HC 1119505/SP (2026/0329551-1)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)IMPETRANTE:RICARDO HASSON SAYEGADVOGADOS:RICARDO HASSON SAYEG - SP108332RODRIGO CAMPOS HASSON SAYEG - SP404859MARIA CAROLINA NEGRINI FAGUNDES - SP197245DIOGO PACHECO GOMES - DF084651IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:N R DOS S DE A E VADVOGADO:MARCIO ROBERTO HASSON SAYEG - SP299945INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de N R dos S de A e V em que se aponta como autoridade coatora a Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, relatora do HC n. 2189525-59.2026.8.26.0000.
Afirma que esteve casado com M A da C M, divorciando-se consensualmente em 2013 em Portugal, tendo a obrigação alimentar sido constituída em acordo celebrado e homologado pela Conservatória do Registo Civil de Lisboa, sob a égide do Direito Português.
Relata que foi a decisão homologada no Brasil por este Superior Tribunal de Justiça (Carta de Sentença n. 001611/2013-CEJU, extraída da HDE n. 10.766/PT), tendo a exequente, em 2025, promovido cumprimento de sentença com base no referido título homologado junto à 4ª Vara de Família e Sucessões do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP.
Aduz, nesse contexto, que em 16 de julho de 2026, o juízo estadual decretou a prisão civil do paciente pelo prazo de 30 (trinta) dias, tendo o mandado de prisão sido expedido.
Impetrado habeas corpus com pedido liminar perante a Corte local, a tutela provisória foi indeferida pela e. Desembargadora Relatora e ainda está pendente o julgamento de mérito do writ.
Então o presente habeas corpus, por meio do qual se busca a revogação do mandado prisional, aduzindo-se (i) a incompetência absoluta da Justiça Estadual, sendo competente para o processamento da pretensão executória a Justiça Federal; (ii) inadmissibilidade da prisão civil por dívida alimentar entre ex-cônjuges segundo o Direito Português; (iii) contradição entre os termos “desemprego” e alimentos “de sobrevivência” empregados na decisão de piso; (iv) a ausência de necessidade atual e inadimplemento voluntário dos alimentos; (v) ilegalidade da prisão, tendo em vista que a coerção recai sobre filho menor e o crédito comporta a via expropriatória.
É o relatório.
Decide-se.
1. De início, destaca-se que, em conformidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se admite deflagração de habeas corpus contra decisão monocrática de relator, sob pena de supressão de instância, salvo se para reparar manifesta ilegalidade ou decisão de cunho teratológico. Aplica-se, nesses casos, por analogia, o teor da Súmula 691 do STF, segundo a qual "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
Permite-se, portanto, em situações excepcionais, a superação do aludido óbice, com a concessão de ofício da ordem requerida. Nesse sentido: AgInt no RHC n. 129.877/SP, relator Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1/2/2022; HC n. 562.002/GO, relator Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 29/10/2020.
Em exame perfunctório, é este o caso dos autos.
Na origem, trata-se de cumprimento de sentença de alimentos pelo rito da prisão apresentado por M A da C M perante a 4ª Vara de Família e Sucessões do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP, com o escopo de compelir o executado, ora paciente, ao pagamento do valor de € 56.550,87 (cinquenta e seis mil, quinhentos e cinquenta euros e oitenta e sete cêntimos), sob pena de prisão civil.
A sentença estrangeira, constitutiva do título exequendo, foi homologada por este Superior Tribunal de Justiça, por meio da HDE n. 10.766/PT, conforme verifica-se da decisão de fls. 112-113, e-STJ, da lavra do saudoso Min. Félix Fischer.
O Juízo singular decretou a prisão civil do paciente por meio de decisão às fls. 36-37, e-STJ, pelo prazo de 30 dias, com fulcro no § 7º do art. 528 do CPC/15.
Interposto habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, a Desembargadora Relatora indeferiu a liminar, com base nos seguintes fundamentos (fls. 28-19, e-STJ):
Não estão presentes os requisitos para concessão da pretendida medida liminar.
Não se vislumbra ilegalidade no decreto de prisão civil do devedor de alimentos vez que o débito em aberto está em consonância com o disposto no Artigo 528 do Código de Processo Civil e com o teor da Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça.
Em análise perfunctória, verifica-se a competência da Justiça Estadual. Embora a homologação de sentença estrangeira constitua atribuição do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea “i”, da Constituição Federal, uma vez homologado o título judicial estrangeiro, sua execução observa as regras processuais vigentes no ordenamento jurídico nacional, sujeitando-se à competência jurisdicional definida pela legislação brasileira. Ademais, não prospera a tese de impossibilidade da prisão civil em razão de o título originar-se de relação jurídica constituída sob a égide do direito português. A homologação da sentença estrangeira integra o pronunciamento ao ordenamento jurídico brasileiro, submetendo sua execução às normas processuais nacionais. A prisão civil do devedor de alimentos possui expressa previsão constitucional (artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal) e legal (artigo 528, §§ 3º e 7º, do Código de Processo Civil), constituindo mecanismo legítimo de coerção para satisfação de crédito alimentar.
No entanto, em que pese os judiciosos fundamentos apresentados pela Corte estadual, tem plausibilidade a tese veiculada no presente habeas corpus.
Isso porque, ao menos neste exame perfunctório e não exauriente, aparentemente o juízo absolutamente competente para a análise do cumprimento de sentença é o da Justiça Federal, conforme enuncia o art. 965 do CPC/15:
Art. 965. O cumprimento de decisão estrangeira far-se-á perante o juízo federal competente, a requerimento da parte, conforme as normas estabelecidas para o cumprimento de decisão nacional.
Parágrafo único. O pedido de execução deverá ser instruído com cópia autenticada da decisão homologatória ou do exequatur, conforme o caso.
Ademais, essa também é a orientação desta Corte Superior sobre a matéria, conforme se infere dos seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. ALIMENTOS. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO REGULAR E AMPLA DEFESA FACULTADA NO PAÍS DE ORIGEM. MODIFICAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA E DESNECESSIDADE DOS ALIMENTOS. MATÉRIAS ESTRANHAS À AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL EM QUE SE PROCESSARÁ A EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 963 DO CPC/15 E 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ.
1- O propósito da presente ação é obter a homologação de decisão proferida pelo Poder Judiciário de Portugal, que homologou o acordo entabulado entre as partes no qual, dentre outras providências, foram também fixados os alimentos devidos pelo genitor ao menor.
2- Se a citação foi válida, se a revelia foi certificada nos termos da legislação portuguesa e, ainda, se foi facultado a parte o direito de influenciar substancialmente a construção da decisão proferida no país de origem, mediante a oportunidade de apresentação de defesa e de produção de provas, não há violação aos princípios do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana.
3- As alegações relacionadas a modificação da capacidade econômico-financeira da parte devedora ou as efetivas necessidades da credora dos alimentos devem ser examinadas no país de origem, em razão das restrições cognitivas existentes no processo de homologação de decisão estrangeira, em que se exerce mero juízo de delibação.
4- Cabe ao juízo federal competente sobre a viabilidade e necessidade do emprego da técnica coercitiva consubstanciada na prisão civil para compelir o devedor de alimentos a adimplir a obrigação, bem como o exame de quaisquer outras questões relacionadas à execução de alimentos. Inteligência do art. 965, caput, do CPC/15.
5- Preenchidos os requisitos para a homologação, na forma dos arts. 963 do CPC/15 e 216-C, 216-D e 216-F do RISTJ, não há óbice à homologação da decisão estrangeira que fixou alimentos devidos pelo genitor ao menor.
5- Pedido de homologação de sentença estrangeira julgado procedente.
(HDE n. 278/EX, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 7/3/2018, DJe de 23/3/2018.) [grifou-se]
AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. ITÁLIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PEDIDO DEFERIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA RELATORA. ART. 216, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. QUESTÃO SUPERADA COM O JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO PELO COLEGIADO. ALIMENTOS E DESPESAS COM DEPENDENTE. DISCUSSÕES ACERCA DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPROPRIEDADE. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. DISCUSSÕES DE QUESTÕES RELACIONADAS À EXECUÇÃO. IMPROPRIEDADE. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. SUPOSTAS NULIDADES DO PROCESSO ESTRANGEIRO. MERA ILAÇÃO, SEM LASTRO EM PROVAS. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE ANÁLISE NESTA VIA HOMOLOGATÓRIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA HOMOLOGADA. OBSERVÂNCIA DO ART. 965 DO CPC. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA INDEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO PEDIDO HOMOLOGATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Diante da verificação de todos os requisitos formais para subsidiar o pleito homologatório, em consonância com a legislação de regência e com a jurisprudência da Corte Especial, o Ministro Relator pode, em decisão monocrática, deferir o pedido de homologação de decisão estrangeira, conforme previsão expressa do parágrafo único do art. 216-K do RISTJ ("O relator poderá decidir monocraticamente nas hipóteses em que já houver jurisprudência consolidada da Corte Especial a respeito do tema").
2. Ademais, com a submissão do agravo interno à apreciação do órgão colegiado, fica definitivamente superada a questão acerca da suposta nulidade da decisão agravada.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no cumprimento da competência que a Constituição Federal lhe atribuiu, de dar eficácia à decisão estrangeira no Brasil, examina, essencialmente, aspectos formais, conforme as normas de regência (art. 963 do CPC; e arts. 216-C, 216-D e 216-F do RISTJ), sendo defeso a análise de questões atinentes ao mérito da decisão homologanda, tampouco a eventual futura execução.
[...]
7. Pedido de gratuidade de justiça indeferido. HÁ de se relativizar, no caso, a presunção de pobreza que a lei consagra para os que assim se declaram, quando as circunstâncias dos autos não respaldam tal alegação e a Parte não apresenta provas suficientes da suposta hipossuficiência.
8. Não prospera a pretensão do Agravante de ver integrada à decisão homologanda a norma do art. 148 do Código Civil Italiano - sem previsão de prisão civil por dívida alimentícia -, na medida em que, consoante o art. 965 do Código de Processo Civil, "O cumprimento de decisão estrangeira far-se-á perante o juízo federal competente, a requerimento da parte, conforme as normas estabelecidas para o cumprimento de decisão nacional."
9. Estão presentes todos os requisitos formais para subsidiar o pleito homologatório, em conformidade com a legislação de regência (art. 963 do CPC; e arts. 216-C, 216-D e 216-F do RISTJ).
10. Agravo interno desprovido.
(AgInt na HDE n. 2.950/EX, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 5/5/2021, DJe de 4/6/2021.) [grifou-se]
Além disso, ao que se observa do documento de fls. 68-69, e-STJ, as partes firmaram acordo no âmbito de processo de divórcio, no ano de 2013, nos termos do qual ficou estabelecido que "O cônjuge marido pagará à cônjuge mulher a título de alimentos a quantia mensal líquida de € 10.000,00 (dez mil euros) que será enviada à cônjuge mulher ao dia 8 de cada mês a que respeita, por transferência bancária para a conta a indicar por esta".
Ao que se verifica da inicial do cumprimento de sentença, a ex-cônjuge pretendida cobrar os "alimentos vencidos entre julho e setembro de 2025, bem como os que se vencerem no curso dos autos" (fls. 40, e-STJ), tendo por base o acordo preteritamente homologado.
Nesse sentido, ao que tudo indica, dado o extenso interregno temporal transcorrido desde a celebração do acordo, é razoável presumir que as condições econômico-financeiras das partes alimentante e alimentanda tenham se modificado, a justificar a necessidade de revisão das prestações exigidas, à luz do binômio necessidade-possibilidade.
A propósito, confira-se o seguinte precedente desta Corte Superior, na mesma linha:
CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL (CF, ART. 5º, LXVII E LXVIII). EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DÍVIDA DECORRENTE DE PENSÃO FIXADA EM MOEDA ALIENÍGENA, PROVENIENTE DE SENTENÇA ESTRANGEIRA HOMOLOGADA. DÍVIDA PRETÉRITA ACUMULADA ELEVADA. INADIMPLEMENTO ESCUSÁVEL E INVOLUNTÁRIO. ADIMPLEMENTO ATUAL DA PENSÃO FIXADA EM AÇÃO REVISIONAL. DESCABIMENTO DA MEDIDA COERCITIVA EXTREMA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Em situações excepcionais, é viável a superação do óbice da Súmula 691 do STF, como em casos de flagrante ilegalidade ou quando indispensável para garantir a efetividade da prestação jurisdicional.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem-se orientado no sentido de reconhecer que: "A constrição da liberdade somente se justifica se: "i) for indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; ii) atingir o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil - garantir, pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentado - e; iii) for a fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor" (HC n. 392.521/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2017)" (HC 447.620/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/8/2018).
3. Na hipótese, a inadimplência é relativa à dívida pretérita acumulada e decorre de sentença estrangeira homologada, na qual fora a pensão alimentícia fixada em moeda alienígena e com periodicidade semanal, considerando a fase em que o alimentante viveu e trabalhou noutro país.
4. Essas obrigações pretéritas são destoantes da realidade brasileira, na qual tornou a viver e laborar o obrigado, e incompatíveis com a sua atual situação econômico-financeira, conforme constatou o juízo autóctone em sede de ação revisional.
Nesta foi fixado novo valor, mais reduzido, e periodicidade mensal para a pensão, a qual vem sendo regularmente adimplida.
5. O contexto sugere, portanto, ser escusável e involuntário o referido inadimplemento, afastando a possibilidade de válida adoção da medida coercitiva extrema e excepcional da prisão civil do devedor (CF, art. 5º, LXVII).
6. No mais, o valor elevado da dívida pretérita acumulada aponta para a ineficácia da prisão como forma de compelir o devedor ao pagamento integral do débito, o que poderá ser buscado por outros meios, menos gravosos ao executado e mais proporcionais aos valores em confronto.
7. Diante de tais circunstâncias, a prisão civil do devedor revela-se ilegal e abusiva, refugindo aos objetivos da medida excepcional.
8. Ordem concedida. Liminar confirmada.
(HC n. 663.356/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 1/10/2021.) [grifou-se]
Nessa conjuntura, a constrição pessoal, em princípio, não se apresenta como meio eficaz para compelir o devedor a satisfazer o débito, consistindo, ao menos em juízo superficial, em medida inadequada.
Com efeito, nessas condições, em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o encarceramento do devedor revela-se extremo e indevido, escapando aos objetivos da lei.
Nesse sentido:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO ESCUSÁVEL E INVOLUNTÁRIO. PRISÃO CIVIL. DESCABIMENTO.
1. Denotado que o paciente (alimentante) é pessoa de poucos recursos, entregador, sem emprego fixo, vivendo de trabalhos autônomos e que, mesmo diante de todas as suas dificuldades, nunca deixou de buscar saldar sua dívida, a prisão civil não se mostra adequada, pois, como se sabe, é a última ratio. Em tal hipótese, não se pode entrever descumprimento voluntário e inescusável da obrigação alimentícia.
2. O encarceramento, na espécie, pode ocasionar a perda da fonte de renda do alimentante e, por isso mesmo: a) não se mostra indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; b) não atingirá seu escopo, ou seja, garantir as necessidades do alimentado; e c) não é a melhor forma para promover máxima efetividade com mínima restrição aos direitos do devedor.
3. O montante eventualmente acumulado, ou seja, pretérito de alimentos não adimplidos, apresenta-se com feições de dívida de valor, a ser perseguida pelo rito próprio, não legitimando, em consequência, por si, a prisão civil, tanto que, na espécie, o Juízo de primeiro grau suspendera a execução, após firmado acordo.
Precedentes.
4. Ordem concedida para revogar a prisão civil.
(HC n. 878.775/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 10/6/2024.) [grifou-se]
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS FIXADOS EM FAVOR DE FILHO. DÍVIDA RELATIVA ÀS TRÊS ÚLTIMAS PRESTAÇÕES ANTERIORES À EXECUÇÃO E ÀS VINCENDAS NO CURSO DO PROCESSO. VALOR ACUMULADO ELEVADO. PAGAMENTO DE PARCELA RELEVANTE. AFASTAMENTO DO DECRETO PRISIONAL (CPC, ART. 528, § 2º). ORDEM CONCEDIDA.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A prisão civil do devedor de alimentos, com fundamento no art. 528, § 3º, do CPC/2015 (no CPC/1973, art. 733, parágrafo único), não é pena ou sanção, mas técnica jurisdicional, de natureza excepcional, voltada ao cumprimento da obrigação pecuniária, não se justificando quando verificada a ausência de urgência da verba alimentar para a manutenção do alimentando" (RHC 168.549/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 20/9/2022).
2. No caso, o exame acurado dos autos permite constatar que os alimentos cobrados foram pagos em parcela significativa e correspondente ao valor integral constante do mandado de prisão, remanescendo em aberto parcelas vencidas entre a expedição do mandado e a data do efetivo pagamento.
3. Hipótese em que a excepcional constrição de liberdade do devedor de alimentos não se justifica, porquanto a coação extrema da prisão pode dificultar a satisfação da dívida em virtude da perda de vínculo empregatício atual.
4. A dívida remanescente (não atual) poderá ser alcançada por medidas ordinárias de excussão patrimonial, o que não afasta a possibilidade de novos pedidos de cumprimento de sentença relativos a débitos atuais eventualmente não adimplidos e não examinados no presente writ.
5. Ordem concedida.
(HC n. 805.866/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 30/11/2023.) [grifou-se]
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. RISCO ALIMENTAR. AUSÊNCIA. NATUREZA EMERGENCIAL. AFASTAMENTO. PARTICULARIDADES DO CASO. CONCESSÃO DA ORDEM. JUSTIFICADA.
1. É possível o afastamento da prisão civil quando ausente o risco alimentar, consistente na imperativa subsistência dos credores de alimentos.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a constrição de liberdade do devedor de alimentos somente está justificada quando indispensável para satisfação da obrigação alimentar, de modo que atinja o objetivo teleológico perseguido pela coação extrema da prisão, qual seja, a sobrevida dos alimentados e mostre-se a medida que melhor atenda a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor.
3. Na hipótese, o débito alimentar inadimplido não apresenta caráter emergencial, ao que se acrescenta o atingimento da maioridade civil por um dos alimentandos, que exerce atividade remunerada e declara expressamente ciência acerca das dificuldades financeiras enfrentadas pelo genitor.
4. Ausente o risco alimentar, justifica-se, em caráter excepcional, o afastamento da prisão civil, sem prejuízo do prosseguimento da execução pelo rito da expropriação de bens.
5. Terceiros interessados são carecedores de ação para atuar a favor ou contra a concessão da ordem discutida em habeas corpus, haja vista a ausência de norma autorizativa da intervenção de terceiros no procedimento especial, bem como em decorrência da própria natureza do writ.
6. No caso, o agravo interno interposto pelos filhos do paciente não merece ser conhecido
7. Agravo interno não conhecido. Ordem concedida.
(HC 823.878/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 23/8/2023) [grifou-se]
CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (CPC, ART. 528, § 3º). REALIZAÇÃO DE DEPÓSITOS NA CONTA DA GENITORA. DÍVIDA PRETÉRITA ACUMULADA ELEVADA. DESCABIMENTO DA MEDIDA COERCITIVA EXTREMA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem-se orientado no sentido de reconhecer que "a prisão civil só se justifica se: "i) for indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; ii) atingir o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil - garantir, pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentado - e; iii) for a fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor" (HC 392.521/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/8/2017).
2. No caso, após a citação, o paciente passou a efetuar depósitos na conta da genitora, de modo que, tendo o ajuizamento da execução cumprido seu objetivo teleológico, coagindo o devedor a pagar os alimentos devidos, ainda que parcialmente, a fim de preservar a sobrevivência do alimentando, o valor elevado da dívida pretérita acumulada aponta para a ineficácia da prisão como forma de compelir o devedor ao pagamento integral do débito, o que poderá ser buscado por outros meios, menos gravosos ao executado e mais proporcionais aos valores em confronto.
3. Ordem concedida para revogar a prisão civil.
(HC n. 813.993/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 30/11/2023.) [grifou-se]
Nessa linha, e à luz dos fundamentos acima delineados, ao menos neste juízo de cognição sumária, não se vislumbra, de modo claro, a existência de urgência alimentar apta a justificar a drástica medida prisional visando ao pagamento de dívida.
Logo, considerando-se tais fatos, em sede de cognição ainda incompleta, vislumbra-se cabível, por ora, o deferimento da liminar pretendida, a fim de suspender o mandado de prisão em testilha, até ulterior manifestação por parte desta Corte.
2. Em face do exposto, defiro a liminar pleiteada, para determinar a urgente expedição de alvará de soltura em favor do paciente, até o julgamento do presente habeas corpus ou posterior manifestação nestes autos.
Comunique-se, com urgência, o deferimento da presente medida ao Juízo da 4ª Vara de Família e Sucessões do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP (Processo n° 1112854-37.2025.8.26.010) e à Desembargadora Relatora do Habeas Corpus Cível n. 2189525-59.2026.8.26.0000.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau.
Em seguida, vista ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)