HC 1031386/SP (2025/0329194-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ROSANGELA FERREIRA DE FREITASADVOGADOS:WILSON MANFRINATO JÚNIOR - SP143756OTAVIO GOMES JERÔNIMO - SP199077ROSANGELA FERREIRA DE FREITAS - SP306958ALEX SANDRO BARBOSA DA SILVA - SP445330IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CARLA GLORIA DO AMARAL BARBOSA VIDEIRAOUTRO NOME:CARLA GLORIA DO AMARAL BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de C. G. DO A. B. V. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que a paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva no dia 19/3/2025 e foi denunciada pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 241-B do ECA, c/c o art. 61, II, f, ambos do Código Penal, por diversas vezes, em continuidade delitiva; 240, § 1º, I, c/c o § 2º, II, do ECA, por diversas vezes, em continuidade delitiva; 217-A, c/c os arts. 13, § 2º, a e b, e 226, II, todos do Código Penal, por diversas vezes, em continuidade delitiva; 218-B, caput, do Código Penal, por diversas vezes, em continuidade delitiva; 218-B, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, em continuidade delitiva; e 243 do ECA, por diversas vezes, em continuidade delitiva, sendo todos os fatos em concurso material de crimes.
A impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada com base em argumentos genéricos e na gravidade abstrata do delito, sem a devida demonstração de risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, em afronta ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal.
Frisa que a prisão preventiva está servindo como antecipação de pena, o que violaria o princípio da presunção de inocência.
Salienta que a paciente é advogada regularmente inscrita na OAB/SP, primária, sem antecedentes criminais, com residência fixa e sólidos vínculos familiares, o que recomendaria a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP.
Aponta a ocorrência de nulidades na busca e apreensão realizada na residência da paciente, argumentando que a ordem judicial foi genérica e autorizou uma pesca probatória, sem delimitação do objeto da busca, e que houve afronta às prerrogativas da advocacia, pois os bens apreendidos, como o celular da paciente, continham dados protegidos pelo sigilo profissional.
Defende que a autorização judicial para acesso irrestrito aos dados eletrônicos, somada ao acompanhamento ineficaz da OAB, expõe a gravidade das ilegalidades que permeiam o caso.
Aponta a ocorrência de quebra da cadeia de custódia das provas digitais, uma vez que os celulares das menores foram acessados previamente pelo Conselho Tutelar antes da formalização da apreensão pela autoridade policial, o que comprometeria a confiabilidade do material.
Destaca a ausência de perito habilitado no local da diligência para proceder à coleta forense dos dados, o que teria comprometido a confiabilidade da apreensão.
Ressalta que os supostos representantes da OAB não foram devidamente qualificados no auto de diligência, não havendo como comprovar que foram designados pela instituição.
Requer, liminarmente e no mérito, seja declarada a nulidade da busca e apreensão, em razão da ausência de delimitação e do desrespeito às prerrogativas da advocacia, bem como seja declarada a nulidade das provas digitais, por conta da quebra da cadeia de custódia, determinando-se o desentranhamento das provas ilícitas, incluindo as derivadas.
Ainda, pugna pela revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
A prisão preventiva da paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 192-193, grifei):
Narram os autos que inicialmente, os agentes se dirigiram ao local dos fatos para cumprimento de ordem judicial de Mandado de Busca referente ao processo n.° 1501788- 34.2025.8.26.0378. Ao chegarem no local teriam se deparado com pessoas menores de idade, sendo que uma delas estava nua. No imóvel foram encontrados diversas perucas, lingeries com marcas de usos e outras roupas intimas. O conselho Tutelar foi acionado, para buscar as infantes, sendo que posteriormente [L.] foi acolhida na Casa Abrigo e [A. C.] foi entregue para sua genitora. Para as conselheiras, as duas relataram que tinham relações sexuais com homens diversos (desconhecidos); bem como [L.] e [A. C.] relataram que outras meninas com a idade a partir de 12 (doze) anos, frequentavam a casa da investigada para ter relações com rapazes. O Conselho apresentou um relatório acerca do atendimento. Ao decorrer das investigações, e com autorização judicial para análise no conteúdo dos aparelhos eletrônicos, foi encontrado no celular da investigada [C.] vídeos de com conteúdo sexual, mostrando relações sexuais de sua enteada [L.] com homens desconhecidos; Cabe salientar que [L.] tem apenas 11 (onze) anos de idade. Ouvida a autuada, após, manifestaram-se as partes. Decido. 2- Os crimes em testilha são dolosos e punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, presente, portanto, o pressuposto do artigo 313, I, CPP; e em que pese a primariedade da autuada, esta, por si só, não é justificativa para concessão de sua liberdade, diante dos fatos apresentados. A custódia cautelar é necessária por conveniência da instrução processual e para garantia da ordem pública, de forma que também estão presentes as hipótese de cabimento previstas no art. 312, do CPP, diante da gravidade em concreto do crime, o risco concreto de continuidade delitiva e a possibilidade interferência da custodiada na colheita da prova em caso de liberdade, em especial tomada de depoimento de vítimas e testemunhas. Repise-se, os elementos iniciais apresentados nos autos apontam para o risco de continuidade delitiva, Diante desse quadro, inexistem outras medidas cautelares diversas da prisão que, em juízo de proporcionalidade, sejam suficientes para o acautelamento do meio social, sendo admissível, portanto, a prisão preventiva nos termos do art. 313, I e II, do CPP. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 310, II, e 312 do Código de Processo Penal, acolho a manifestação do douto representante do Ministério Público e CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. Expeça-se mandado de prisão em desfavor de [C. G. DO A. B.].
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois foi indicado que a paciente teria armazenado vídeos, contendo gravações de relações sexuais entre a sua enteada de 11 anos de idade e homens desconhecidos, havendo indícios de que adolescentes do sexo feminino frequentavam a casa da paciente para ter relações sexuais com rapazes, indicando que a imputada teria participação na exploração sexual de adolescentes, incluindo a própria enteada.
Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.
Sobre o tema:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FAVORECIMENTO A PROSTITUIÇÃO DE MENOR, ARMAZENAMENTO DE IMAGEM DE PORNOGRAFIA INFANTIL E ALICIAMENTO DE MENOR PARA A PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PROFESSOR DE ESCOLA MUNICIPAL QUE SE APROVEITAVA DO SEU CONTATO COM OS ALUNOS. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. As teses de (i) insuficiência dos indícios de que o recorrente tenha submetido, induzido ou atraído qualquer menor de 18 anos à prostituição ou qualquer forma de exploração sexual; (ii) inexistência de conteúdo com pornografia infanto juvenil nos materiais apreendidos com o recorrente; e (iii) ausência no presente caso de suposta vítima com até doze anos incompletos, consistem em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. Na hipótese em tela, as instâncias ordinárias destacaram de forma suficiente elementos que demonstram a periculosidade do recorrente e, portanto, a necessidade da segregação como forma de garantia da ordem pública. Em especial o modus operandi adotado na suposta prática dos crimes, pois o réu valia-se de sua profissão, professor em uma escola municipal, para se aproximar de seus alunos menores de 18 anos por meio das redes sociais e induzi-los à prostituição e à exibição de seus órgãos genitais. Além disso, consta que réu enviava fotos de seu órgão genital e vídeos pornográfico aos menores e oferecia dinheiro para praticar atos libidinosos com as vítimas.
4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
5. Recurso improvido.
(RHC n. 99.621/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 24/8/2018.)
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ainda, "[q]uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Por outro lado, as alegações de nulidade da busca e apreensão, em razão da ausência de delimitação e do desrespeito às prerrogativas da advocacia, e de nulidade das provas digitais, por conta da quebra da cadeia de custódia, merecem ser mais bem analisadas após as manifestações da autoridade apontada como coatora e do Ministério Público Federal, postergando-se o seu exame para o julgamento de mérito, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES