HC 1031432/CE (2025/0329328-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:CLECIA SOUZA CERQUEIRAADVOGADO:CLECIA SOUZA CERQUEIRA - SP432296IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:ANTONI RIAN DE JESUS BRANDAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANTONI RIAN DE JESUS BRANDAO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0623286-42.2025.8.06.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I, IV e VIII, do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 51/52):
"EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DENÚNCIA NÃO OFERECIDA. ANÁLISE ACERCA DA FUNDAMENTAÇÃO EMPREENDIDA PARA O DECRETO PREVENTIVO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente, cuja prisão preventiva foi decretada pelo J. da V. Ú. da C. de B./CE, pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos I, IV e VIII, do Código Penal). A defesa alegou ausência de indícios de autoria e de justa causa para ação penal, bem como a inexistência de fundamentação idônea no decreto prisional, requerendo o trancamento da persecução penal e a expedição de contramandado de prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) estabelecer se há ausência de prova da autoria e de justa causa que justifique o trancamento da ação penal; e (ii) definir se estão presentes os pressupostos legais para a decretação da prisão preventiva do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de prova de autoria não é passível de análise em sede de habeas corpus, instrumento de cognição sumária, salvo quando houver prova pré constituída irrefutável, o que não se verifica nos autos.
4. O trancamento da ação penal é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria, hipóteses não caracterizadas no presente caso. Além disso, não há sequer comprovação do oferecimento de denúncia, de modo que o paciente carece de interesse processual para pleitear o trancamento de ação penal ainda não deflagrada.
5. A decretação da prisão preventiva foi devidamente fundamentada, com base na gravidade concreta do delito, no modo de execução, nos indícios de autoria e na necessidade de garantia da ordem pública. Ademais, os depoimentos colhidos em sede inquisitorial, o laudo cadavérico e os relatórios da autoridade policial justificam a custódia cautelar do paciente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.
Tese de julgamento: "1. A análise da autoria delitiva exige dilação probatória, sendo inviável sua apreciação em sede de habeas corpus. 2. O trancamento da ação penal só é cabível em caráter excepcional, quando evidenciada, de plano, a ausência de justa causa. 3. A inexistência de denúncia oferecida impede o conhecimento do habeas corpus sob o fundamento de ausência de justa causa para a ação penal. 4. prisão preventiva é válida quando fundamentada em elementos concretos de gravidade da conduta e periculosidade do agente, em conformidade com o art. 312 do CPP""
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação do decreto preventivo, que se limitou a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Argumenta que não houve reconhecimento formal ou fotográfico do paciente como autor do delito, e que as testemunhas presenciais, incluindo o filho da vítima, não apontaram a sua participação na empreitada criminosa.
Aponta a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja trancada a ação penal, ou revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
A decisão de fls. 128/130 indeferiu o pedido liminar e determinou a requisição de informações, prestadas às fls. 136/139 e 149.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 157/174).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ, assim como destacado na decisão que indeferiu a liminar.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, mostra-se razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, como asseverou a decisão que indeferiu a liminar.
De início, nota-se que é acertada a decisão da Corte de origem acerca da impossibilidade de apreciação da tese relativa à ausência de indícios de autoria na via eleita, por envolver, necessariamente, o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado.
Além disso, em caso de análise direta por este Sodalício, estaria incorrendo-se em indevida supressão de instância. Nesse sentido:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. COMANDAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA, VERACIDADE DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS POR COLABORADOR E ASPECTOS QUE ENVOLVEM O INSTITUTO DA COLABORAÇÃO PREMIADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. TEMAS NÃO EXAMINADOS PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. LÍDER DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA DESTINADA AO COMETIMENTO DE DIVERSOS DELITOS PARA MANTER A HEGEMONIA NO ÂMBITO SINDICAL E O SEU PODERIO ECONÔMICO. MANDANTE DO CRIME DE HOMICÍDIO DE ADVERSÁRIO SINDICAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTERROMPER A PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo.
2. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, bem como do recurso ordinário em habeas corpus, não é adequada para a análise das teses trazidas nas razões recursais de negativa de autoria, de veracidade das declarações prestadas por colaborador e dos aspectos que envolvem o instituto da colaboração premiada. Além do mais, referidos temas não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que obsta seu exame direto por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes.
3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
Na hipótese, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade do recorrente, evidenciada pela gravidade da conduta, uma vez que existem fortes indícios de que integraria organização criminosa armada, que busca manter a sua hegemonia no âmbito sindical, bem como o seu poderio econômico e político a todo custo, cometendo diversos delitos, notadamente homicídio, adulteração de sinal identificador de veículo automotor, posse, uso e comércio de armas de fogo, tendo o recorrente sido apontado como líder da ORCRIM, composta por políticos, agentes de segurança e sindicalistas. O recorrente ocupa o cargo de presidente do sindicato FETTROMINAS e de vereador em Belo Horizonte, onde constatou-se que teria sido o mandante do crime de homicídio que vitimou Hamilton Dias de Moura, seu adversário sindical (presidente do sindicato SIMECLOFID e vereador em Funilândia/MG), que havia feito várias denúncias de desvios de valores realizados pelo recorrente, apurados em ações de prestação de contas e coletivas ajuizadas na Justiça do Trabalho, culminando, inclusive, na condenação do acusado ao ressarcimento de cerca de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) a uma entidade sindical, bem como no bloqueio de aproximadamente R$ 500.000,00 (meio milhão de reais) em seus bens, decretado poucos dias antes da morte da vítima. O homicídio teria sido praticado com promessa de recompensa no importe rateado de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), tendo sido a vítima atraída até o local dos fatos, nas imediações de estação de metrô em horário de pico, com o artifício de um falso encontro amoroso, sendo atingida com 12 disparos de arma de fogo, vindo a óbito; o que demonstra grave risco ao meio social, recomendando-se a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública, e, principalmente, com o intuito de impedir a reiteração delitiva por parte dos integrantes de organizações criminosas.
4. Quanto à alegada ausência de contemporaneidade do delito e a decretação da custódia cautelar, não assiste razão à defesa, pois, conforme ressaltou a Corte estadual, "[...] tem-se que o período transcorrido desde o início das investigações até a efetiva decretação da preventiva se justifica pela pluralidade de agentes e de delitos, pela gravidade concreta dos crimes a serem apurados e pela alta complexidade do feito (que já conta com 15 volumes) - não havendo o que se falar em qualquer irregularidade". Ademais, antes mesmo da prática do crime de homicídio da vítima Hamilton, o Ministério Público do Trabalho já havia recebido várias denúncias do de cujus contra o recorrente, em razão de desvios de dinheiro, que resultaram uma ordem judicial de bloqueio de aproximadamente R$ 500.000,00 (meio milhão de reais) em seus bens, cerca de 20 dias antes do delito em questão.
Tratando-se, pois, de delito de natureza permanente, de organização criminosa, onde se verificou, no curso das investigações, a prática de diversos delitos, como desvio de dinheiro, alteração de sinal identificador, porte ilegal de arma de fogo e homicídio, com o envolvimento de políticos, agentes de segurança e sindicalistas, restando demonstrada, pois, a contemporaneidade.
5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
6 Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
7. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC n. 141.733/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDÍCIOS DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE CONSTATADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. EXCESSO DE PRAZO. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. As questões em torno da autoria delitiva não podem ser examinadas por esta Corte Superior na presente via, por pressupor revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes. "Não cabe, em sede de habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso, porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória." (STF, Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 17/10/2014).
2. Ademais, consta do decreto prisional que, "no dia anterior ao crime, a vitima estava fazendo uso de bebida alcoólica em companhia dos amigos na praça da igreja, quando chegou o representado, descrito como um homem meio gordo, de olhos verdes e que manca de uma perna, e ficou namorando com a vitima. Aduziu que por volta das 17h a vitima saiu da praça acompanhada do representado no sentido do mercado municipal desta cidade e que depois disso a vitima não mais foi vista viva, tendo o seu corpo aparecido já sem vida no dia seguinte. Por fim, informou que enquanto faziam uso de bebida alcoólica na praça, o representado chegou a brigar com a vítima e depois com um amigo desta, de nome Israel, chegando a agredi-lo fisicamente com um soco, tendo uma testemunha dito que ouviu o representado afirmar que só não mataria Israel naquele momento porque não estava com sua faca. Salientou o juiz, assim, "que os indícios são realmente de crime tipificado no art. 121 do Código Penal, homicídio consumado, onde apontam o acusado corno principal suspeito pela morte da vitima Maria das Graças dos Santos, conhecida como "Pilula", seja porque foi a última pessoa com que a vítima foi vista viva, seja pelo comportamento agressivo demonstrado".
3. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
4. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Juízo de primeira instância a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, asseverando que, "enquanto faziam uso de bebida alcoólica na praça, o representado chegou a brigar com a vítima e depois com um amigo desta, de nome Israel, chegando a agredi-lo fisicamente com um soco, tendo uma testemunha dito que ouviu o representado afirmar que só não mataria Israel naquele momento porque não estava com sua faca".
Afirmou o magistrado, ainda, que, "sem motivos relevantes, noticia-se que [o recorrente] teria praticado o crime que ceifou a vida da vítima, o que demonstra sua periculosidade".
5. Não bastasse, destacou a fuga do acusado do distrito da culpa, enfatizando que se trata "de processo cuja investigação é de um crime extremamente bárbaro e que não contou com a colaboração do investigado, vez que fugiu para não prestar esclarecimentos e ainda foi preso preventivamente em outra Comarca". A propósito, "é pacífico o entendimento desta Corte que a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020).
6. Considerando-se que o delito ocorreu em 9/5/2021 e que, em 25/5/2021, foi ordenada a prisão preventiva do recorrente, a qual não se efetivou em razão de ele ter sido capturado em outro estado da Federação somente em 30/11/2022, não há falar em ausência de contemporaneidade.
7. Constatado que a tese de excesso de prazo, além de apenas ter sido suscitada nas razões deste agravo interno - a demonstrar vedada inovação recursal -, não foi submetida ao crivo do Tribunal estadual, esta Corte Superior está impedida de analisar a questão, sob pena de indevida supressão de instância.
8. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.
(AgRg no RHC n. 182.389/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)
Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a revogação da custódia cautelar dos pacientes.
A Corte a quo entendeu pela legalidade do decreto preventivo, como se vê:
“Conforme exposto, a autoridade impetrada reconheceu a necessidade da decretação da custódia cautelar para garantia da ordem pública diante da gravidade dos delitos imputados, especialmente em razão do modo de agir, considerando que os pacientes supostamente alvejaram a vítima com diversos disparos de arma de fogo, enquanto a ofendida estava sentada em frente a sua residência, impossibilitando as chances de defesa, por motivo de vingança.
Conforme apurado pela autoridade policial, o paciente estaria atuando no tráfico de entorpecentes para o corréu M. L. de A., que, dias antes do homicídio, teria sido alvo de um atentado a tiros - fato, contudo, não oficialmente registrado. A possível motivação para o crime reside na suspeita nutrida por M. L. de A. de que a vítima teria sido a responsável por orquestrar o referido atentado. Ademais, instantes antes do delito que resultou na morte de M. C. G., o paciente supostamente tentou atrair a filha da vítima para outro local, ligando para ela sob o pretexto de adquirir drogas, mesmo tendo conhecimento de que ela já não exercia tal atividade. Diante da negativa, o paciente dirigiu-se ao bar de M. C. G., onde permaneceu conversando com a filha da vítima, R. M. G., ocasião em que revelou estar trabalhando com o outro investigado, M. L. de A.
O fumus comissi delicti resultou demonstrado a partir das próprias circunstâncias da investigação, sobretudo pelos depoimentos prestados (fls. 16-17, 18-19, 20), pelo laudo cadavérico (fls. 9-15), pelo relatório de inteligência elaborado pela autoridade policial (fls. 21-22) e o relatório de escuta especializada do filho menor da vítima que presenciou o ocorrido (fls. 23-25).
Igualmente, constato a presença do periculum libertatis, evidenciado pela gravidade concreta das condutas imputadas, sobretudo, conforme mencionado, pelo modus operandi empreendido.
Assim, concluo que não há constrangimento ilegal a ser corrigido, tendo em vista que os fundamentos utilizados pelo magistrado são idôneos e suficientes para manter a custódia cautelar.
Segundo compreensão do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a gravidade concreta da conduta, em razão do modo de agir, é fator indicador da periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para garantia da ordem pública.” (fls. 63/64)
Nota-se que as alegações defensivas foram devidamente combatidas pelo tribunal de origem, tendo indicado as razões concretas para decretação da ordem cautelar e a coerência com os requisitos legais, a suficiência da materialidade e indícios de autoria, bem como a gravidade concreta dos delitos.
Quanto aos fundamentos da custódia, o Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP.
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade dos pacientes, evidenciada pela gravidade em contrata do delito, observando seu modus operandi, como asseverado pelo acórdão do Tribunal a quo, tendo sido cometida a infração, em tese, mediante diversos disparos de arma de fogo, em contexto de organização criminosa, encontrando-se a vítima em frente a sua residência, circunstâncias que demonstram o risco ao meio social e recomendam a custódia cautelar para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
Para mais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
Ressalto, de outra parte, que rever a conclusão das instâncias ordinárias nos termos requeridos pela Defesa implicaria o reexame aprofundado do contexto fático-probatório dos autos, providência sabidamente vedada na via eleita.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA A VÍTIMA, EM VIA PÚBLICA, EM CONCURSO DE AGENTES. RIXA DE GRUPOS RELACIONADA AO TRÁFICO DE DROGAS. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente ante o modus operandi o agravante, em concurso com os corréus, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima, em via pública, que veio a óbito, em razão de desentendimento relacionado ao tráfico de drogas do grupo do Morro São João Batista e do grupo da Pedra do Urubu, bem como pelo risco de reiteração delitiva, haja vista que a Corte estadual destacou que o agravante responde a outra ação penal. Destacou-se, ainda, a sua nítida intenção de se furtar da aplicação da lei penal, pois se encontra foragido, estando o mandado de prisão pendente de cumprimento, conforme se extrai da consulta ao site do Tribunal de origem. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, na aplicação da lei penal, bem como no risco de reiteração delitiva, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
2. O entendimento desta Quinta Turma é no sentido de que "a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/11/2019).
3. As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.
4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 142.816/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de paciente contra acórdão da 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem para revogação de prisão preventiva decretada em razão de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, do Código Penal).
2. A impetração sustenta a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa e a ausência de requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, além de alegar a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão para assegurar o andamento processual e a presunção de inocência do paciente.
3. O parecer do Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, destacando a inexistência de desídia estatal, a gravidade concreta do delito e a adequação da prisão preventiva para salvaguardar a ordem pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em aferir a legalidade e a proporcionalidade da prisão preventiva, considerando a gravidade concreta do delito e a tramitação processual até o momento.
5. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se há excesso de prazo na formação da culpa; e (ii) saber se as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para assegurar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentos concretos e adequados, considerando a gravidade concreta do crime de homicídio qualificado, o modus operandi e o risco à ordem pública.
7. O prazo para a conclusão da instrução criminal deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, não havendo indícios de desídia estatal, com tramitação regular do processo e designação de audiência de instrução.
8. As medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para neutralizar os riscos inerentes à liberdade do paciente, dada a gravidade do crime e a necessidade de preservar a ordem pública.
9. A prisão preventiva é justificada para garantir a aplicação da lei penal e resguardar a sociedade de riscos iminentes, não configurando antecipação de pena.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Ordem de habeas corpus denegada.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e pela necessidade de garantir a ordem pública. 2. O prazo para a conclusão da instrução criminal deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, sem indícios de desídia estatal. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para neutralizar os riscos inerentes à liberdade do paciente em casos de grave ameaça à ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CP, art. 121, § 2º, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1068; STJ, AgRg no HC 899.683/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024.
(HC n. 858.843/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/3/2025.)
Dessa forma, inexistente flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK