AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. FERNANDO HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA BATISTA MACEDO (AGRAVANTE)
AgRg no HC 1119548/SP (2026/0329622-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:FERNANDO HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA BATISTA MACEDOADVOGADOS:SANDRA FERNANDES MANZANO - SP318821LEONARDO MENEGHEL - SP459516AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 15/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. FERNANDO HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA BATISTA MACEDO (AGRAVANTE)
AgRg no HC 1119548/SP (2026/0329622-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:FERNANDO HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA BATISTA MACEDOADVOGADOS:SANDRA FERNANDES MANZANO - SP318821LEONARDO MENEGHEL - SP459516AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LEONARDO MENEGHEL (IMPETRANTE)
HC 1119548/SP (2026/0329622-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LEONARDO MENEGHELADVOGADOS:SANDRA FERNANDES MANZANO - SP318821LEONARDO MENEGHEL - SP459516IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FERNANDO HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA BATISTA MACEDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógia do art. 258. caput. do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e disponibilizada cópia digital dos autos ao MPF:
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LEONARDO MENEGHEL (IMPETRANTE)
HC 1119548/SP (2026/0329622-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LEONARDO MENEGHELADVOGADOS:SANDRA FERNANDES MANZANO - SP318821LEONARDO MENEGHEL - SP459516IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FERNANDO HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA BATISTA MACEDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FERNANDO HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA BATISTA MACEDO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n. 2117033-69.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 793 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem julgou parcialmente procedente a revisão criminal apresentada pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, além de 680 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fl. 18):
Fernando Henrique Rodrigues da Silva Batista Macedo, condenado a 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, e 793 dias-multa, por tráfico de drogas, busca revisão criminal para absolvição ou desclassificação da conduta, alegando contrariedade ao texto da lei penal e uso de provas falsas.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão condenatória é contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, e se há provas novas que justifiquem a revisão.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LEONARDO MENEGHEL (IMPETRANTE)
HC 1119548/SP (2026/0329622-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LEONARDO MENEGHELADVOGADOS:SANDRA FERNANDES MANZANO - SP318821LEONARDO MENEGHEL - SP459516IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FERNANDO HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA BATISTA MACEDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LEONARDO MENEGHEL (IMPETRANTE)
HC 1119548/SP (2026/0329622-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LEONARDO MENEGHELADVOGADOS:SANDRA FERNANDES MANZANO - SP318821LEONARDO MENEGHEL - SP459516IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FERNANDO HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA BATISTA MACEDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.
III. Razões de Decidir
3. Não foram apresentadas novas provas de inocência ou circunstâncias que autorizem a diminuição especial da pena.
4. A decisão condenatória não se fundou em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos. A condenação foi fundamentada em provas suficientes, incluindo depoimentos de policiais e laudos periciais.
IV. Dispositivo
5. Defere-se parcialmente a revisão criminal para reduzir a pena para 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias- multa, mantendo-se o regime inicial fechado.
Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação. 2. A redução da pena é justificada pela reavaliação da pena-base."
No presente writ, a defesa sustenta a desclassificação da conduta para o crime do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, diante da apreensão de 65 g de maconha, da ausência de instrumentos de mercancia e do teor das mensagens extraídas do celular que não revelam negociação típica de comércio.
Argui, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, afirmando que a mera existência de uma condenação anterior não comprova dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa.
Defende, ainda, o afastamento da majorante do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, por entender que sua incidência demanda demonstração de finalidade específica de difusão ou distribuição da droga em outro Estado, o que não se confunde com o retorno do agente ao seu domicílio.
Requer, em liminar e no mérito, a desclassificação da conduta do paciente para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006; ou a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o afastamento da majorante do art. 40, V, da mesma lei, com o redimensionamento da pena e a modificação do regime prisional.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, não se mostra adequada a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem, de ofício, no presente mandamus, haja vista a constatação da concomitante interposição de recurso especial pela defesa do ora paciente (Autos n. 2117033-69.2026.8.26.0000), o qual encontra-se pendente de análise pelo Tribunal de origem.
Com efeito, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
Nesse sentido (grifos nossos):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA O MESMO ACÓRDÃO ORA IMPUGNADO. POSSIBILIDADE DE QUE A MATÉRIA ORA VENTILADA SEJA ANALISADA POR ESTA CORTE NA VIA RECURSAL INTERPOSTA NA CAUSA PRINCIPAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência deste Sodalício não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. Precedentes.
2. As vias recursais - nelas incluídas o recurso especial (a via de impugnação cabível no caso) - não são incompatíveis com o manejo de pedidos que demandam apreciação urgente. O Código de Processo Civil, aliás, em seu art. 1.029, § 5.º, inciso III, prevê o remédio jurídico para a referida hipótese, ao possibilitar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ainda na origem, por meio de decisão proferida pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido.
3. No caso, nem sequer está demonstrada a existência de violação concreta e direta à liberdade de locomoção do Paciente, ora Agravante, notadamente, porque lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade.
Ademais, diante da interposição de recurso na causa principal, ao tempo da impetração, nem seria possível descartar o pronunciamento desta Corte, na via adequada, sobre as matérias ora suscitadas.
4. Diante desse cenário fático-processual, "qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pelo impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus" (AgRg no HC 733.56 3/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022).
5. Embora o art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal preveja a possibilidade de concessão de habeas corpus, de ofício, " t al providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no HC n. 702.446/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 842.200/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SIMULTÂNEA À INTERPOSIÇÃO DE ARESP. TEMAS ALBERGADOS PELO RECURSO PRÓPRIO. MERA REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. 2. SUBVERSÃO DO SISTEMA RECURSAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A defesa interpôs anteriormente perante esta Corte Superior o Agravo em Recurso Especial n. 2.424.401/DF, pelo mesmo causídico, em benefício do ora paciente, impugnando o mesmo acórdão, formulando-se o mesmo pedido, com fundamento na mesma causa de pedir. Em 3/10/2023, o agravo foi conhecido para negar provimento ao recurso especial.
- Constata-se, assim, que o presente mandamus é mera reiteração do recurso próprio já interposto e examinado, motivo pelo qual não é possível conhecer da impetração. De fato, é "assente nesta eg. Corte que 'Não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente interposto' (AgRg no HC n. 403.778/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017)". (AgRg no HC n. 678.732/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.)
2. A utilização simultânea do habeas corpus e do recurso apropriado revela manifesta subversão do sistema recursal e a violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, o que, igualmente, impede o conhecimento do presente habeas corpus. Com efeito, "a jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade". (AgRg no HC n. 823.337/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.) 3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 864.456/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AJUIZAMENTO DO WRIT SIMULTÂNEO À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ESTRATÉGIA PROCESSUAL. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "[o] ajuizamento simultâneo do writ com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, tal como no caso dos autos, trata-se de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade. Cabe à parte optar pelo caminho que lhe seja mais favorável, arcando com as consequências de sua escolha" (AgRg no HC n. 589.923/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 1/4/2022).
2. A defesa alega que não houve pronunciamento pela instância anterior de nova prova trazida aos autos quando da interposição do recurso de apelação. No entanto, tal suposta omissão pela Corte estadual não foi devidamente comprovada neste writ, uma vez que não foi juntada cópia das razões do apelo para verificação do que foi pleiteado pela defesa, tampouco de eventuais embargos de declaração impugnando o acórdão recorrido neste ponto.
3. O que é possível inferir do presente mandamus - instruído pela própria defesa - é que a tese de ilegalidade por falta de apreciação da nova prova não foi analisada pela Corte de origem por não foi alegada no recurso. Tampouco se sabe se foi interposto embargos de declaração, recurso próprio para sanar eventuais omissões, contradições e obscuridades de decisões judiciais.
4. Assim, do que consta nos autos, a tese não foi objeto de análise pelo Tribunal estadual, o que impede sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de supressão indevida de instância.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 720.421/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 3/11/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.