SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRADO), 1. JOSE HUDSON MENEZES DE JESUS SANTOS (AGRAVANTE)
Advogado
YURI NASCIMENTO COSTA (OAB 7741/SE)
AgRg nos EDcl no HC 1031440/SE (2025/0329525-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:JOSE HUDSON MENEZES DE JESUS SANTOSADVOGADO:YURI NASCIMENTO COSTA - SE007741AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE HUDSON MENEZES DE JESUS SANTOS contra a decisão do Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus substitutivo de recurso próprio (fls. 163/166), integrado por embargos de declaração que foram rejeitados (fls. 177/179).
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.
Nas razões, a parte agravante alega que se trata de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em razão da manifesta ilegalidade existente no ato coator.
Neste recurso, a defesa sustenta que o agravante preenche os requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado, pois é réu primário, possui bons antecedentes e não há elementos concretos que demonstrem sua dedicação a atividades criminosas ou vínculo com organização criminosa.
Argumenta que a condenação em outro processo penal, utilizada para afastar a minorante, é posterior aos fatos em análise e que a quantidade de droga apreendida, bem como a presença de balança de precisão e microtubos, não são suficientes, isoladamente, para afastar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo pela Sexta Turma, a fim de aplicar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
Foi dispensada a oitiva da parte contrária.
É o relatório.
Do exame atento dos autos, verifica-se que a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da foi afastada com base em fundamentos inidôneos.
Por oportuno, transcrevo, no ponto, o seguinte fragmento do acórdão (fls. 85/86 – grifo nosso):
[...]
No caso em comento, embora seja tecnicamente primário, de bons antecedentes e não integre organização criminosa, restou caracterizado que o apelante se dedicava à atividade criminosa, haja vista a quantidade e as condições em que as substâncias proscritas foram apreendidas (variedade e petrechos).
Consta do caderno processual, mais precisamente do auto de exibição e apreensão de n.º 31/2023 (p. 199/200), que R$ 243,50 (duzentos e quarenta e três reais e cinquenta centavos), aproximadamente 250g (duzentos e cinquenta gramas) de material análogo à cocaína, 53 (cinquenta e três) microtubos, aproximadamente 60g (sessenta gramas) de substância análoga à maconha e balança de precisão estavam em posse do apelante.
Substâncias estas que atestaram positivo para materiais entorpecentes, nos termos do laudo de química forense acostado às p. 199/200.
Ademais, como exposto no édito condenatório, ressoa que o recorrente já fora condenado por tráfico de drogas nos autos do processo tombado sob o n.º 202351000510.
Registra-se que os fatos descritos no feito sobredito ocorreram em condições de tempo semelhantes às presentes (mês posterior ao do caso em exame).
[...]
Com efeito, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que nem mesmo a condenação transitada em julgado, mas por fato posterior àquele que está em apuração na ação penal, não indica dedicação à atividade criminosa impeditiva da incidência da minorante, porque no momento da sua prática essa dedicação não existia, surgindo apenas posteriormente (AgRg no AREsp n. 2.424.111/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024) –(AgRg no AREsp n. 2.811.029/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 30/4/2025).
Nesse contexto, com menos razão ainda, poderia uma condenação não transitada em julgado, por fato posterior, justificar o afastamento do privilégio.
Ademais, as outras circunstâncias utilizadas pelo Tribunal de origem não demonstram a dedicação do agravante a atividades criminosas, capaz de afastar o redutor. De um lado, trata-se de meras presunções.
Dessa forma, tratando-se de réu primário, com bons antecedentes, e não havendo menção, pelas instâncias ordinárias, acerca de elementos aptos a demonstrar seguramente a dedicação a atividades criminosas ou que integra organização da mesma natureza, deve ser reconhecido seu direito à causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar máximo de 2/3.
Assim, passo à nova dosimetria da pena do delito de tráfico.
Partindo-se do quantum de pena fixado pelo Tribunal estadual até a terceira fase, ou seja, 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, aplico a causa especial de diminuição de pena (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), no patamar de 2/3, fixando-a definitivamente em 1 ano e 8 meses de reclusão, e o pagamento de 166 dias-multa.
Quanto ao regime prisional, tendo em vista o redimensionamento da pena do agravante, cabível a imposição do regime aberto (art. 33, § 2º e § 3º, do Código Penal – CP). Cabível, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois preenchidos os requisitos do art. 44 do CP.
Em face do exposto, dou provimento ao agravo regimental para, reconsiderando a decisão de fls. 163/166, conceder a ordem impetrada a fim de fixar a pena em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 166 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da execução.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Tribunal estadual e ao Juízo a quo.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRADO), 1. YURI NASCIMENTO COSTA (IMPETRANTE)
Advogado
YURI NASCIMENTO COSTA (OAB 7741/SE)
HC 1031440/SE (2025/0329525-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:YURI NASCIMENTO COSTAADVOGADO:YURI NASCIMENTO COSTA - SE007741IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:JOSE HUDSON MENEZES DE JESUS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPEProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/09/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRADO), 1. JOSE HUDSON MENEZES DE JESUS SANTOS (AGRAVANTE)
Advogado
YURI NASCIMENTO COSTA (OAB 7741/SE)
AgRg nos EDcl no HC 1031440/SE (2025/0329525-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:JOSE HUDSON MENEZES DE JESUS SANTOSADVOGADO:YURI NASCIMENTO COSTA - SE007741AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
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Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (EMBARGADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE (EMBARGADO), 1. JOSE HUDSON MENEZES DE JESUS SANTOS (EMBARGANTE)
Advogado
YURI NASCIMENTO COSTA (OAB 7741/SE)
EDcl nos HC 1031440/SE (2025/0329525-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJEMBARGANTE:JOSE HUDSON MENEZES DE JESUS SANTOSADVOGADO:YURI NASCIMENTO COSTA - SE007741EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE HUDSON MENEZES DE JESUS SANTOS à decisão de fls. 163/166, que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus, nos termos do art. 21-E, IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta a parte embargante às fls. 172/173:
Em que pese a sabedoria da ilustre decisão, não há, no Acórdão combatido, qualquer elemento concreto ou idôneo que demonstre tal habitualidade.
[...]
A sentença de 1 grau se ateve a citar, exclusivamente, o segundo processo penal do paciente, o qual o paciente teve aplicação do tráfico privilegiado, como único fundamento para demonstrar a atividade criminosa e afastar a referida diminuição da pena, não mencionando qualquer outro elemento para indicar a suposta habitualidade delitiva. Transcrevemos:
[...]
Da mesma forma, o Acórdão guerreado, o qual não cita qualquer elemento que indique a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes, se atendo a replicar a sentença de piso.
Diante disso, a decisão deste juízo, com a devida vênia, se demonstra obscura e omissa, pois indica os elementos concretos presentes no Acórdão combatido para afastar a aplicação da diminuição da pena postulada, porém, não indica taxativamente quais elementos foram estes.
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se a suprir omissão, eliminar contradição ou ambiguidade e afastar obscuridade existentes no julgado, vícios que não se verificam na espécie, pois o presente recurso veicula mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRADO), 1. YURI NASCIMENTO COSTA (IMPETRANTE)
Advogado
YURI NASCIMENTO COSTA (OAB 7741/SE)
HC 1031440/SE (2025/0329525-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:YURI NASCIMENTO COSTAADVOGADO:YURI NASCIMENTO COSTA - SE007741IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:JOSE HUDSON MENEZES DE JESUS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE HUDSON MENEZES DE JESUS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado:
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006) – TESES DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA E DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA NÃO CONHECIDAS – MATÉRIAS AFETAS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – ENUNCIADOS DO STJ E DO TJSE – PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI ANTIDROGAS) – PROVAS QUE ATESTAM A DEDICAÇÃO DO RECORRENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA – APREENSÃO DE SUBSTÂNCIAS PROSCRITAS EM VARIEDADE (COCAÍNA E MACONHA), BALANÇA DE PRECISÃO E MICROTUBOS – IMPOSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO REDUTORA – ORIENTAÇÃO DO STJ E DO TJSE – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e multa, no regime semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que estão presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, porquanto ações penais ou inquéritos em curso não podem ser utilizados para afastar a benesse.
Além disso, argui que na outra ação penal, que o paciente responde também pelo crime de tráfico e que justificou o afastamento da minorante, foi reconhecida a incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, pelo juízo de primeiro grau, reforçando a inexistência de elementos aptos a caracterizar a habitualidade delitiva.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRADO), 1. YURI NASCIMENTO COSTA (IMPETRANTE)
Advogado
YURI NASCIMENTO COSTA (OAB 7741/SE)
HC 1031440/SE (2025/0329525-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:YURI NASCIMENTO COSTAADVOGADO:YURI NASCIMENTO COSTA - SE007741IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:JOSE HUDSON MENEZES DE JESUS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPEProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/09/2025.
Nesse sentido, podem ser citados os seguintes julgados:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO QUE NÃO SE VERIFICA. APARENTE IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO RESULTADO DO JULGAMENTO QUE NÃO AUTORIZA O MANEJO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DO MPF REJEITADOS.
1. O cabimento dos embargos de declaração pressupõe, nos termos do art. 619 do CPP, que se aponte ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no decisum, absolutamente não se admitindo que o recurso seja manejado para veicular simples irresignação quanto ao resultado do julgamento.
[...]
3. Somado a isso, destaco que "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte" (AgRg no AREsp 1.009.720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 05.05.2017).
4. Assim, resolvidas as questões com fundamentação satisfatória, acaso a parte não se conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos, que possuem função processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa.
[...]
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RHC n. 156.423/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30.5.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.
2. Na hipótese, a irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável.
Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 724.231/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 25.4.2022.)
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Outrossim, afirma que a quantidade droga e a apreensão de objetos, por si sós, desacompanhados de outros elementos probatórios robustos, não são suficientes para afastar o reconhecimento do redutor, pois não se presta a demonstrar a dedicação habitual ao crime.
Requer, em suma, o reconhecimento do tráfico privilegiado.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a minorante do tráfico privilegiado:
No caso em comento, embora seja tecnicamente primário, de bons antecedentes e não integre organização criminosa, restou caracterizado que o apelante se dedicava à atividade criminosa, haja vista a quantidade e as condições em que as substâncias proscritas foram apreendidas (variedade e petrechos).
Consta do caderno processual, mais precisamente do auto de exibição e apreensão de n.º 31/2023 (p. 199/200), que R$ 243,50 (duzentos e quarenta e três reais e cinquenta centavos), aproximadamente 250g (duzentos e cinquenta gramas) de material análogo à cocaína, 53 (cinquenta e três) microtubos, aproximadamente 60g (sessenta gramas) de substância análoga à maconha e balança de precisão estavam em posse do apelante.
[...]
Ademais, como exposto no édito condenatório, ressoa que o recorrente já fora condenado por tráfico de drogas nos autos do processo tombado sob o n.º 202351000510.
Registra-se que os fatos descritos no feito sobredito ocorreram em condições de tempo semelhantes às presentes (mês posterior ao do caso em exame) (fls. 38-39).
A aplicação da minorante do tráfico privilegiado pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) tenha bons antecedentes; c) não se dedique a atividades criminosas e; d) não integre organização criminosa. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida.
Por outro lado, segundo a jurisprudência firmada nesta Corte, tal benesse não pode ser afastada unicamente com base na quantidade, natureza e variedade de drogas apreendidas, que só podem ser consideradas para concluir pela dedicação a atividades criminosas se conjugadas com outras circunstâncias do caso concreto (REsp n. 1.887.511/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 1º.7.2021 e HC n. 725.534/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 27.4.2022), sendo também vedada a utilização de inquéritos ou ações penais em curso para impedir a sua aplicação (Tema Repetitivo n. 1.139). Ademais, também não podem ser consideradas para tal fim as condenações transitadas em julgado relacionadas a fatos posteriores àquele que está sendo objeto do processo (AgRg no AREsp n. 2.107.531/GO, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 22.3.2024 e AgRg no AREsp n. 2.466.430/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 27.5.2024).
A dedicação à atividade criminosa, por sua vez, pode ser demonstrada por elementos concretos concernentes: a) à apreensão de petrechos típicos do tráfico como balança de precisão; embalagens plásticas; eppendorfs; tesouras; ou de dinheiro em notas trocadas ou anotações típicas do tráfico; b) às circunstâncias do caso concreto, como a forma de fracionamento e acondicionamento dos entorpecentes; c) ao modus operandi indicativo de profissionalismo, como a utilização de subterfúgios para ocultação da droga em seu transporte; d) à existência de denúncias prévias sobre a traficância, de prévia investigação, de prova oral ou de mensagens em aparelhos celulares demonstrando a prática do delito com habitualidade; e) à confissão do acusado de que exercia a atividade ilícita com habitualidade; f) à condenação do agente por outro crime, concomitantemente com o tráfico de drogas, ou a prática do crime no contexto de apreensão de arma de fogo; g) a participação de menor no crime. Nesse sentido, vale citar os seguintes precedentes desta Corte: AgRg no HC n. 885.520/MS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 901.583/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15.5.2024; AgRg no HC n. 893.029/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 785.911/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 899.198/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16.5.2024; AgRg no HC n. 877.618/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 20.3.2024; AgRg no AREsp n. 2.417.079/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14.6.2024; AgRg no HC n. 884.895/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 843.671/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 843.670/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no AREsp n. 2.211.050/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 8.3.2024; AgRg no AREsp n. 2.408.166/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.11.2023; AgRg no HC n. 873.748/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 895.758/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.4.2024; AgRg no HC n. 866.254/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19.12.2023; AgRg no HC n. 855.837/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30.10.2023; AgRg no AREsp n. 2.459.777/RN, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16.8.2024; AgRg no HC n. 870.658/RS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.5.2024; AgRg no HC n. 848.766/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 19.4.2024; AgRg no HC n. 841.876/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 907.938/PR, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 23.8.2024; AgRg no HC n. 951.050/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 17.12.2024.
Além do mais, a condenação pela prática do crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é suficiente para afastar a causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado pois também evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa (AgRg no HC n. 892.312/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 862.557/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024).
Por fim, a configuração da reincidência, específica ou não, ou de maus antecedentes também impede o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ausência do cumprimento de seus requisitos legais, sendo que pode ser considerada para tal fim a condenação definitiva por crime anterior à prática delitiva, ainda que seu trânsito em julgado seja posterior à ela (AgRg no HC n. 913.019/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1.7.2024; AgRg no HC n. 883.914/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 23.5.2024; AgRg no HC n. 892.275/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18.3.2024; AgRg no HC n. 802.549/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17.8.2023). O mesmo ocorre quando há registro de atos infracionais, especialmente os análogos ao tráfico de drogas, desde que apresentem conexão temporal com o delito que está sendo objeto do processo (EDcl nos EREsp n. 1.916.596/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 30.11.2021).
Nessa linha, em que pese ser vedada a utilização de inquéritos e ações penais em curso para afastar a minorante do tráfico privilegiado, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes.
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.