SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1031483/RJ (2025/0329443-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:JORGE LUIZ MOURA BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JORGE LUIZ MOURA BARBOSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática das condutas previstas nos arts. 33, § 1º, I, e 35, ambos c/c o art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal.
A defesa sustenta que a denúncia carece de justa causa, pois não haveria vínculo probatório direto entre o paciente e os fatos narrados, sendo a acusação baseada exclusivamente em informações de inteligência policial e reportagens da mídia, sem comprovação concreta de autoria ou materialidade.
Argumenta que a imputação ao paciente como líder do tráfico local, com base na teoria do domínio do fato, configura responsabilidade penal objetiva, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Alega, ainda, que a teoria do domínio do fato foi inadequadamente aplicada para superar debilidade probatória, sem comprovação de emissão de ordens pelo paciente para a prática das condutas descritas.
Cita precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça que refutam a aplicação da teoria do domínio do fato em casos de ausência de provas concretas de autoria ou participação.
Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal e, no mérito, postula a rejeição da denúncia por absoluta falta de justa causa.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observam-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento.
A concessão da ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade de plano, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
No que concerne ao pedido de trancamento da ação penal, destaca-se que a providência que se busca somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de materialidade ou de autoria delitiva.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE SOBRE OS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA DELITIVA E MATERIALIDADE PARA A DENÚNCIA QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o trancamento do inquérito policial e da ação penal é inviável na via do habeas corpus, visto demandar revolvimento de fatos e provas, principalmente quando as instâncias ordinárias, com suporte no conjunto fático-probatório dos autos, indicam lastro probatório mínimo de autoria e materialidade.
2. No caso, o Tribunal de origem destacou no acórdão impugnado a existência de justa causa para a ação penal, pois a denúncia descreveu claramente as condutas imputadas ao acusado, revelando lastro probatório mínimo e suficiente acerca dos indícios de autoria e materialidade para autorizar a deflagração do processo penal, o que impede o acolhimento do pleito de trancamento do processo-crime.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 888.873/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE DINHEIRO. INQUÉRITO POLICIAL. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o entendimento desta Corte, não há óbice a que o Ministério Público, reunidos elementos suficientes para tanto, ofereça a denúncia contra um acusado e prossiga na apuração do envolvimento de terceiros para, depois, eventualmente, aditar a peça acusatória ou apresentar nova denúncia contra essas pessoas, o que, em casos complexos, pode contribuir com a razoável duração do processo.
2. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, "somente é cabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou, ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade" (AgRg no RHC n. 157.728/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/2/2022).
3. No caso, conforme destacou o Tribunal de origem, "a prova pré-constituída que acompanha esta impetração demonstra que a denúncia oferecida nos autos n. 0007380-72.2015.4.03.6000 abarcou apenas as condutas em tese praticadas pelo paciente no comando de grupo econômico composto por empresas do mesmo ramo de atividade, instaladas na mesma planta frigorífica no município de Terenos/MS", ao passo que, o "IPL nº 2019.0011162 se destina a colher elementos probatórios em face de outras pessoas supostamente envolvidas nos delitos de sonegação fiscal".
4. Assim, não há falar em bis in idem na instauração do segundo inquérito, uma vez que, embora os fatos nele investigados sejam relacionados aos que se apuravam no IP n. 217/2013, a denúncia oferecida se limitou às condutas praticadas pelo recorrente, enquanto o novo inquérito teve por objetivo prosseguir na apuração do envolvimento de terceiros, sobretudo os familiares dele, na empreitada criminosa.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 151.885/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
Da leitura do acórdão impugnado, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 24-28):
No mérito, assiste razão ao recorrente.
Narra a denúncia (id. 111987678) que:
1) No dia 09 de outubro de 2023, por volta das 5h00min, na Rua Ari Leão, nº 135, na comunidade “Parque União”, no Complexo da Maré, nesta comarca, indivíduos não identificados, em comunhão de ações e desígnios entre si e com o DENUNCIADO, cujas ordens obedeciam, de forma conscientes e voluntária, dentro de suas funções e atribuições na organização criminosa com outros, mantinham em depósito e sob sua guarda, para fins de tráfico e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo e produtos químicos destinados à preparação de drogas, conforme laudos de exame acostados nos anexos 34/40 e 46, que ora passa a integrar a presente.
Consta do incluso procedimento que, no dia dos fatos, durante operação deflagrada pela Polícia Militar em conjunto com a Polícia Civil, visando localizar os locais onde o tráfico guarda os materiais entorpecentes e as armas, foram encontrados no imóvel abandonado no mencionado endereço: 150l (cento e cinquenta litros) de diclorometano; uma balança digital; diversos pinos plásticos vazios; 23 (vinte e três) frascos de gás propano butano; 05 (cinco) frascos de látex siquiplás; 750 ml (setecentos e cinquenta mililitros) de solventes; 2.250 ml (dois mil e duzentos e cinquenta mililitros) de solventes.
Impende destacar que o Complexo da Maré é um bairro localizado na Zona Norte da capital fluminense, às margens da Avenida Brasil, alcançando a Baía da Guanabara, cortado pela Via Expressa Presidente João Goulart (linha vermelha) e pela Avenida Governador Carlos Lacerda (linha amarela), do qual faz parte a Comunidade Parque União.
As investigações levadas a efeito pela delegacia especializada demonstraram que o denunciado é o “chefe maior” do tráfico de drogas na Comunidade Parque União e integra a facção criminosa conhecida como “Comando Vermelho”.
Nessas condições de liderança, o denunciado possui influência sobre os demais integrantes da facção e determina onde a droga e os insumos devem ficar armazenados.
2) Em data inicial que não foi possível precisar, mas, certamente até o dia 09 de outubro de 2023, na comunidade “Parque União”, no Complexo da Maré, nesta comarca, o denunciado, livre e conscientemente, associou-se com outros elementos, com o fim de praticar tráfico ilícito de entorpecentes na mencionada localidade.
Pelas diligências efetuadas, restou demonstrado que o denunciado, ao exercer a liderança do tráfico de entorpecentes na comunidade “Parque União”, é o responsável pelas ordens para o funcionamento dos pontos de venda e do controle armado do território.
2.1) As investigações nas redes sociais, a mídia televisionada e os elementos colhidos nos autos demonstraram que o crime de associação era cometido com emprego de armas de fogo, seja para coibir a repressão policial e o eventual ataque de criminosos integrantes de facção rival, ou até mesmo, para garantir o lucro pela venda e subjugar a população local através da violência (reportagens constantes nos anexos 80/83).
Além disso, durante a operação policial, foram apreendidos 18 (dezoito) “bomba tubo” artesanais, conforme laudo constante no anexo 31.
Assim agindo, está o DENUNCIADO incurso nas sanções do artigo 33, § 1º, inciso I (na forma do art. 29 do Código Penal) e artigo 35 c/c. artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal.
A decisão de recebimento da denúncia pressupõe um exame de cognição sumária para admissibilidade da ação penal, sem que seja exigida prova inconteste sobre a acusação, bastando a presença de lastro probatório mínimo, consistente na demonstração da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, cuja análise dos elementos informativos deve ser superficial para que não implique em antecipação do mérito da demanda.
Compulsando os autos de origem nº 0843000- 72.2024.8.19.0001-PJE, constata-se a presença de justa causa. É forçoso admitir que a investigação criminal trouxe material suficiente a se chamar o recorrido para um debate processual, sob a égide dos princípios da ampla defesa e do contraditório.
No caso, a materialidade está evidenciada, a teor do RO nº 200-000674/2023-04 (id. 111990554), auto de apreensão (id. 111987699) e laudos técnicos das bombas caseiras, solvente utilizado para fabricação de entorpecentes – cloreto de metileno, balança de precisão, produtos inflamáveis, entre outros itens (id. 111990509, 111990512, 111990513, 111990515, 111990516, 111990517, 111990518, etc.), bem como pelo termo de declaração dos policiais que participaram da operação (id. 111990508 e 111990510).
Da mesma forma, há elementos suficientes da atuação do recorrido como liderança da associação criminosa que domina o comércio ilegal de drogas na comunidade onde houve a apreensão do farto material para a fabricação de entorpecentes, além das bombas caseiras.
Consta do Inquérito Policial que Policiais Militares e Civis já haviam realizado outras apreensões de drogas na mesma comunidade, denotando, com isso, a contínua e permanente prática delitiva na região, sendo certo que o recorrido é amplamente conhecido pelos agentes de Segurança Pública como líder do tráfico de drogas local.
De fato, há nos autos Informação Técnica de Inteligência da Delegacia de Repressão a Entorpecentes – DRE (id. 111990557) que apresenta mapa da região, com domínio territorial dividido pelas duas maiores organizações criminosas do Estado do Rio de Janeiro, e aponta JORGE LUIZ MOURA BARBOSA, vulgo “ALVARENGA” (FAC, id. 111990563), como chefe maior do tráfico no Parque União.
Com efeito, por força do ofício exercido na localidade, os policiais são conhecedores do funcionamento do tráfico e, ainda que eventualmente nunca tenham flagrado o recorrido no exercício do tráfico ilícito de drogas na comunidade em tela, são sabedores de quem lidera e comanda a organização criminosa, mesmo que à distância, utilizando-se de traficantes subalternos para a execução das atividades ilícitas.
Como bem pontuou a Procuradoria de Justiça em seu parecer, há nos autos “relatório do setor de inteligência da agência policial civil indicando o envolvimento do recorrido no tráfico de drogas na comunidade denominada ‘Parque União’, no Complexo da Maré”. E prossegue ressaltando que “o enfrentamento travado pelo julgador acabou por avançar rumo ao mérito”.
Não obstante as razões das quais se valeu o magistrado a quo, a rejeição da denúncia somente se afigura viável na hipótese de a peça inicial acusatória se apresentar manifestamente inepta ou quando faltar algum pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, ou ainda quando não houver um suporte probatório mínimo, apto a autorizar a imputação, conforme prevê o artigo 395 do Código de Processo Penal, o que não restou configurado no caso em tela.
Assim, impõe-se o recebimento da peça vestibular, na forma do entendimento consolidado no verbete nº 709, da Súmula de Jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal, abaixo transcrito:
Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.
Por tais motivos, voto pelo PROVIMENTO DO RECURSO a fim de receber a denúncia e determinar o retorno dos autos ao juízo singular, para o regular prosseguimento do feito.
Como visto, encontra-se devidamente motivada a determinação de prosseguimento da ação penal.
Com efeito, a peça acusatória preenche todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que expõe detalhadamente o fato delituoso, com todas as suas circunstâncias, bem como a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas.
Assim, não se pode cogitar de inépcia da denúncia, devendo ser registrada a sintonia do acórdão impetrado com a jurisprudência desta Corte Superior.
Do mesmo modo, não se verifica plausibilidade nas alegações defensivas pautadas na ausência de demonstração mínima da materialidade e dos indícios de autoria delitiva no feito de origem. Isso porque, conforme se depreende do acórdão impugnado, há sim elementos de informação suficientes para se extrair a justa causa indispensável à instauração da ação penal e seu processamento, pois não se exige, neste momento processual, um standard probatório que permita um juízo de certeza acerca da autoria.
Nesse contexto, o acolhimento das teses suscitadas pela defesa, voltadas ao trancamento da ação penal, demandaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se compatibiliza com a estreita via cognitiva do habeas corpus.
Vale conferir:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 70 DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES. RÁDIO TRANSCEPTOR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRETENSÃO DEFENSIVA RECHAÇADA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE ORIGINÁRIA A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes.
III - A Corte originária assentou a materialidade e autoria delitiva, uma vez que o conjunto fático-probatório dos demonstra que "a prova pericial produzida na ação penal revelou que o rádio é apto a causar interferências em canais de telecomunicação e o aparelho não ostentava certificação da Anatel". Desta feita, o acolhimento da pretensão defensiva, segundo as alegações vertidas na exordial, demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 900.573/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024, grifo próprio.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFOCÂNCIA.
1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância ao delito de furto, quando, apesar do pequeno valor da res furtiva, as condições pessoais e as circunstâncias do caso concreto se mostram desfavoráveis. De fato, a prática de furto majorado e a recidiva específica do agente, além do fato dele responder a outro processo-crime pela prática de crime contra o patrimônio, indicativos da habitualidade delitiva, inviabilizam a incidência do princípio da insignificância. Precedentes.
3. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade nos casos em que o furto é cometido durante o repouso noturno e, ainda, quando o agente é reincidente na prática delitiva, salvo, excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante de circunstâncias concretas, o que não ocorre no caso dos autos.
4. O simples fato de o bem haver sido restituído à vítima, não constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio da insignificância.
5. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 873.940/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024, grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, pois, no caso, as instâncias ordinárias, soberanas na análise de provas, concluíram pela existência de elementos coerentes e válidos a ensejar a condenação da Agravante pelo delito de associação para o tráfico ilícito de drogas, ressaltando a existência do vínculo associativo, estabilidade e permanência da associação, a qual se utilizava de um mercado de fachada como ponto de tráfico e contava com divisão de tarefas. Assim, para se acolher a pretendida absolvição da Acusada, seria necessário reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus.
3. Tendo sido apreendida quantidade não inexpressiva de munições, intactas, em contexto de tráfico de drogas, fica evidenciada a periculosidade social da ação, o que afasta a pleiteada aplicação do princípio da insignificância à espécie.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 821.088/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifo próprio.)
Na mesma direção: AgRg no HC n. 823.071/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/5/2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; e AgRg no HC n. 860.809/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato –Desembargador convocado do TJDFT –, Sexta Turma, DJe de 22/5/2024.
Não há, pois, que se cogitar de flagrante ilegalidade no caso em apreço, apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1031483/RJ (2025/0329443-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:JORGE LUIZ MOURA BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/09/2025.