SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE (OAB 0000000/DF)
HC 942085/SE (2024/0329557-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:S DA S SPACIENTE:L N DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de S DA S S e L N DA S, que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, em virtude do julgamento da apelação criminal n. 202300354383.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados pela prática do crime de furto qualificado praticado durante o repouso noturno, tipificado no art. 155, §§1° e 4°, incisos I e IV do Código Penal.
Em sede recursal, o Tribunal local deu parcial provimento à apelação dos pacientes, reformando a sentença para excluir a causa de aumento de repouso noturno no cálculo da dosimetria, ficando a pena fixada em 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 123 (cento e vinte três) dias-multa para o paciente S DA S S, e em 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 172 (cento e setenta e dois) dias-multa para o paciente L N DA S (fl. 60).
Neste habeas corpus, a defesa sustenta a ilegalidade da atuação da Guarda Municipal em atividade semelhante à polícia ostensiva, bem como requer seja reconhecida “a nulidade do flagrante, da busca domiciliar, da apreensão e da prova derivada, com fito de reformar o acórdão e conceder a ordem, para absolver os pacientes com fundamento no art. 386, inciso II, do CPP, dada a ausência de prova com eficácia probante” (fl. 25).
Informações prestadas pela autoridade coatora (fls. 212-217).
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem. (fls. 225-235).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Cinge-se a controvérsia acerca de possível constrangimento ilegal, ao argumento de ilicitude das provas obtidas em função de atuação realizada pela Guarda Municipal.
A moldura fática do acórdão impugnado indica que restou caracterizada a situação de flagrância a autorizar a atuação da Guarda Municipal.
Destaca-se (fls. 42-44):
[...] vê-se dos depoimentos dos guardas municipais que estava ocorrendo uma série de furtos noturnos com arrombamento em estabelecimentos comerciais no município de Estância, tendo, inclusive, propagação dos vídeos captados pelos sistemas de segurança daqueles por meio do Whatsapp.
A divulgação dos ditos vídeos chegou ao conhecimento dos órgãos de segurança pública municipal que tiveram ciência do cometimento dos furtos por uma dupla. Um (apelante S DA S) executava a função de “olheiro”, enquanto o outro (apelante L N DA S) subia em postes de iluminação para chegar ao telhado da loja e romper o forro (tipo PVC) para adentrar no estabelecimento e cometer o crime.
Dentro desse contexto, os guardas municipais receberam informações de populares que os “supostos” autores dos furtos estariam cometendo outro delito nas imediações do “beco da Telergipe”.
Ao se deslocarem até o local, às 23h do dia 09/03/2020, os guardas municipais encontraram o apelante S DA S sentado em frente à loja Mandacaru, em atitude suspeita, sem documento pessoal e extremamente nervoso com a abordagem. Por oportuno, a transcrição esclarecedora do depoimento do guarda municipal Ronaldo Pinheiro dos Santos em juízo:
“(...) que estava fazendo patrulhamento quando foram acionados por populares, dizendo que nas imediações do beco da Telergipe, havia dois suspeitos de arrombarem as lojas; que já tinham informação de que uma dupla andava fazendo isso; que até já tinham abordado a dupla em uma ocasião anterior, quando eles haviam arrombado uma loja de aparelhos eletrônicos na feira, próximo ao supermercado Gbarbosa, mas por falta de informação, não conseguiram o flagrante; que os abordaram, revistaram e liberaram; que a situação do beco da Telergipe foi diferente, pois já tinham visto nos vídeos, claramente as imagens de Sandro e Lantiel; que Sandro estava na função de olheiro, Lantiel era mais rápido e magro, subia nas fachadas e postes, subia pelo telhado e Sandro ficava aguardando; que Sandro informou onde encontrar Lantiel; (...)”. Grifos nossos
Bem pontuou a Procuradora de Justiça Maria da Conceição Figueiredo Rolemberg, em seu parecer: “Eles já conheciam os dois Apelantes de ocorrências anteriores e de vídeos que circulavam em redes sociais e, pouco tempo após o furto loja “Lollipop Kids”, quando acionados por denúncias anônimas, conseguiram identificar os responsáveis.”.
Com efeito, as notícias de constantes furtos no município realizados por uma dupla, a informação de populares que a mesma dupla estava em vias de execução de outro crime em determinado local e o encontro do réu S DA S na localização indicada, sem documentos e nervoso com a presença dos agentes estatais, justificam as fundadas suspeitas para abordagem dos guardas municipais em razão do flagrante. De igual modo, após confissão da empreitada criminosa pelo réu S DA S, legítimo foi o flagrante do réu L N DA S posteriormente e com produtos do crime numa mochila.
Assim, considerando que os réus já eram conhecidos dos guardas municipais pelos vídeos de whatsapp e os parâmetros do parágrafo anterior, bem como o modus operandi dos crimes e a comunhão de esforços dos apelantes para o sucesso na empreitada criminosa, pois o réu L N DA S escalava para entrar nas lojas com rompimento de obstáculo (telhado e forro PVC) e o réu S DA S dava cobertura e recolhia os itens subtraídos arremessados do telhado, restam caracterizados que a abordagem foi legítima e o flagrante ocorrido dentro dos parâmetros constitucionais. [...]
Como se vê, ao contrário do que afirma, a prisão não se deu por atuação ostensiva dos Guardas Municipais, ao revés, a Guarda Municipal, que tinha conhecimento do cometimento dos furtos da dupla, foi informada por populares de que estavam cometendo outro delito nas imediações do “Beco do Telergipe”.
Diante de tal quadro, não há que se falar que os Guardas Municipais estavam fazendo patrulhamento ostensivo, visto que foram acionados por populares, que viram os réus em flagrante delito.
De todo modo, ainda que assim não fosse, para que fosse possível desconstituir essas premissas, devidamente fundamentadas em fatos concretamente extraídos dos autos, seria necessário o revolvimento de toda a matéria de fatos e provas, o que não é admitido no rito do habeas corpus.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. GUARDAS MUNICIPAIS. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. ATOS INFRACIONAIS RECENTES ANÁLOGOS AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DEMONSTRADA A DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, questionando a legalidade da prisão em flagrante realizada por guardas municipais e a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão em flagrante realizada por guardas municipais é legal e se as provas obtidas são válidas, bem como se há flagrante ilegalidade na não aplicação da causa de diminuição de pena.
III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. A atuação dos guardas municipais em situação de flagrante delito é permitida, conforme art. 301 do CPP, não havendo ilegalidade na prisão.
6. A guarda municipal respeitou os limites da prisão em flagrante delito, tendo avistado indivíduo em atitude suspeita em conhecido ponto de tráfico de drogas, entregando um objeto para um indivíduo que estava no interior de um veículo. Ao notar a presença da viatura, tentou empreender fuga e arremessou um saco plástico com as porções de drogas. A partir dessa situação, envidado esforços para abordá-lo, não havendo flagrante ilegalidade quanto ao ponto.
7. O afastamento da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 baseou-se na existência de indícios que denotam dedicação à atividade criminosa (contando com apenas 18 anos recém completados quando da data dos fatos, registra histórico de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, destacando o juiz de primeira instância que essa mesma desenvoltura provém dos tempos da recente infância, com reiteração infracional significativa, afinal registrados dois envolvimentos bem recentes, ambos do último trimestre do ano passado, o primeiro findo com remissão que estava sendo cumprida e o segundo em sede de apuração sob contraditório), elementos que são capazes de afastar a aplicação da benesse, conforme entendimento deste STJ.
8. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 845.050/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 11/11/2024.)
Por fim, cabe ainda registrar que ao apreciar recentemente o Tema n. 656 com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese reconhecendo a constitucionalidade do exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário:
“É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional.”
Portanto, não vislumbro constrangimento ilegal a ser sanado no presente writ.