SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1119581/SP (2026/0329859-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CRISTINE ISABELE LIMA PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CRISTINE ISABELE LIMA PEREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, no HC n. 3006322-77.2026.8.26.0000, denegou a ordem.
Consta dos autos que a paciente responde a ação penal pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c.c. o art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006, e no art. 304 c.c. o art. 297, caput, ambos do Código Penal. A investigação decorre de ocorrência em hotel, em que policiais localizaram 36 tijolos de maconha totalizando 35.500g e notícia de uso de documento falso para hospedagem e deslocamentos interestaduais. A prisão em flagrante ocorreu em 11/2/2026 e foi convertida em preventiva na audiência de custódia.
A defesa alega que a conversão e a manutenção da prisão preventiva carecem de fundamentação concreta idônea, afirmando não estarem demonstrados os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Sustenta que o delito imputado não envolveu violência ou grave ameaça, que a paciente é primária, e que a gravidade em abstrato do tráfico de drogas não pode justificar a medida extrema.
Argumenta, ainda, que a presunção de inocência impõe a excepcionalidade da prisão cautelar, que eventuais dúvidas quanto ao comparecimento aos atos processuais não autorizam a custódia, e que são suficientes medidas cautelares diversas da prisão do art. 319 do Código de Processo Penal.
Aponta, por fim, a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da , com aplicação de regime menos gravoso e eventual substituição da pena, o que reforçaria a desnecessidade de segregação cautelar.
Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, inclusive em medida liminar. Subsidiariamente, pugna pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.
Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 20-27; grifamos):
A ordem deve ser denegada.
Consta de denúncia que: “... nos autos de inquérito policial (nº 1501248-19.2026.8.26.0388) (controle nº 1488/26) que em data não apurada, antes de 10 de fevereiro de 2026, em local não determinado, a indiciada CRISTINE ISABELELIMA PEREIRA (qualificada a fls. 07 e a fls. 11/13) (menor de 21 anos de idade), agindo em concurso com pessoa(s) não identificada(s), de qualquer modo concorreu para a prática do crime de falsificação de documento público, adiante descrito. A indiciada forneceu sua fotografia para confecção da carteira nacional de habilitação digital em nome de “Gisele Magalhães Tucci” (cf. documento de fls. 33), documento público digital dotado de aptidão para iludir terceiros. Consta também que em 10 de fevereiro de 2026, no Hotel Central, situado na Rua Olavo Bilac nº 281, apartamento 07, no centro desta cidade, a indiciada CRISTINE ISABELE LIMA PEREIRA (qualificada a fls. 07 e a fls. 11/13) (menor de 21 anos de idade), ciente da falsidade, fez uso efetivo do referido documento público digital falso, apresentando fotografia do documento armazenada em seu aparelho celular para realizar sua hospedagem no estabelecimento hoteleiro (cf. documento de fls. 33). Consta ainda que em 10 de fevereiro de 2026, por volta de 23h15, no Hotel Central, situado na Rua Olavo Bilac nº 281, apartamento 07, no centro desta cidade, a indiciada CRISTINE ISABELE LIMA PEREIRA (qualificada a fls. 07 e afls. 11/13) (menor de 21 anos de idade), sem autorização e em desacordo com determinação legal, tinha em depósito e transportava, entre Estados da Federação(Mato Grosso do Sul São Paulo Ceará), para comercialização ilícita, 35.500g de Cannabis sativa L. (maconha), droga capaz de produzir dependência física e psíquica, conforme laudo de constatação prévia de fls. 26 e laudo químico-toxicológico de fls. 84/86. A droga, distribuída em trinta e seis tijolos, estava acondicionada em duas malas de viagem. Em 10 de fevereiro de 2026, por volta de 23h15, os policiais militares Cléber Cristian Neres e João Paulo de Sousa Sant ́Anna foram acionados para averiguar informação de que mulher hospedada no Hotel Central estaria utilizando documento falso e transportando entorpecentes. No referido local, após contato com o recepcionista, os policiais se dirigiram ao apartamento nº 07. A indiciada Cristine Isabele Lima Pereira atendeu à equipe e, indagada, confirmou sua verdadeira identidade, admitindo que se hospedara no hotel valendo-se de carteira nacional de habilitação digital em nome de “Gisele Magalhães Tucci”. Franqueada a entrada no quarto ocupado pela indiciada, foram localizadas duas malas que continha trinta e seis tijolos de maconha. Questionada, a indiciada disse que recebera a droga na cidade de Campo Grande/MS e que a transportaria até a cidade de Fortaleza/CE, onde faria a entrega a pessoa não identificada, mediante promessa de pagamento da quantia de R$10.000,00 pelo transporte da droga. Apurou-se, ainda, que a indiciada utilizou o documento público digital falso em nome de “Gisele Magalhães Tucci” para deslocamento aéreo interestadual(cf. cartão de embarque de fls. 32) e para efetivar sua hospedagem nesta cidade, valendo-se da imagem digital do documento armazenada em seu telefone celular. O documento público digital falso possuía potencialidade lesiva, sendo apto a induzir terceiros em erro, tanto que foi efetivamente aceito pela empresa de aviação e pelo estabelecimento hoteleiro. Em sede policial, a indiciada exerceu o direito ao silêncio. A indiciada foi presa e foi autuada em flagrante delito. Deste modo, denunciamos a indiciada CRISTINE ISABELE LIMAPEREIRA como incursa no artigo 304 c. c. artigo 297, “caput”, ambos do Código Penal, em concurso material com o artigo 33, “caput”, c. c. artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/06.” (Fls. 96/99 dos autos originários).
A despeito das alegações deduzidas pela nobre impetrante, o habeas corpus é via célere de conhecimento e, como tal, não se destina a substituir a investigação criminal ou definir a responsabilidade penal da paciente, tarefa esta reservada à instrução processual penal.
Na estreita via eleita cabe analisar a regularidade da prisão preventiva, sob o prisma de seus requisitos, os quais estão devidamente demonstrados, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
No caso vertente, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes do inquérito policial, no qual se veem encartados o Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Auto de Apreensão e Exibição, Auto de Constatação, Laudos periciais, bem como provas colhidas em solo policial (Fls. 01/03; 14/20; 23/24; 26; 26, 84/86, 149/151; 04/05, 06 e 07 dos autos originários).
(...)
O juízo de primeiro grau bem fundamentou a decisão que manteve a prisão preventiva nos seguintes termos:
“... Segundo consta da denúncia, em data anterior a 10 de fevereiro de 2026, Cristine Isabele Lima Pereira, agindo em concurso com pessoa(s) não identificada(s), concorreu para a falsificação de documento público, ao fornecer sua fotografia para a confecção de carteira nacional de habilitação digital em nome de terceira pessoa (“Gisele Magalhães Tucci”).
Consta, ainda, que, em 10 de fevereiro de 2026, no Hotel Central, nesta cidade, a acusada fez uso do referido documento falso para fins de hospedagem. Na mesma data, por volta das 23h15, no mesmo local, a denunciada foi surpreendida transportando, entre Estados da Federação (Mato Grosso do Sul São Paulo Ceará), para fins de tráfico, aproximadamente 35,5 kg de Cannabis sativa L., distribuídos em 36 tijolos e acondicionados em duas malas de viagem, conforme laudos periciais acostados aos autos.
No caso dos autos, não obstante a autuada seja primária, as circunstâncias preliminarmente apuradas apontam para possível envolvimento com organização criminosa, evidenciada pelo transporte interestadual de expressiva quantidade de droga, pelo uso de documento falso para ocultar sua real identidade, pela logística previamente estruturada (envolvendo deslocamentos aéreos, utilização de aplicativos de viagem e hospedagem em diferentes cidades), bem como pela indicação de remuneração financeira pelo transporte.
Assim, a custódia cautelar mostra-se necessária para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, havendo risco concreto de reiteração delitiva e de evasão. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes e inadequadas no caso.
Ressalte-se, por fim, que, embora primária, a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela grande quantidade de droga e pelas circunstâncias do fato, justifica a manutenção da segregação cautelar.
Posto isso, em atenção ao disposto no artigo 316, parágrafo único, e com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva de Cristine Isabele Lima Pereira.". (Fls. 126/127 daqueles autos).
Salienta-se a quantidade exacerbada de maconha apreendida (36 tijolos), a indicar acentuado grau de reprovabilidade da da prisão cautelar para garantia da ordem pública.
A prisão cautelar encontra suporte em elementos objetivos que evidenciam risco real decorrente do estado de liberdade. A Corte de origem assentou que a apreensão da expressiva quantidade de entorpecente (35.500g), o acondicionamento em múltiplos tijolos, a logística previamente estruturada com viagens aéreas e uso de aplicativo, o emprego de documento falso para ocultação de identidade e o destino mercantil demonstrado revelam atuação organizada, o que justifica a medida extrema para a garantia da ordem pública, diante da especial gravidade dos fatos. No caso concreto, tais dados são suficientes para afirmar a necessidade da segregação, pois o risco não se confunde com gravidade em abstrato, mas decorre de circunstâncias específicas do fato, de amplitude e sofisticação incompatíveis com soluções brandas.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA EM CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO.
(...)
7. A prisão preventiva encontra-se amparada em dados concretos dos autos que demonstram a necessidade de garantia da ordem pública, especialmente a expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, indicativas da periculosidade concreta do agente.
8. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi e pelo volume de drogas, legitima a segregação cautelar, em consonância com a jurisprudência desta Corte.
(...)
(AgRg no RHC n. 232.209/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar a expressiva quantidade de droga apreendida (8,748 kg de maconha), que estava sendo transportada para outro estado da Federação.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública.
4. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 996.567/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1119581/SP (2026/0329859-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CRISTINE ISABELE LIMA PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.