Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR (IMPETRADO), 1. VINICIUS RAMOS DE SA SANTOS (IMPETRANTE)
- Advogados
- JANET ANIMBIIK MCTUGA CONSERVA (OAB 64374/PE), VINICIUS RAMOS DE SÁ SANTOS (OAB 41908/CE)
HC 1031481/CE (2025/0329508-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:VINICIUS RAMOS DE SA SANTOSADVOGADOS:VINICIUS RAMOS DE SÁ SANTOS - CE041908JANET ANIMBIIK MCTUGA CONSERVA - PE064374IMPETRADO:SUPERIOR TRIBUNAL MILITARPACIENTE:ELISEU LIMA CAVALCANTE
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ELISEU LIMA CAVALCANTE, apontando constrangimento ilegal em razão de ato praticado por Ministro do STM (HC n. 7000356-09.2025.7.00.0000/CE).
Os impetrantes requerem a concessão da ordem para declarar a nulidade absoluta do processo penal a partir do oferecimento da denúncia, determinando o retorno dos autos à fase anterior para que o Ministério Público Militar se manifeste concretamente sobre a viabilidade do ANPP.
É o relatório.
Decido.
Percebe-se, preliminarmente, a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para análise do presente writ, pois a autoridade coatora não integra o rol previsto no art. 105, I, c, da Constituição Federal.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUTORIDADE COATORA. SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Segundo dispõe a alínea "i" do inciso II do art. 102 da Constituição Federal - CF compete ao Supremo Tribunal Federal - STF julgar originariamente "habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior".
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 502.695/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.5.2019.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
