Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOSE MARCELO SILOTTO BEGHINI (IMPETRANTE)
- Advogado
- JOSE MARCELO SILOTTO BEGHINI (OAB 409824/SP)
HC 1031468/SP (2025/0329852-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:JOSE MARCELO SILOTTO BEGHINIADVOGADO:JOSE MARCELO SILOTTO BEGHINI - SP409824IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:TIAGO LOPES VENANCIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TIAGO LOPES VENANCIO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1503421-26.2023.8.26.0548).
Narram os autos que o paciente foi condenado a 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes previstos nos arts. 180 e 311, § 2º, III, do Código Penal, embora tenha respondido a todo o processo em liberdade, sem registro de descumprimento ou risco à ordem pública.
Neste mandamus, o impetrante alega que o paciente é pai viúvo e único responsável por duas filhas menores de 12 anos, além de ser o cuidador exclusivo de sua mãe idosa e enferma. Informa, ainda, que ele é portador de lúpus eritematoso sistêmico, doença grave que exige tratamento contínuo, e que a manutenção da prisão em regime fechado compromete sua saúde e a estrutura familiar.
Sustenta que a prisão em regime fechado é desproporcional e que o caso comporta a aplicação de medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, como monitoramento eletrônico, comparecimento periódico em juízo e recolhimento domiciliar parcial.
Requer, inclusive liminarmente, a substituição da prisão em regime fechado por prisão domiciliar ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
O inconformismo não merece ser conhecido.
Com efeito, ao que se observa dos autos, não há documento essencial ao deslinde da controvérsia relacionado ao paciente, notadamente a cópia da sentença condenatória que aplicou o regime inicial fechado.
É cediço que cabe ao advogado constituído o ônus de instruir o feito com as peças necessárias, além de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ.
