SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
HC 1119384/ES (2026/0328693-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:JOSE GONCALVES GOMES JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de J. G. G. J., contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento da Apelação Criminal n. 0000244-23.2025.8.08.0011.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A c/c art. 226, II, ambos do CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls. 16/17):
"[EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A C/C ART. 226, II, CP). CRIME PRATICADO PELO GENITOR CONTRA FILHO MENOR DE 10 ANOS PORTADOR DE TEA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM PARCIAL. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou por estupro de vulnerável praticado contra seu filho de 10 anos, portador de Transtorno do Espectro Autista, à pena de 14 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
A controvérsia cinge-se: (a) à suficiência probatória para a condenação, diante da condição cognitiva da vítima e da ausência de testemunhas presenciais; e (b) à existência de bis in idem na valoração da culpabilidade (TEA da vítima) e das circunstâncias do crime (local doméstico) na primeira fase da dosimetria.
A materialidade e a autoria restaram comprovadas pela palavra firme e coerente da vítima, corroborada pelos depoimentos da genitora, da conselheira tutelar, da assistente social e da diretora da escola, além do prontuário médico, formando conjunto harmônico e robusto. O TEA da vítima não invalida seu relato ao contrário, a ausência de testemunhas presenciais é inerente à natureza clandestina dos crimes sexuais, e a ausência de laudo pericial conclusivo não elide a materialidade quando demonstrada por outros meios. A valoração negativa da culpabilidade, fundada no TEA como circunstância que acentua a vulnerabilidade concreta da vítima além da elementar etária, é legítima. A valoração negativa das circunstâncias do crime, defende outra característica de segurança para o infanto não devendo ser afastada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Recurso NEGADO, mantendo irretocável os termos da sentença.
Tese: "Nos crimes de estupro de vulnerável imputados ao genitor, a circunstância de o fato ter ocorrido no ambiente doméstico pode ser valorada negativamente nas circunstâncias do crime (art. 59 do CP) mesmo quando já há a causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal. A condição de TEA da vítima, porém, constitui dado extratípico que acentua concretamente a vulnerabilidade, legitimando a exasperação da culpabilidade."
No presente writ, a defesa sustenta que há erro na dosimetria da pena, eis que o constrangimento ilegal reside na forma desproporcional em que fixada a pena-base, ou seja, em 09 (nove) anos e 09 (nove) meses de reclusão, isto é, em 01 ano e 09 meses acima do mínimo legal.
Alega que houve violação ao artigo 93, IX da CF/88, bem como reflexo na dosimetria da pena, com violação também aos artigos 59 e 68 ambos do CP.
Assim, enfatiza que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, sem motivação e de forma desproporcional e desarrazoada.
Argumenta que 'no que tange às circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria, a manutenção da valoração negativa pelo fato de o delito ter sido cometido no ambiente doméstico/familiar configura flagrante bis in idem quando concomitantemente aplicada a causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal'. busca, portanto, decote do vetor judicial com o consequente redimensionamento da pena-base ao patamar legal.
Requer, no mérito, a concessão da ordem para que a pena-base seja reduzida.
O Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem. (fls. 408/414).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Como visto, a insurgência defensiva, em resumo, reside na dosimetria da pena.
O Tribunal Estadual exarou a seguinte motivação:
“(...) Passo à análise da dosimetria da pena, ponto objeto de impugnação subsidiária pela defesa. Na primeira fase, o magistrado de piso fixou a pena-base em 09 (nove) anos e 09 (nove) meses de reclusão, acima do mínimo legal de 08 (oito) anos previsto no art. 217-A do CP, em razão do desfavorecimento de duas circunstâncias judiciais: a culpabilidade (em razão do TEA da vítima) e as circunstâncias do crime (fato ocorrido no lar da vítima). A Defesa sustenta que ambas as valorações configurariam bis in idem: o TEA já integraria a vulnerabilidade inerente ao tipo penal e que o local doméstico seria circunstância inerente ao contexto que já enseja a causa de aumento do art. 226, II, do CP. O raciocínio defensivo não merece acolhimento Quanto à culpabilidade, assiste razão à defesa. O Transtorno do Espectro Autista, com déficit intelectual, é uma condição que potencializa a vulnerabilidade da vítima mas o tipo penal do art. 217-A do CP já pressupõe a condição de menor de 14 anos como elementar da vulnerabilidade. A questão, portanto, é saber se o TEA representa dado concreto que extrapola os elementos do tipo ou da causa de aumento, elevando o grau de censurabilidade a ponto de justificar o exaspero da pena-base. No caso dos autos, entendo que sim. O TEA com déficit intelectual importante, registrado no laudo de Id. 71534911, não é mera condição etária, é circunstância que acentua de forma específica e concreta a capacidade de o réu se prevalecer da situação de vulnerabilidade agravada da vítima, dificultando sua compreensão, seu relato e sua resistência. Essa maior reprovabilidade da conduta, decorrente de circunstância extratípica e concretamente demonstrada nos autos, legitima a valoração negativa da culpabilidade. Quanto às circunstâncias do crime, todavia, o argumento defensivo não procede. O magistrado valorou negativamente o fato de o crime ter ocorrido no lar da vítima de maneira adequada. Ocorre que, não é por se tratar de imputação ao genitor da vítima, que o ambiente doméstico perde seu dever de segurança e proteção. E no caso em voga é justamente o que ocorre. A causa de aumento do art. 226, II, do CP narra figuras de autoridade que podem ou não desrespeitar o recinto que deveria conferir ao infanto a proteção, a valoração de maneira adequada é justamente elevar a punibilidade por multiplos desrespeitos a camadas de proteção ao infanto. Mantidas as valoração negativa das circunstâncias do crime, remanesce inalterada a dosimetria. Nada a reparar.” (fls. 23) (grifos nossos).
Analisando o julgado guerreado, não há que se falar em patente ilegalidade ou teratologia, a justificar eventual concessão da ordem de ofício.
Como se denota, a pena-base foi elevada por fundamentação idônea, ou seja, foi baseada na negativação de duas vetoriais, quais sejam, a culpabilidade e as circunstâncias do crime; em alusão às condições específicas do caso em concreto.
Veja-se que a defesa questiona a negativação da vetorial ‘circunstâncias do crime’, alegando suposto bis in idem com a causa de aumento de pena prevista no art. 226, II do CP; o que efetivamente não ocorre.
Explico.
O aumento na fase inicial da dosimetria contou com fundamento o fato dos abusos sexuais terem ocorrido no local que é (ou deveria ser) como o de maior proteção do infante, qual seja, o seu lar. Enquanto a causa de aumento em foco tem como pressuposto o fato do agressor ser ‘ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela’.
Não há, portanto, bis in idem ou vício motivacional. Ao revés, o julgado guerreado está em consonância com os precedentes desta Corte Superior de Justiça, in verbis:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA E BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por estupro de vulnerável, em que a Defesa sustenta ocorrência de reformatio in pejus indireta na apelação, em razão da manutenção, pelo Tribunal de origem, da valoração negativa das circunstâncias e das consequências do delito com novos fundamentos relacionados ao modus operandi e aos impactos na vida da vítima, bem como a existência de bis in idem e de fundamentação genérica na exasperação da pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se, em recurso exclusivo da defesa, a manutenção da pena-base pelo Tribunal de origem, com reforço e complementação de fundamentos para negativar as circunstâncias e as consequências do crime, caracteriza reformatio in pejus indireta; (ii) saber se a utilização, como circunstância judicial desfavorável, do fato de o delito ter sido praticado no interior da residência da vítima e na ausência da mãe configura bis in idem em relação à causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal; e (iii) saber se a valoração negativa das consequências do crime, fundada no abalo da estrutura familiar da vítima e na necessidade de mudança de residência para casa de parente, consubstancia fundamentação genérica ou insuficiente para justificar a exasperação da pena-base.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A individualização da pena é vinculada aos parâmetros legais, mas comporta discricionariedade do julgador na dosimetria, cabendo às instâncias superiores apenas o controle de legalidade e constitucionalidade, não sendo cabível, em habeas corpus, o reexame amplo dos critérios utilizados, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade.
4. À luz do Tema repetitivo n. 1.214 do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de origem pode, em recurso exclusivo da defesa, agregar novos fundamentos para manter circunstância judicial já valorada negativamente ou reclassificar fato já considerado desfavorável, sem reduzir a pena-base, desde que não agrave a situação do réu, o que afasta a alegação de reformatio in pejus indireta no caso em que apenas se reforçou a motivação para a negativação das circunstâncias e das consequências do crime.
5. A valoração negativa das circunstâncias do crime mostra-se idônea ao considerar que os abusos foram praticados na residência da família e nas ocasiões em que a mãe da ofendida se ausentava para o trabalho, aumentando a vulnerabilidade da vítima, aspecto distinto da majorante do art. 226, II, do Código Penal, que se refere à relação de parentesco ou autoridade, inexistindo bis in idem.
6. A negativação das consequências do crime é legítima, pois amparada em dados concretos sobre o abalo da estrutura familiar da vítima, que, em razão do trauma sofrido, precisou deixar o lar e passar a residir com outro parente, o que excede as consequências ordinárias do tipo penal e autoriza a elevação da pena-base.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal de origem pode reforçar a fundamentação ou reclassificar circunstância judicial já valorada negativamente, sem redução da pena-base e sem violar a vedação à reformatio in pejus, desde que não agrave a situação do réu.
2. Não configura bis in idem a utilização, como circunstância judicial desfavorável, do fato de o crime sexual contra vulnerável ter sido praticado na residência da família e na ausência da mãe da vítima, cumulativamente com a causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal, por refletirem aspectos distintos da mesma realidade fática.
3. A valoração negativa das consequências do crime de estupro de vulnerável é idônea quando demonstrado, com base em elementos concretos, que o delito ocasionou abalo relevante da estrutura familiar da vítima, como a necessidade de mudança de residência para viver com outro parente em razão do trauma sofrido.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 226, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema repetitivo n. 1.214; STJ, REsp n. 2.058.970/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 12/9/2024; STJ, REsp n. 2.118.822/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 10/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 991.422/ES, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 28/8/2025.
(AgRg no HC n. 1.082.728/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.) (grifos nossos).
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, buscando a revisão da dosimetria da pena imposta ao paciente, condenado pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal). O writ foi manejado em razão de suposto excesso na fixação da pena-base, sustentando ausência de fundamentação idônea para o aumento acima do mínimo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento do habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal; (ii) verificar se houve flagrante ilegalidade ou excesso na fixação da pena-base acima do mínimo legal, justificando eventual concessão de ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme consolidado pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, devendo ser utilizado apenas para situações de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
4. Nos casos em que se constata ilegalidade flagrante, admite-se a concessão da ordem de ofício, o que não se verifica no presente caso, já que a dosimetria da pena foi fundamentada de maneira idônea e em consonância com os parâmetros jurisprudenciais.
5. A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente justificada com base nas circunstâncias judiciais desfavoráveis, quais sejam, os antecedentes criminais, em razão do registro de três condenações por roubo e uma por porte de arma de fogo, além da conduta social e da personalidade do réu, tendo sido apontado pelas instâncias ordinárias o fato de o paciente trocar de chip com frequência para não ser encontrado, era foragido do sistema penitenciário, descumprindo as regras do regime semiaberto, e ainda adquiriu uma arma de fogo. Ademais, as circunstâncias do crime revelam que o crime foi praticado dentro da casa da vítima e na presença de outra criança, não havendo ilegalidade evidente a ser corrigida nesta via.
6. A revisão da dosimetria da pena só é admitida em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não restou demonstrado nos autos, pois a pena foi individualizada dentro dos limites legais e com fundamentação concreta.
7. "A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade" (EDcl no HC n. 908.566/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.
(HC n. 857.238/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.) (grifos nossos).
Por fim, cumpre assentar que não colhe a tese de que a pena-base foi fixada de forma desarrazoada ou desproporcional. Isto porque é entendimento deste Tribunal Superior que a fixação da reprimenda é regida, dentre outros, pelos princípios da individualização da pena e pela discricionariedade judicial motivada na dosimetria. Fato é que ‘não existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base’ e nem mesmo direito à aplicação de uma determinação fração de aumento, logo, possível a aplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, e ainda é admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado; o que se dera nos autos, que contou com apresentação de fundamentação à luz do caso em concreto e dentro dos limites mínimo e máximo do tipo penal em comento.
Nessa linha de raciocínio, temos:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA CRIANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 315, § 2º, IV, 564, V, E 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO PREJUDICADA DESDE A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ATUAÇÃO DO MAGISTRADO. QUESTÃO FORMULADA DIRETAMENTE À PARTE. NULIDADE. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, "F", DO CP. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 711 DO STF. CONTINUIDADE DELITIVA. DIVERSAS INFRAÇÕES COMETIDAS POR LONGO PERÍODO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.202 DO STJ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido, integrado em embargos de declaração, enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia.
O reconhecimento de violação dos arts. 315, § 2º, IV, 564, V, e 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição, obscuridade ou deficiência na fundamentação. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. Assim, fica afastada a ilegalidade indicada.
2. Não se conhece da alegação de inépcia da denúncia, pois, segundo a jurisprudência desta Corte, "A superveniência de sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa e inépcia da denúncia" (AgRg no HC n. 815.598/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJEN de 29/11/2024), como no caso dos autos.
3. Segundo a orientação deste Superior Tribunal, "eventual não observância do procedimento previsto no art. 212 do Código de Processo Penal se traduz em nulidade relativa, que exige não apenas a alegação no momento oportuno, mas também a comprovação do prejuízo causado à parte" (AgRg no RHC n. 180.078/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023).
4. Ao registrar que "a indagação realizada pelo Magistrado teve como propósito apenas contextualizar a testemunha sobre o processo, não se apresentando, de plano, prejuízo a ensejar eventual nulidade", o Tribunal de origem, corretamente, reconhece a atuação complementar do Juízo processante durante a audiência, conforme autorizado pela lei, e afasta o prejuízo alegado pela defesa.
5. Com base nas provas dos autos - depoimentos da vítima, da informante e das testemunhas e o laudo psicológico -, o Tribunal de origem concluiu que o réu praticou atos libidinosos contra a vítima, entre seus 3 e 6 anos de idade. Alterar a referida conclusão, para absolver o recorrente, exigiria reexame de fatos e provas, o que não se admite no recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ.
6. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra das vítimas, reforçada pelos demais elementos de prova - no caso, a prova testemunhal e o laudo psicológico -, assume especial relevância. Precedentes.
7. O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações corretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais severa individualização da pena. Precedentes.
8. Os fundamentos usados para caracterizar a elevada culpabilidade - "o réu agiu de forma premeditada, valendo-se das oportunidades em que a vítima ficava sozinha e desamparada para praticar os atos libidinosos descritos na denúncia, simulando, inclusive, supostos 'passeios' para retirá-la de seu lar e praticar a conduta criminosa mais facilmente" - não são inerentes ao tipo penal nem insuficientes para justificar a opção judicial.
9. De acordo com o entendimento do STJ, o abalo psicológico descrito segundo as peculiaridades do caso concreto legitima o aumento da pena-base em virtude das consequências do crime.
10. Quanto às consequências do crime, os fatos mencionados na sentença - "trauma psicológico à vítima, a qual, segundo consta, ficou revoltada, agressiva, apresentou mudança de comportamento na escola" e "I. teve uma infecção na genitália, doença esta que também tinha e que gerava/gera corrimento" - e no acórdão - "severos traumas psicológicos na vítima, culminando mudança evidente no comportamento da criança" - denotam os efeitos graves e duradouros, físicos e psicológicos, do abuso sexual suportado pela ofendida.
11. A respeito do patamar de aumento, a instância antecedente atuou dentro da sua discricionariedade e adotou, fundamentadamente, fração que entendeu proporcional e adequada para o aumento da pena-base - 1/6 sobre a pena mínima, consolidada a basilar em 7 anos de reclusão, observado o intervalo de penas - 6 a 10 anos de reclusão -, vigente à época dos fatos para o crime previsto no art. 214, caput, do CP (redação anterior à da Lei n. 12.015/2009).
12. Nos termos da Súmula n. 711 do STF, "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".
13. No caso, a agravante prevista no art. 61, "f", do CP, introduzida pela Lei n. 11.340/2006, entrou em vigor antes da cessação da continuidade delitiva, em 2007, razão pela qual ela é aplicável.
14. A tese fixada no Tema n. 1.202 do STJ, sob rito dos recursos repetitivos, é a de que, "No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições (REsp n. 2.029.482/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023).
15. Na espécie, observada a nítida frequência com que os crimes foram praticados, é imperiosa a aplicação da fração máxima, pois as violências sexuais eram rotineiras e perduraram longo período, de aproximadamente três anos.
16. "Nos termos do art. 385 do CPP, o Juiz, ao proferir sentença condenatória, pode reconhecer agravantes, embora não tenham sido alegadas pela acusação" (AgRg no REsp n. 2.101.023/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024). Por isso, fica mantida a incidência da agravante prevista no art. 61, "f", do CP.
17. Entende esta Corte que "A denúncia não precisa apresentar detalhes minuciosos, sendo natural que os fatos sejam mais detalhados durante a instrução criminal, sem que isso configure violação ao princípio da correlação" (AgRg no HC n. 941.285/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024).
18. A denúncia é expressa ao mencionar que, "nos anos de 2004 a 2007, em continuidade delitiva, o denunciado praticou ato libidinoso diverso de conjunção com I. R. V.", de modo que o reconhecimento da continuidade delitiva na sentença não viola o princípio da correlação. Ademais, a denúncia não precisa detalhar todos os eventos que levaram a aplicação da fração máxima de 2/3, o que deve ocorrer durante a instrução processual e o foi.
19. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.675.740/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) (grifos nossos).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONCRETAMENTE JUSTIFICADA. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A análise desfavorável da culpabilidade do agente foi fundamentada, com base no modus operandi adotado, por meio do qual o réu praticava os abusos sexuais de forma planejada, à noite, durante o repouso da vítima, o que aumenta a reprovabilidade de sua conduta.
2. O cometimento do crime no ambiente familiar é fundamento idôneo para negativar as circunstâncias do delito e evidenciar sua maior gravidade.
3. Segundo a jurisprudência desta Corte, o abalo psicológico demonstrado com base nas peculiaridades do caso concreto, como na hipótese, legitima o aumento da pena-base a título de consequências do crime.
4. A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado.
Precedentes.
5. A respeito do patamar de aumento, a instância antecedente atuou dentro da sua discricionariedade e adotou, fundamentadamente, fração que entendeu proporcional e adequada para o aumento da pena-base, de modo a não extrapolar os parâmetros usuais.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 3.218.198/PA, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 24/8/2026.) (grifos nossos).
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
HC 1119384/ES (2026/0328693-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:JOSE GONCALVES GOMES JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/08/2026.