SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RAFAEL SILVA DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
RAFAEL SILVA DE OLIVEIRA (OAB 394128/SP)
HC 1119439/SP (2026/0328966-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:RAFAEL SILVA DE OLIVEIRAADVOGADO:RAFAEL SILVA DE OLIVEIRA - SP394128IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JHON WESLEY PEREIRA LOYOLACORRÉU:PABLO RUAN SANTOS ANTUNESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JHON WESLEY PEREIRA LOYOLA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, III, da Lei 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa (fls. 2).
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, que foi julgado improvido (fls. 3-5).
Neste habeas corpus, o impetrante sustenta que o paciente é primário, tem bons antecedentes e não há prova concreta de dedicação habitual ao crime ou de integração em organização criminosa, de modo que a quantidade e a variedade de entorpecentes, isoladamente, não bastam para afastar o tráfico privilegiado, conforme precedente da Quinta Turma no AREsp 2.684.649/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira (fls. 3-4).
Pontua que a sentença reconheceu a primariedade e fixou a pena-base no mínimo legal, mas afastou a minorante com base apenas em quantidade/variedade de drogas e presunções sobre estrutura criminosa, sem elementos concretos, o que configuraria valoração inidônea (fls. 3-4).
Afirma que o acórdão do TJSP inovou em recurso exclusivamente defensivo ao utilizar, como fundamento novo e mais gravoso, ação penal em curso por tráfico para concluir pela dedicação criminosa, circunstância vedada pelo Tema Repetitivo 1.139/STJ.
Requer a concessão da ordem para reconhecer a incidência da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com fixação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, expedindo-se alvará de soltura.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Cumpre, então, avaliar a possibilidade de concessão da ordem de ofício, se presente ilegalidade flagrante.
A Corte de origem manteve afastada a redutora do tráfico privilegiado com base nos seguintes fundamentos:
Na hipótese concreta, a despeito das primariedades, a dinâmica fática revela que os sentenciados, à época dos fatos, dedicavam-se às atividades criminosas, porquanto, foram flagrados, em local de grande movimentação de crianças (nas proximidades de um campo de futebol e de uma escola pública), na posse e venda de elevada quantidade de drogas, com naturezas diversificadas, embaladas e individualizadas de maneira organizada (por cores), além de dinheiro, em espécie, produto do ilícito, circunstâncias essas sequer sopesadas na primeira fase do cálculo penal.
Não fosse o bastante, consta que Jhon, poucos meses antes dos fatos, cumpria liberdade provisória nos autos de nº 1501692-12/2025, também, por tráfico (vide fls. 73/74) e Pablo já se envolveu em outros delitos na Vara da Infância e Juventude da comarca de origem, cumprindo medidas socioeducativas (fls. 75) e, do mesmo modo, cumpria medidas cautelares e liberdade provisória nos autos de nº 1501624-62/2025 e 1501808-18/2025, também, por tráfico (vide fls. 76/77).
Ou seja, tais elementos concretamente reunidos conduzem à certeza necessária de que os acusados praticavam atividade criminosa (narcotraficância), de forma obstinada, além de demonstrarem a intensidade da traficância e a alta lucratividade com o tráfico, afastando, portanto, o tratamento diferenciado ao pequeno traficante e, por conseguinte, a concessão da minorante legal.
A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
Diante da ausência de critérios legais para se definir o quantum dessa redução, os Tribunais Superiores têm decidido que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, se evidenciarem o envolvimento habitual do agente na criminalidade.
Na espécie, observa-se que as instâncias antecedentes consideraram as circunstâncias fáticas do delito - apreensão de variada quantidade de droga em local de grande movimentação de crianças - assim como a existência de processo em curso, também pelo delito de tráfico de drogas, para concluir pela habitualidade delitiva do paciente.
Todavia, esta Corte, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou o entendimento (Tema 1139) de que "É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06".
Além disso, a quantidade de droga apreendida - 31,07g de cocaína, 20,84g de crack, 359,6g de maconha e 82,28g de skunk - não pode ser classificada como de volume extremamente elevado que, por sua própria dimensão, seja incompatível com a figura do traficante eventual ou do pequeno traficante. Anote-se, ainda que a traficância exercida em local de grande circulação de pessoas já foi valorada na terceira fase pela incidência da majorante do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006.
Com efeito, à míngua de elementos probatórios que indiquem a dedicação do paciente em atividade criminosa, é de rigor a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em 1/2, mantida a aferição da quantidade de droga na terceira fase da dosimetria penal.
Passo ao redimensionamento da pena.
A pena-base parte de 5 anos de reclusão mais 500 dias-multa. Na segunda fase, permanece inalterada, em razão da Súmula 231/STJ. Na última etapa, aplica-se o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 1/2 e a majorante do art. 40, III, do referido dispositivo legal em 1/6, resultando a pena definitiva em 2 anos e 11 meses de reclusão mais 291 dias-multa.
Estabelecida a pena final em patamar inferior a 4 anos de reclusão, sendo primário o réu e favoráveis as circunstâncias judiciais, o regime aberto é o adequado à prevenção e à reparação do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal.
Pelas mesmas razões acima alinhavadas (primariedade do agente e circunstâncias judiciais favoráveis), é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a ser definida pelo Juízo de Execução, valendo-se anotar que esta Corte e o Supremo Tribunal Federal entendem que não existe óbice na Lei de Drogas para a concessão do citado benefício, quando preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar de 1/2, redimensionando a pena definitiva do paciente para 2 anos e 11 meses de reclusão e 291 dias-multa, bem como para estabelecer o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a ser definida pelo Juízo de Execução.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RAFAEL SILVA DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
RAFAEL SILVA DE OLIVEIRA (OAB 394128/SP)
HC 1119439/SP (2026/0328966-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RAFAEL SILVA DE OLIVEIRAADVOGADO:RAFAEL SILVA DE OLIVEIRA - SP394128IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JHON WESLEY PEREIRA LOYOLACORRÉU:PABLO RUAN SANTOS ANTUNESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/08/2026.
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RAFAEL SILVA DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
RAFAEL SILVA DE OLIVEIRA (OAB 394128/SP)
HC 1119439/SP (2026/0328966-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:RAFAEL SILVA DE OLIVEIRAADVOGADO:RAFAEL SILVA DE OLIVEIRA - SP394128IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JHON WESLEY PEREIRA LOYOLACORRÉU:PABLO RUAN SANTOS ANTUNESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/08/2026.