SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LUCAS MARTINS DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
LUCAS MARTINS DA SILVA (OAB 491443/SP)
HC 1119526/SP (2026/0329603-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:LUCAS MARTINS DA SILVAADVOGADO:LUCAS MARTINS DA SILVA - SP491443IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DIRLEY TEIXEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIRLEY TEIXEIRA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"Agravo em execução penal - Posse de aparelho celular durante trabalho externo - Falta grave - Procedimento administrativo regular, com defesa técnica assegurada - Provas firmes: apreensão do aparelho, relatos convergentes dos agentes penitenciários e confissão informal - Autoria e materialidade comprovadas - Inexistência de nulidade - Conduta típica do art. 50, VII, da LEP - Sanções de regressão de regime, interrupção do lapso para nova progressão e perda de 1/3 dos dias remidos mantidas - Agravo não provido." (e-STJ, fl. 117).
Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese que: a) a homologação da falta grave se embasou apenas na palavra dos policiais penais, sem prova concreta da posse do aparelho pelo paciente, o qual teria sido encontrado sobre uma mesa, sem posse direta, e com confissão apenas informal e, posteriormente, negada; b) o rastreamento da tornozeleira eletrônica demonstra que, no momento da apreensão, o paciente estava trabalhando em local diverso, a aproximadamente 12 quilômetros do galpão onde o aparelho foi localizado, o que afasta a autoria; c) inexistem elementos probatórios suficientes para justificar a falta grave, impondo-se a anulação do PAD; d) o fato ocorreu fora da unidade prisional, durante trabalho externo autorizado, não havendo previsão legal que proíba porte ou uso de celular nessas circunstâncias, tampouco prova de propriedade ou laudo de funcionalidade do aparelho, nem documento que demonstre ciência do paciente sobre eventual proibição no trabalho externo.
Pleiteia a absolvição da falta disciplinar e o restabelecimento do regime semiaberto ao reeducando.
É o relatório.
A Terceira Seção desta Corte Superior - ao enfrentar a questão de ordem suscitada no julgamento, em 10/6/2020, do HC n. 535.063/SP - pacificou a orientação no sentido de que é incabível a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso legalmente previsto para a hipótese. Naquela oportunidade, no entanto, asseverou-se a necessidade de proceder à análise das razões da impetração com o intuito de verificar a eventual existência de coação ilegal apta a justificar o exercício da competência, descrita no , do CPP, para expedir de ofício ordem de habeas corpus.
In casu, ante a impetração de writ substitutivo do recurso próprio, impõe-se o seu não conhecimento. Não obstante, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a eventual ocorrência de flagrante ilegalidade a qual possa justificar a concessão de habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de origem confirmou a prática da falta grave aos seguintes fundamentos:
"A materialidade da falta grave está comprovada pela apreensão de um aparelho celular da marca Motorola, de cor azul fosco, na garagem da Prefeitura de Porto Feliz, durante fiscalização realizada pelos policiais penais Christian Augusto Casemiro da Rocha e Guilherme Antonio de Oliveira. A autoria também restou demonstrada, pois os sentenciados presentes indicaram Dirley como proprietário do aparelho e, segundo os agentes, o próprio agravante admitiu ser o dono do celular encontrado.
Os relatos dos agentes públicos apresentam coerência interna, convergência recíproca e compatibilidade com os demais elementos constantes dos autos, inexistindo qualquer indício de animosidade pessoal ou motivo que pudesse comprometer sua credibilidade. É firme a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que os depoimentos de agentes públicos, prestados no exercício regular de suas funções, constituem meio de prova idôneo e apto a fundamentar decisões em matéria disciplinar e execução penal, especialmente quando harmônicos e ausentes elementos concretos que indiquem má-fé ou parcialidade.
A negativa de autoria apresentada pelo agravante permaneceu isolada nos autos, desprovida de qualquer elemento objetivo capaz de infirmar as conclusões alcançadas pela Administração Penitenciária. O relatório da tornozeleira eletrônica apenas demonstra deslocamentos e posicionamentos, não constituindo prova apta a afastar a propriedade ou posse do aparelho celular encontrado no local de trabalho.
[...]
A tese defensiva de atipicidade da conduta em razão de o fato ter ocorrido fora da unidade prisional igualmente não merece prosperar. O trabalho externo não descaracteriza a condição de pessoa submetida à execução penal, tampouco afasta a incidência das normas disciplinares previstas na Lei de Execução Penal. Ao contrário, trata-se de benefício executório condicionado à observância permanente dos deveres inerentes ao cumprimento da pena e sujeito à fiscalização estatal. O artigo 50, VII, da LEP não estabelece qualquer distinção entre a posse de aparelho telefônico ocorrida intramuros ou extramuros. A norma limita-se a proibir que o condenado possua, utilize ou forneça aparelho telefônico ou equipamento similar capaz de permitir comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
A conduta do agravante não comporta absolvição ou desclassificação, pois se enquadra inequivocamente como falta grave. Reconhecida a infração disciplinar, seguem-se, por imperativo legal, as consequências próprias da execução penal: regressão de regime, interrupção do lapso para futura progressão e perda de até um terço dos dias remidos, conforme previsto na Lei de Execução Penal e consolidado pela Súmula 534 do Superior Tribunal de Justiça." (e-STJ, fls. 118-121).
Da leitura dos trechos acima transcritos, depreende-se que, de forma fundamentada, a Corte de origem confirmou a decisão de primeiro grau que reconheceu a prática da falta disciplinar de natureza grave pelo apenado consubstanciada no inciso VII do artigo 50 da LEP, relativamente à posse de aparelho celular durante trabalho externo.
Por oportuno, confira-se a redação desse dispositivo legal:
"Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:[...]
VII - tiver em sua posse, ou fornecer aparelho telefônico, utilizar de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo."
Sobre o tema, esta Corte Superior, ao interpretar o dispositivo legal em comento, firmou entendimento no sentido de que a posse de celular ou de seus componentes, ainda que na realização de trabalho externo, configura a prática de falta grave.
Tal posicionamento é o que melhor se coaduna com o propósito da alteração legislativa promovida pela Lei n. 11.466/2007 na LEP - o controle da comunicação entre os custodiados e o ambiente externo, via aparelhos de telefonia móvel.
A respeito, anotem-se os recentes julgados:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. POSSE E USO DE APARELHO CELULAR NO TRABALHO EXTERNO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava o afastamento da falta grave, reconhecida diante da posse e uso de aparelho celular no trabalho externo.
2. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o fundamento de que a configura falta grave a posse ou uso de aparelho celular, bem como a posse de seus componentes essenciais, dentro do presídio, ou mesmo fora do estabelecimento prisional, durante a realização do trabalho externo, sendo prescindível a realização de perícia para atestar a sua funcionalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a posse e uso de aparelho celular durante o trabalho externo configura falta grave.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a posse de aparelho celular e acessórios, durante o trabalho externo, configura falta grave, nos termos do art. 50, VII, da Lei de Execução Penal.
6. Rever a conclusão das instâncias ordinárias implicaria revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO."
(AgRg no HC n. 1.083.622/ES, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 16/6/2026.)
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. TRABALHO EXTRAMUROS. UTILIZAÇÃO DE APARELHO CELULAR. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em substituição ao recurso próprio, por não vislumbrar flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício, em execução penal na qual se reconheceu falta disciplinar de natureza grave consistente na utilização de aparelho celular durante o trabalho extramuros, com regressão de regime e perda de dias remidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental atende aos requisitos de admissibilidade, em especial quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, à luz da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade no reconhecimento da falta disciplinar grave e na fixação de seus consectários, seja por nulidade do procedimento administrativo disciplinar, seja por insuficiência probatória, apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental reproduz substancialmente as teses já deduzidas na impetração, sem impugnar de modo específico os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.
4. O reconhecimento da falta grave apoiou-se em procedimento administrativo disciplinar regularmente instaurado, com ciência do sentenciado, assistência de defensor e colheita de elementos concretos (inclusive confissão e depoimento da proprietária do aparelho celular), homologado pelo Juízo da Execução Penal e mantido pelo Tribunal de origem, não se verificando ilegalidade manifesta.
5. A pretensão de afastar ou desclassificar a infração disciplinar homologada demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório produzido nas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
6. A utilização de aparelho celular durante o desempenho do trabalho extramuros legitima o reconhecimento da prática de falta disciplinar de natureza grave, desde que por decisão judicial devidamente fundamentada, como ocorreu no caso.
7. Não se identificou desproporcionalidade ou ausência de motivação nas decisões proferidas na origem quanto aos consectários da falta grave, razão pela qual não há ilegalidade flagrante a ser corrigida em sede de habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC n. 1.071.392/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE COMPONENTE DE APARELHO TELEFÔNICO DURANTE O TRABALHO EXTERNO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. ART. 50, VII, DA LEP. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. CONFISSÃO VÁLIDA E CORROBORADA PELO ACERVO PROBATÓRIO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Hipótese na qual a decisão de primeiro grau, mantida pelo Tribunal de origem, reconheceu a prática de falta grave em razão da posse de componente de aparelho celular (carregador) durante o trabalho externo, com fundamento no art. 50, VII, da LEP.
3. A confissão do sentenciado, ainda que retratada, foi considerada válida e corroborada pelos demais elementos colhidos no procedimento disciplinar. Afastar a validade da confissão e a conclusão das instâncias ordinárias acerca da autoria e materialidade demandaria incursão aprofundada em matéria fático-probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
4. A posse de aparelho celular e de seus componentes essenciais (chip, carregador, bateria) configura falta disciplinar de natureza grave, sendo desnecessária a realização de perícia técnica para atestar sua funcionalidade.
5. Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC n. 1.026.525/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. POSSE DE CELULAR DURANTE A REALIZAÇÃO DE TRABALHO EXTERNO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de origem que negou provimento a agravo em execução, não constatando teratologia ou patente ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício.
2. O agravante foi flagrado com aparelhos celulares e acessórios durante trabalho externo, o que foi considerado falta disciplinar grave.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a posse de celular durante a realização de trabalho externo, fora do estabelecimento prisional, configura falta disciplinar de natureza grave.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a posse de celular durante trabalho externo configura falta grave, sendo prescindível a realização de perícia para atestar a funcionalidade do aparelho.
5. A decisão de origem está em conformidade com o entendimento do STJ, não havendo ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A posse de celular durante a realização de trabalho externo, ainda que fora do estabelecimento prisional, configura falta disciplinar de natureza grave. 2. É prescindível a realização de perícia para atestar a funcionalidade do aparelho celular apreendido para a configuração da falta grave.
Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, arts. 39, II e V; 50, I e VI; 52, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 995.002/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/06/2025, DJEN de 16/06/2025."
(AgRg no HC n. 986.467/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Ademais, a tese desenvolvida neste mandamus enseja a incursão na seara fático-probatória, incabível na via estreita da ação constitucional.
Por fim, cabe destacar que "[a] prova oral produzida, consistente em declarações coesas dos agentes de segurança penitenciária se mostraram suficientes para a caracterização da falta como grave [...]. A Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a priori, das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos administrativos em geral." (HC n. 391.170/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 1º/8/2017, DJe de 7/8/2017).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LUCAS MARTINS DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
LUCAS MARTINS DA SILVA (OAB 491443/SP)
HC 1119526/SP (2026/0329603-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:LUCAS MARTINS DA SILVAADVOGADO:LUCAS MARTINS DA SILVA - SP491443IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DIRLEY TEIXEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LUCAS MARTINS DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
LUCAS MARTINS DA SILVA (OAB 491443/SP)
HC 1119526/SP (2026/0329603-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LUCAS MARTINS DA SILVAADVOGADO:LUCAS MARTINS DA SILVA - SP491443IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DIRLEY TEIXEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/08/2026.