petição e a garantia da razoável duração do processo.
2. À luz do art. 1º da Lei n. 12.016/2009 e do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, a concessão do mandado de segurança depende da comprovação, por prova pré-constituída, do direito líquido e certo e da prática de ato ilegal ou abusivo que o esteja violando.
3. No caso dos autos, a parte impetrante não comprova a existência do direito líquido e certo invocado no mandado de segurança nem a prática de ato ilegal ou abusivo, pois não há como se reconhecer o direito a julgamento do pedido de renovação de benefício fiscal perante órgão administrativo que não tem competência para julgar a matéria.
4. Recurso ordinário não provido.
(RMS n. 71.936/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.)
Ante o exposto, denego a segurança.
Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e da Súmula 105/STJ.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
FRANCISCO FALCÃO
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA
Destinatários
2. MINISTRA DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA (IMPETRADO), 1. JOSE APARECIDO DUARTE (IMPETRANTE)
Advogados
FELIPE HELENO DA SILVA (OAB 237324/SP), ROBSON MARQUES ALVES (OAB 208021/SP), LUCIENE DE BRITO ALVES PEREIRA (OAB 178200/SP)
MS 32394/DF (2026/0328692-8)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOIMPETRANTE:JOSE APARECIDO DUARTEADVOGADOS:LUCIENE DE BRITO ALVES PEREIRA - SP178200ROBSON MARQUES ALVES - SP208021FELIPE HELENO DA SILVA - SP237324IMPETRADO:MINISTRA DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIAINTERESSADO:UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA
Destinatários
2. MINISTRA DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA (IMPETRADO), 1. JOSE APARECIDO DUARTE (IMPETRANTE)
Advogados
FELIPE HELENO DA SILVA (OAB 237324/SP), ROBSON MARQUES ALVES (OAB 208021/SP), LUCIENE DE BRITO ALVES PEREIRA (OAB 178200/SP)
MS 32394/DF (2026/0328692-8)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOIMPETRANTE:JOSE APARECIDO DUARTEADVOGADOS:LUCIENE DE BRITO ALVES PEREIRA - SP178200ROBSON MARQUES ALVES - SP208021FELIPE HELENO DA SILVA - SP237324IMPETRADO:MINISTRA DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIAINTERESSADO:UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por José Aparecido Duarte contra omissão atribuída à Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania na análise de requerimento administrativo de concessão de pensão especial destinada às pessoas atingidas pela hanseníase.
O Impetrante afirma que formulou o pedido em 22 de janeiro de 2026, sob o protocolo n. 2026002275961, sem que tenha sido proferida decisão administrativa até a impetração.
Sustenta que a demora viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, bem como o prazo previsto no art. 49 da Lei n. 9.784/1999.
Requer, em caráter liminar, que a autoridade impetrada seja compelida a apreciar imediatamente o pedido administrativo. Ao final, pugna pela concessão definitiva da segurança.
A ação foi originalmente distribuída à 19ª Vara Cível Federal da Seção Judiciária de São Paulo, que deferiu a gratuidade de justiça e determinou ao Impetrante que esclarecesse a autoridade indicada como coatora.
Diante da ausência de manifestação e da manutenção da Ministra de Estado no polo passivo, o Juízo Federal declarou sua incompetência e determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Nesta Corte, a gratuidade de justiça foi deferida pela Presidência, seguindo-se a distribuição do feito.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 105, I, “b”, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança impetrados contra ato de Ministro de Estado.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA
Destinatários
2. MINISTRA DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA (IMPETRADO), 1. JOSE APARECIDO DUARTE (IMPETRANTE)
Advogados
FELIPE HELENO DA SILVA (OAB 237324/SP), ROBSON MARQUES ALVES (OAB 208021/SP), LUCIENE DE BRITO ALVES PEREIRA (OAB 178200/SP)
MS 32394/DF (2026/0328692-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JOSE APARECIDO DUARTEADVOGADOS:LUCIENE DE BRITO ALVES PEREIRA - SP178200ROBSON MARQUES ALVES - SP208021FELIPE HELENO DA SILVA - SP237324IMPETRADO:MINISTRA DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIAINTERESSADO:UNIÃO
DESPACHO
Conforme o art. 99, § 3º, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Visto que consta dos autos declaração de hipossuficiência (fl. 12), defiro a gratuidade de justiça.
Distribua-se o presente feito, independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA
Destinatários
2. MINISTRA DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA (IMPETRADO), 1. JOSE APARECIDO DUARTE (IMPETRANTE)
Advogados
FELIPE HELENO DA SILVA (OAB 237324/SP), ROBSON MARQUES ALVES (OAB 208021/SP), LUCIENE DE BRITO ALVES PEREIRA (OAB 178200/SP)
MS 32394/DF (2026/0328692-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JOSE APARECIDO DUARTEADVOGADOS:LUCIENE DE BRITO ALVES PEREIRA - SP178200ROBSON MARQUES ALVES - SP208021FELIPE HELENO DA SILVA - SP237324IMPETRADO:MINISTRA DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIAINTERESSADO:UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/08/2026.
Na hipótese, a omissão é atribuída diretamente à Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania, autoridade indicada como responsável pela apreciação do requerimento administrativo. Está configurada, portanto, a competência desta Corte Superior.
A teor do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, a concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a presença cumulativa da relevância dos fundamentos e do risco de que o ato impugnado possa resultar na ineficácia da medida, caso deferida somente ao final.
Em juízo de cognição sumária, não se evidencia a presença dos requisitos necessários à concessão da medida.
O Impetrante demonstrou que o requerimento administrativo foi apresentado em 22 de janeiro de 2026 e que, em 24 de junho de 2026, ainda constava como “em análise”.
O art. 49 da Lei n. 9.784/1999, contudo, estabelece o prazo de até trinta dias para decisão, prorrogável motivadamente por igual período, a partir da conclusão da instrução do processo administrativo.
Os documentos apresentados não permitem aferir, de plano, se a instrução administrativa foi concluída, se existem diligências pendentes ou se o requerimento está devidamente instruído. Também não esclarecem a fase atual do procedimento nem as razões da demora.
Nesse contexto, a simples indicação da data de protocolo não basta, nesta análise inicial, para demonstrar o transcurso do prazo previsto no art. 49 da Lei n. 9.784/1999.
Também não se encontra suficientemente demonstrado o perigo de ineficácia da medida.
Embora o Impetrante invoque a natureza alimentar do benefício e afirme necessitar dos valores para sua subsistência, não foram apresentados elementos concretos que evidenciem situação atual de desamparo ou risco imediato e irreparável.
A pretensão deduzida, ademais, limita-se à apreciação do requerimento administrativo, sem pedido de concessão ou implantação imediata da pensão. Essa circunstância reduz, neste momento, o risco de ineficácia do provimento final.
A análise definitiva da razoabilidade do tempo de tramitação exige prévio conhecimento das informações da autoridade coatora, especialmente quanto ao estágio do processo administrativo e às providências já adotadas.
Assim, não evidenciada a presença cumulativa dos requisitos autorizadores da medida pleiteada, INDEFIRO a tutela de urgência.
À autoridade coatora para prestar informações, no prazo legal, na forma do art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009.
DÊ-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, União, consoante determina o art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009.
Após, nos termos do art. 64, III, do RISTJ, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.