HC 1119458/SP (2026/0329123-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MATHEUS MARCELO TEODORO DA COSTAADVOGADO:MATHEUS MARCELO TEODORO DA COSTA - SP434784IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VITOR HUGO DA SILVACORRÉU:IVANILDO RODRIGUES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VITOR HUGO DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
EMENTA - REVISÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - Conhecimento - Alegado erro judiciário como verdadeiro direito fundamental, sem condicionantes - Mérito - Pretensão arrimada no art. 621, I, do CPP, por contrariedade da condenação a texto de Lei e à evidência dos autos - Revisão criminal que não se presta à busca de interpretação mais favorável, mediante nova valoração do conjunto probatório - Prova suficiente para as conclusões adotadas - Autoridade da coisa julgada não desconstituída - Ação revisional indeferida.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena total de 9 (nove) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime inicial fechado pela prática do delito capitulado no art. 157, § 2º, II e V, do Código Penal, por duas vezes, e pela prática do delito previsto no art. 311, caput, do mesmo diploma legal, por uma vez.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal porquanto a conduta imputada deve ser desclassificada para o crime de receptação, previsto no art. 180, caput, do CP.
Ressalta a ausência de prova do vínculo subjetivo para a prática de roubo com violência ou grave ameaça, destaca o fato de o paciente ter sido detido horas após a subtração apenas manejando a carga, bem como a inexistência de reconhecimento pela vítima e da ausência de elementos de planejamento ou participação na abordagem inicial.
Requer, em suma, a desclassificação da conduta para o aput, do CP, com o consequente redimensionamento da pena e a fixação do regime prisional cabível.