Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. ROGERIO RISTOW (IMPETRANTE)
- Advogados
- DANIEL FARIA ISFER DE LIMA (OAB 50858/SC), ROGÉRIO RISTOW (OAB 13196/SC)
HC 1119598/SC (2026/0329907-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ROGERIO RISTOWADVOGADOS:ROGÉRIO RISTOW - SC013196DANIEL FARIA ISFER DE LIMA - SC050858IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ANDERSON BERTOLINICORRÉU:DANILO RODRIGUES DE FRANÇACORRÉU:GABRIELA BORBA DA SILVACORRÉU:CLAIR DE LURDES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON BERTOLINI, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Consta dos autos que Anderson foi preso em flagrante em 16/06/2026 pela suposta prática de receptação e tráfico de drogas. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, sob o fundamento de garantia da ordem pública, com referência a que os conduzidos fariam do delito “modo de vida”, e à existência de condenação anterior do paciente por tráfico.
No presente writ, o impetrante sustenta cabimento excepcional do habeas corpus em substituição ao recurso próprio, em razão de flagrante ilegalidade e teratologia, admitindo a concessão de ofício quando a coação é manifesta. Reitera precedentes do STJ e do STF que autorizam a superação do óbice formal em situações de ilegalidade patente.
A defesa afirma indevida inovação de fundamentos pelo Tribunal a quo no julgamento do habeas corpus. Alega que o acórdão agregou elementos não constantes do decreto preventivo, como habitualidade na aquisição de bens furtados e pagamento com entorpecentes, para suprir motivação deficiente, o que viola a exigência de motivação própria e contemporânea da decisão que restringe a liberdade. Invoca a orientação de que a motivação não pode ser suprida a posteriori pelas instâncias revisoras
Aponta ausência de fundamentação idônea e contemporânea do decreto preventivo, com apoio exclusivo em condenação pretérita por fato de 2017. Defende que o art. 312, § 2º, do CPP exige “fatos novos ou contemporâneos” que demonstrem perigo atual decorrente da liberdade, sendo inaceitável a mera gravidade abstrata ou presunções sem elementos concretos do caso.
Ressalta que o paciente ostenta residência fixa e trabalho lícito, e que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes e adequadas, nos termos do do CPP, observando o caráter de ultima ratio da prisão preventiva previsto no , do CPP. Sustenta que a manutenção do cárcere configuraria indevida antecipação de pena e afronta à presunção de inocência (, da CF).
