HC 1031350/SP (2025/0329368-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:BRUNO CESAR PENHAADVOGADOS:BRUNO CÉSAR PENHA - SP431161TIAGO HENRIQUE NANNI VIANA - SP338783IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ADENILTON MIRANDA BENIZIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ADENILTON MIRANDA BENIZIO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 0002747-33.2019.826.0041).
Depreende-se dos autos que o Juízo das execuções determinou a realização de exame criminológico para posterior análise do pedido de livramento condicional ao ora paciente (e-STJ fls. 50/51).
Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal a quo denegou a ordem, mantendo a determinação de realização do exame criminológico, nos termos do acórdão que foi assim ementado (e-STJ fls. 24/25).
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Adenilton Miranda Benizio contra a r. decisão que determinou a realização de exame criminológico para a análise da pretensão de livramento condicional.
2. Pontuam os impetrantes que o postulante demonstra excelente conduta carcerária, sem faltas disciplinares, laborou na unidade prisional, recebendo remições, e sempre retornou de saídas temporárias.
3. Aduzem que o Ministério Público aquiesceu imediatamente ao benefício, mas, não obstante, o Juízo a quo determinou um exame criminológico, fundamentado em elementos genéricos dissociados da execução penal.
4. Salientam que a decisão impugnada replica, ipsis litteris, fundamentos já invalidados pelo Superior Tribunal de Justiça, os quais baseiam a exigência do exame unicamente na gravidade abstrata do crime hediondo praticado, sem considerar a conduta atual do paciente. Tal prática afronta o devido processo legal, a individualização da pena e a motivação das decisões judiciais, violando as Súmulas 439 do STJ e Vinculante 26 do STF.
5. Argumentam que a excepcionalidade e urgência da situação justificam o manejo do habeas corpus, visando sanar a flagrante ilegalidade. Submeter o paciente a perícia desnecessária pode mantê-lo preso ilegalmente, agravando a superlotação do sistema prisional e desrespeitando o princípio da razoável duração do processo.
II. Questão em discussão.
6. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a fundamentação da decisão judicial que condiciona a concessão do livramento condicional de um paciente à realização de exame criminológico, mesmo havendo comprovação de preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos, boa conduta carcerária e parecer favorável do Ministério Público.
III. Razões de decidir.
7. O habeas corpus não é o instrumento adequado para contestar decisões de execução penal, devendo a matéria ser objeto de agravo na execução.
8. A decisão de exigir exame criminológico foi fundamentada na necessidade de aferir o requisito subjetivo, devido à agressividade e perversidade do paciente, condenado por estupro de vulnerável, crime hediondo.
9. Necessidade do exame bem fundamentada, mesmo desconsiderando a norma atual (Lei 14.843/2024), nos termos da Súmula 439 do STJ e da Súmula Vinculante nº. 26 do STF.
IV. Dispositivo e tese.
10. Ordem denegada.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa fazer jus o paciente ao livramento condicional, por haver preenchido os requisitos objetivos e subjetivos para tanto.
Assere que o paciente não registra faltas disciplinares em seus assentamentos, e que o Juízo de primeiro grau baseou-se na gravidade abstrata do crime e em fórmulas genéricas para obstar o benefício.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para afastar a exigência de exame criminológico.
É o relatório. Decido.
A questão posta a deslinde refere-se à aferição de requisito subjetivo para fins de livramento condicional.
No caso, a concessão do livramento condicional foi convertida em diligência para realização de exame criminológico com a seguinte fundamentação (e-STJ fl. 50):
Para melhor apreciar o pedido ajuizado converto o julgamento em diligência para que sejam trazidos aos autos elementos atinentes à personalidade do agente, uma vez que o executado ostenta condenação por crime de natureza hedionda, praticado contra a liberdade sexual de criança, em condições reveladoras de agressividade e perversidade, o que exige do Estado-juiz maior cautela para conceder a benesse reclamada.
Assim, determino que a Direção da Unidade Penal adote as medidas necessárias à submissão de ADENILTON MIRANDA BENIZIO (Penitenciária "Odon Ramos Maranhão" - Iperó + Alta de Progressão, CPF: 229.***.***-29, MTR: 1087012, RG: 37.841.837SP, RJI: 170.***.***-74) a exame criminológico.
O Tribunal de Justiça, por sua vez, consignou (e-STJ fls. 31/32):
Consigne-se, que houve justificativa da necessidade do exame criminológico pelo MM. Juízo a quo. Isso foi feito para melhor análise da personalidade do reeducando, que cometeu delitos graves, dentre eles crime equiparado a hediondo, consistente em estupro de vulnerável.
Verifica-se, ademais, que a determinação da perícia médica não foi feita com fundamento na novel Lei nº 14.843/23, mas exclusivamente com o propósito de colher elementos informativos adicionais para aferição do requisito subjetivo necessário à concessão do benefício.
Portanto, como visto acima, as instâncias ordinárias utilizaram como fundamentação a gravidade abstrata dos delitos para exigir a realização de exame criminológico.
Não obstante o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, vê-se que não houve falta disciplinar e há atestado de bom comportamento carcerário. No mesmo sentido, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE FATOS OCORRIDOS NO CURSO DA PRÓPRIA EXECUÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. "É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual, a gravidade abstrata do crime não justifica diferenciado tratamento à progressão prisional, uma vez que fatores relacionados ao delito são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento à negativa da progressão de regime ou do livramento condicional, de modo que respectivo indeferimento somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução." (HC n. 519.301/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe 13/12/2019.)
2. Na espécie, verifica-se ilegalidade flagrante na fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias, pois não é idôneo indeferir a progressão sob argumentação genérica, baseada na gravidade abstrata do crime, longevidade da pena, e na probabilidade de reincidência, sem indicação de elementos concretos extraídos da execução da pena que pudessem justificar a negativa do benefício.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 824.493/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO COM FULCRO NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DOS DELITOS E NA LONGA PENA A CUMPRIR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DES PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a gravidade abstrata dos crimes pelos quais o sentenciado foi condenado e a longa pena a cumprir não são fundamentos idôneos para submeter benefícios da execução penal à prévia realização de exame criminológico.
2. No caso, o Tribunal de origem cassou o benefício baseado na necessidade de realização do exame criminológico, em razão dos crimes praticados e da longa pena a cumprir.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 811.981/SP, de minha relatoria, unânime, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. É inadmissível habeas corpus em substituição ao recurso próprio, também à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo se verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
2. A gravidade abstrata de crimes e a longa pena a cumprir não são fundamentos idôneos para submeter benefícios da execução penal à prévia realização de exame criminológico.
3. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 679.096/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 22/11/2021.)
Diante do exposto, concedo parcialmente o habeas corpus apenas para determinar ao Juízo de primeiro grau que reaprecie o pedido de livramento condicional, independente da realização de exame criminológico.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. BRUNO CESAR PENHA (IMPETRANTE)
HC 1031350/SP (2025/0329368-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:BRUNO CESAR PENHAADVOGADOS:BRUNO CÉSAR PENHA - SP431161TIAGO HENRIQUE NANNI VIANA - SP338783IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ADENILTON MIRANDA BENIZIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/09/2025.
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. BRUNO CESAR PENHA (IMPETRANTE)
HC 1031350/SP (2025/0329368-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:BRUNO CESAR PENHAADVOGADOS:BRUNO CÉSAR PENHA - SP431161TIAGO HENRIQUE NANNI VIANA - SP338783IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ADENILTON MIRANDA BENIZIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/09/2025.