SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. MARCIA SILVA DE ALMEIDA (IMPETRANTE)
Advogado
MARCIA SILVA DE ALMEIDA (OAB 74734/RS)
HC 1031320/RS (2025/0328882-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MARCIA SILVA DE ALMEIDAADVOGADO:MARCIA SILVA DE ALMEIDA - RS074734IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ROSECLER PIRESCORRÉU:RUDIMAR QUEVEDO SILVEIRACORRÉU:JORGE LUÍS PIRESCORRÉU:GERSON RODRIGUES ALVESCORRÉU:DIEGO RODRIGUES AZEVEDOCORRÉU:JÉSSICA DO CANTO GARYSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ROSECLER PIRES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 27 anos, 7 meses e 26 dias de reclusão, em regime fechado, como incursa nos arts. 121, § 2º, I e IV e 121, § 2º, I e I c/c o art. 14, II, duas vezes e art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal.
A defesa e o Ministério Público interpuseram recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao apelo ministerial, para aumentar a pena para 36 anos de reclusão, e negou provimento ao defensivo, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"JÚRI. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS E CONSUMADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. APELAÇÃO DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. APENAMENTO REDIMENSIONADO.
Não há falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos se a convicção dos jurados quanto à responsabilidade da acusada pelo mando dos crimes foi amparada em relatos prestados pelas testemunhas e pelas vítimas sobreviventes.
Não há cogitar da revogação da prisão preventiva, se, subsistindo os motivos que a determinaram, permaneceu a ré presa durante toda a instrução processual, resultando condenada pelo Tribunal do Júri, mormente se, como no caso vertente, a segregação tem fundamento na garantia da ordem pública.
Apenamento redimensionado. APELAÇÃO DA DEFESA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDA EM PARTE. " (e-STJ, fls. 82-95.
Neste writ, a defesa alega nulidade da pronúncia e da condenação por afronta ao artigo 155 do Código de Processo Penal, afirmando que a condenação foi fundamentada em elementos informativos colhidos na fase extrajudicial e em testemunhos indiretos, sem confirmação em juízo, inclusive com base em “ouvir dizer” de populares e policiais, e em reconhecimentos fotográficos não ratificados, o que violaria o contraditório e a ampla defesa.
Sustenta, ainda, desproporção e falta de fundamentação idônea para o aumento por culpabilidade, motivo e consequências sem suporte probatório robusto, e da exasperação pela continuidade delitiva, inclusive a majoração em grau dobrado na apelação, por ausência de demonstração de mando ou de circunstâncias que justifiquem tal fração.
Requer a concessão da ordem para que a paciente seja absolvida. Subsidiariamente, pugna pela redução da pena.
Indeferida a liminar (e-STJ, fls. 327-328), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 355-359).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Consoante informa a própria petição inicial, a condenação transitou em julgado em 5/4/2016, razão pela qual a utilização do presente habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da República. Nesse sentido:
1. Habeas corpus impetrado contra condenação transitada em julgado, alegando constrangimento ilegal devido à exasperação da pena-base sem fundamentação concreta, baseada na quantidade e natureza da droga apreendida e nos maus antecedentes.
2. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sustentando a necessidade de readequação da pena e alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal em caso de condenação já transitada em julgado e se há preclusão temporal que impeça o seu conhecimento.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal, pois não houve inauguração da competência do STJ para tal revisão.
5. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, dado o longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada.
6. Não há flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado. 2. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus quando há longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada.".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no HC 754.541/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 13.09.2024." (AgRg no HC n. 994.463/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
2. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.).
3. No caso concreto, este habeas corpus se insurge contra acórdão de apelação proferido em 8/8/2024. A defesa impetrou o HC em 16/2/2025, depois do trânsito em julgado da condenação, de modo que o presente writ é substitutivo de revisão criminal.
4. Apesar da ampliação do uso do remédio heroico, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 981.876/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Cabe destacar, outrossim, que ante a longa passagem de tempo entre a data dos fatos e a presente impetração, forçoso o reconhecimento da preclusão da pretensão ora manifestada, o que se reconhece em homenagem ao princípio da segurança jurídica. Cito precedente:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO DA PENA. PRECLUSÃO. APELAÇÃO JULGADA HÁ MAIS DE 9 ANOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O decurso do tempo, mais de 9 anos, impede a análise da matéria em habeas corpus, em razão da preclusão do direito postulado, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 711.283/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022).
Além disso, no caso concreto, as teses apresentadas no presente writ não foram objeto da análise no Tribunal de origem. Assim, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. MARCIA SILVA DE ALMEIDA (IMPETRANTE)
Advogado
MARCIA SILVA DE ALMEIDA (OAB 74734/RS)
HC 1031320/RS (2025/0328882-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MARCIA SILVA DE ALMEIDAADVOGADO:MARCIA SILVA DE ALMEIDA - RS074734IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ROSECLER PIRESCORRÉU:RUDIMAR QUEVEDO SILVEIRACORRÉU:JORGE LUÍS PIRESCORRÉU:GERSON RODRIGUES ALVESCORRÉU:DIEGO RODRIGUES AZEVEDOCORRÉU:JÉSSICA DO CANTO GARYSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. MARCIA SILVA DE ALMEIDA (IMPETRANTE)
Advogado
MARCIA SILVA DE ALMEIDA (OAB 74734/RS)
HC 1031320/RS (2025/0328882-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MARCIA SILVA DE ALMEIDAADVOGADO:MARCIA SILVA DE ALMEIDA - RS074734IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ROSECLER PIRESCORRÉU:RUDIMAR QUEVEDO SILVEIRACORRÉU:JORGE LUÍS PIRESCORRÉU:GERSON RODRIGUES ALVESCORRÉU:DIEGO RODRIGUES AZEVEDOCORRÉU:JÉSSICA DO CANTO GARYSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/09/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
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MARCIA SILVA DE ALMEIDA (OAB 74734/RS)
HC 1031320/RS (2025/0328882-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MARCIA SILVA DE ALMEIDAADVOGADO:MARCIA SILVA DE ALMEIDA - RS074734IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ROSECLER PIRESCORRÉU:RUDIMAR QUEVEDO SILVEIRACORRÉU:JORGE LUÍS PIRESCORRÉU:GERSON RODRIGUES ALVESCORRÉU:DIEGO RODRIGUES AZEVEDOCORRÉU:JÉSSICA DO CANTO GARYSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/09/2025.
Intimação
D
Órgão
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Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
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Advogado
MARCIA SILVA DE ALMEIDA (OAB 74734/RS)
HC 1031320/RS (2025/0328882-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MARCIA SILVA DE ALMEIDAADVOGADO:MARCIA SILVA DE ALMEIDA - RS074734IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ROSECLER PIRESCORRÉU:RUDIMAR QUEVEDO SILVEIRACORRÉU:JORGE LUÍS PIRESCORRÉU:GERSON RODRIGUES ALVESCORRÉU:DIEGO RODRIGUES AZEVEDOCORRÉU:JÉSSICA DO CANTO GARYSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/09/2025.