SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
PETIÇÃO
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (REQUERIDO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (REQUERIDO), 1. M V D F (REQUERENTE)
Advogados
ANDREA DE SOUZA FORTES (OAB 216130/RJ), SÉRGIO RICARDO SILVA (OAB 92713/RJ)
Pet 18220/RJ (2025/0329750-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZREQUERENTE:M V D FADVOGADOS:SÉRGIO RICARDO SILVA - RJ092713ANDREA DE SOUZA FORTES - RJ216130REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
M. V. D. F. ajuíza a petição acostada às fls. 2-6 e postula que seja recebido o pedido como exceção de incompetência a fim de “Conceder Gratuidade de Justiça ao Peticionário, e ouvido o Ministério Público, para reconhecendo a prevalecente competência da Justiça Estadual, determinar-se: a remessa dos autos à Justiça Estadual da Comarca de Duque de Caxias, no Rio de Janeiro” (fl. 6).
Decido.
Trata-se de réu detido preventivamente pelo juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mineiros, no Estado de Goiás, pela prática, teoricamente, de estupro cibernético. A defesa informa (fls. 4-5):
[...] a investigação do suposto crime, encontra-se sob a responsabilidade da Delegacia de Polícia de Mineiros – Goiás, através do IP nº 2506339281, entretanto, o Código de Processo Penal, a exceção de incompetência é o instrumento que permite às partes, questionar a validade de um processo que está sendo conduzido por um juiz ou tribunal que não possui a competência legal para julgar aquela matéria. Esse instrumento, previsto nos artigos 108 a 111 do CPP, visa a deslocar o julgamento do processo para o juiz ou tribunal correto, garantindo o princípio do juiz natural. Ressaltando que o Peticionário reside no Estado do Rio de Janeiro, a Acusação da prática delituosa incurso nas penas do artigo 217-A (por diversas vezes) do Código Penal, na forma do artigo 71 (crime continuado), ambos do Código Penal, não obstante sustenta que os atos ocorreram pela internet, estando a suposta vítima no Estado de Goiás, portanto, trazemos o entendimento do que estabelece o artigo 70 do Código Penal.
[...] Portanto, ao suscitar a competência para julgar o presente ordálio, fida demonstrado a Competência Territorial da Comarca de Duque de Caxias, no Rio de Janeiro, uma vez que a apuração do Inquérito Policial, decorre da prática de mensagens eletrônicas pela internet, corroborando que a jurisdição onde o Peticionário sempre esteve, demonstra a total incompetência do Juízo Exercido para o processo em julgamento [...].
Observo que a denúncia narra o fato delituoso nos termos que se seguem (fls. 13-19):
[...] No mês de janeiro de 2025, por diversas vezes e por meio eletrônico, em Mineiros-GO, o denunciado M. H. O. DOS S., consciente e voluntariamente, praticou, em continuidade delitiva, atos libidinosos diversos da conjunção carnal, com menor de 14 (quatorze) anos, contra a vítima L. S. V. M (nascida em 17/04/2014).
Consta ainda que, no mês de janeiro de 2025, por diversas vezes e por meio eletrônico, em Mineiros-GO, o denunciado M. V. D. F., consciente e voluntariamente, praticou, em continuidade delitiva, atos libidinosos diversos da conjunção carnal, com menor de 14 (quatorze) anos, contra a vítima L. S. V. M (nascida em 17/04/2014). Segundo apurado, no dia 16 de janeiro de 2025, M. conheceu a vítima por meio das redes sociais, ocasião em que passou a manter conversas privadas com ela.
Na sequência, M. realizou ligações por meio de videochamada com a vítima e enviou mensagens com teor sexual, dizendo coisas como: "moh vamos gozar juntos", " vou ver você gozando também amor", "mas você viu gozando", "moh posso ver seu cuzinho também", "tá amor mostra o cuzinho que vou gozar", " vai mostrando os peitos para me gozar mais rápido", "vai me ver gozar amor", conforme imagens juntadas às fls. 307/323. Além disso, extrai-se que o denunciado demonstrou preocupações com a possibilidade de a genitora da criança visualizar as mensagens enviadas, conforme imagem juntada à fl.323, ocasião em que perguntou à vítima se a mãe dela tinha conhecimento da conversa. Desse modo, observa-se que M. sabia que L. S. V. M era menor de idade.
Em relação ao denunciado M., no dia 11 de janeiro de 2025, este enviou mensagens para L. S. V. M perguntando se poderia ter amizade com ela. Com isso, iniciaram conversas privadas com teor sexual. Nas imagens juntadas à fl. 326, a vítima informa que possuía 13 (treze) anos de idade. Ato contínuo, M. perguntou se poderia mostrar seu "pau", momento em que a vítima respondeu com "tá". Em seguida, o denunciado perguntou: "você deixa eu ver seu peito? ", momento em que a criança enviou uma mensagem, a qual foi apagada. Além disso, durante a conversa, o denunciado pedia imagens da vítima e enviava mensagens com teor sexual como: " você deixa eu ver você pelada? "; "eu quero gozar"; "deixa eu ver sua buceta"; "só de calcinha"; "deixa eu ver seu peito", conforme prints juntados às fls. 325/333.
Ressalta-se que a vítima enviou vídeo de seus peitos para M. e para M., conforme demonstra as imagens (fls. 316 e 330). A autoridade policial tomou conhecimento dos fatos após os genitores da vítima verificarem que havia conversas no celular dela, no aplicativo whatsapp, trancadas por meio de senha. Ao verificar o conteúdo das mensagens, constataram que havia conteúdos íntimos, videochamadas, vídeos íntimos, fotos de sua filha e conteúdos pornográficos. Realizadas as diligências, os policiais identificaram os denunciados como os autores das mensagens e, inclusive, tiveram conhecimento de um vídeo gravado por M., no dia 08 de janeiro de 2021, às 16h03min, indicando que o registro foi realizado pelo próprio denunciado. No vídeo, verifica-se cenas de relação sexual envolvendo uma adolescente ou criança, cuja identidade não foi identificada. A autoria é indicada pelas declarações da testemunha e prints das mensagens juntados às fls. 307/332, que, ao mesmo tempo, reforçam a materialidade do delito.
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS denuncia [...] como incurso nas penas do artigo 217-A (por diversas vezes) do Código Penal, na forma do artigo 71 (crime continuado), ambos do Código Penal, pugnando pelo recebimento da denúncia e devido processamento da ação penal, nos termos do art. 394 e seguintes do Código de Processo Penal, citando-se o acusado para apresentação de resposta à acusação, intimando-se a vítima e a testemunha para prestar depoimento em juízo, interrogando-se o acusado, para, ao final, proferir-se o justo julgamento. Por fim, pugna, em caso de condenação, pela fixação de valor mínimo para reparação de eventuais danos sofridos pela vítima, em montante não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), em desfavor de cada um dos denunciados, na forma do art. 387, IV, do Código de Processo Penal [...].
Constata-se que o tema ora trazido pela defesa não foi objeto de análise pelo Tribunal estadual. Essa circunstância impede a apreciação dos pleitos formulados no âmbito desta Corte Superior, sob pena de atuar em indevida supressão de instância.
Nessa perspectiva:
[...] 2. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, dada sua incompetência para tanto e sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, das teses de nulidade da sentença por ausência de análise de tese defensiva apresentada nas alegações finais e o consequente excesso de prazo na custódia, tampouco de imposição de regime inicial mais gravoso que o permitido ou de possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que tais questões não foram analisadas pelo Tribunal impetrado no aresto combatido, em razão da inadequação da via eleita, pendente de julgamento, ainda, apelação já interposta.
[...]
8. Habeas corpus não conhecido (HC n. 347.010/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 12/4/2016).
Assim, reitera-se, que esta Corte Superior está impedida de analisar a controvérsia por indevida supressão de instância.
Por fim, ressalto, nesse sentido, a manifestação do Subprocurador-Geral da República Carlos Frederico Santos nos autos (fls. 45-47):
[...] O pedido não merece acolhida. Trata-se de peticionário utilizado como sucedâneo de exceção de incompetência, o que impossibilita a análise da matéria por essa Corte Superior, sob pena de usurpação da competência do juízo de origem, apontado como excepto, e de indevida supressão de instância. Em tais casos, conforme previsto no art. 108 e seguintes do Código de Processo Penal, a exceção de incompetência há de ser oposta perante o próprio juízo, pois o magistrado é o primeiro juiz de sua própria competência. Considerando-se incompetente, abre-se a qualquer das partes a possibilidade de interpor recurso em sentido estrito, nos termos do art. 581, II, do CPP. Desse modo, in casu, é manifesta a incompetência desse Superior Tribunal de Justiça para conhecer do pedido originariamente [...].
Em tempo, diante da prática de crime em contexto de violência sexual contra vulnerável, corrija-se a autuação para constarem apenas as iniciais do nome do postulante, uma vez que há, na hipótese, motivo legal para a ocultação da identidade do réu, a fim de preservar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da ofendida, com amparo no art. 201, § 6º, do Código de Processo Penal.
À vista do exposto, não conheço do pedido.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
PETIÇÃO
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (REQUERIDO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (REQUERIDO), 1. MARCOS VINICIUS DIAS FERREIRA (REQUERENTE)
Advogados
ANDREA DE SOUZA FORTES (OAB 216130/RJ), SÉRGIO RICARDO SILVA (OAB 92713/RJ)
Pet 18220/RJ (2025/0329750-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZREQUERENTE:MARCOS VINICIUS DIAS FERREIRAADVOGADOS:SÉRGIO RICARDO SILVA - RJ092713ANDREA DE SOUZA FORTES - RJ216130REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Em seguida, voltem conclusos.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
PETIÇÃO
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (REQUERIDO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (REQUERIDO), 1. MARCOS VINICIUS DIAS FERREIRA (REQUERENTE)
Advogados
ANDREA DE SOUZA FORTES (OAB 216130/RJ), SÉRGIO RICARDO SILVA (OAB 92713/RJ)
Pet 18220/RJ (2025/0329750-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZREQUERENTE:MARCOS VINICIUS DIAS FERREIRAADVOGADOS:SÉRGIO RICARDO SILVA - RJ092713ANDREA DE SOUZA FORTES - RJ216130REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/09/2025.