SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. MARCELO RODRIGUES DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
MARCELO RODRIGUES DA SILVA (OAB 35205/CE)
HC 1119589/CE (2026/0329911-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:MARCELO RODRIGUES DA SILVAADVOGADO:MARCELO RODRIGUES DA SILVA - CE035205IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:GIL RENAN COELHO DE ALMEIDACORRÉU:FRANCISCO ISMAEL SAMPAIO DO NASCIMENTOCORRÉU:DENILSON LIMA DAS CHAGASCORRÉU:ANTONIO SILVA BRITO FILHOCORRÉU:DAMIAO ARLANS TOMAZ GOMESCORRÉU:YURI CRISTIAN FERREIRA DO NASCIMENTOCORRÉU:REGINALDO MENDONCA SILVACORRÉU:ANA KETYLLEY PAIVA DA SILVACORRÉU:MAICON DOUGLAS DA SILVA MACIELCORRÉU:UINITON JERONIMO RUFINOCORRÉU:EMANUELL JONATHAN FERREIRA HERMINIOCORRÉU:EVELEN KAROLAYNE SOUZA ALVESCORRÉU:BRENO VINICIUS SALES MARTILIANOCORRÉU:FRANCISCO JULIO DE MORAIS NOGUEIRACORRÉU:NATANAEL DA COSTA SILVACORRÉU:ANA CELIA ALBUQUERQUE DA SILVACORRÉU:KAUA MARTINS DA SILVACORRÉU:ANTONIO GOMES DA SILVA FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GIL RENAN COELHO DE ALMEIDA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, nos autos do Habeas Corpus n. 3014419-24.2026.8.06.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente no âmbito da Operação Safra Segura e denunciado como incurso no artigo 2ª, §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/2013 (fls. 87/160).
Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará denegou a ordem (fls. 18/28), nos termos da ementa (fls. 14/16):
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. OPERAÇÃO SAFRA SEGURA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA APÓS REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. 2. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO E SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO COGNOSCIVEL, DENEGADA. EXPEDIÇÃO DE RECOMENDAÇÃO, DE OFÍCIO.
I. CASO SOB EXAME
1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, apontando como autoridade impetrada o Colegiado de Juízes de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza/CE, tendo como origem a ação penal nº 0200447-85.2025.8.06.0001 (IP nº 335-11/2025), proveniente da operação "Safra Segura", e pedido de relaxamento de prisão de n° 0013319-82.2026.8.06.0001.
2. HÁ três questões em discussão: (i) aferir se há excesso de prazo na formação da culpa apto a caracterizar constrangimento ilegal; (ii) estabelecer se as alegações de ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva e de cabimento de medidas cautelares diversas podem ser reapreciadas diante de anterior habeas corpus com idêntica causa de pedir; e (iii) determinar a necessidade de reavaliação nonagesimal da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aferição do excesso de prazo deve observar o princípio da razoabilidade e as peculiaridades do caso concreto, considerando a elevada complexidade da ação penal, a pluralidade de acusados, a multiplicidade de atos processuais e a inexistência de desídia do Poder Judiciário.
4. O encerramento da instrução criminal e a apresentação de alegações finais afastam a alegação de excesso de prazo, incidindo o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça.
5. A complexidade da ação penal envolvendo organização criminosa e elevado número de réus justifica eventual dilação da marcha processual, nos termos do entendimento sumulado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
6. As teses relativas à ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva e à aplicação de medidas cautelares diversas não comportam novo exame quando reproduzem fundamentos já apreciados e rejeitados em habeas corpus anterior, incidindo a preclusão consumativa e a coisa julgada.
7. A ausência de nova decisão revisional da prisão preventiva no prazo previsto no Código de Processo Penal impõe a expedição de recomendação ao juízo de origem para proceder à reavaliação fundamentada da necessidade de manutenção da custódia, sem acarretar automática revogação da prisão.
IV. DISPOSITIVO
8. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão cognoscível, denegada. De ofício, expedição de recomendação para reanálise das prisões preventivas.
Teses de julgamento: 1. A alegação de excesso de prazo deve ser examinada segundo a razoabilidade e as particularidades do caso concreto, sendo superada após o encerramento da instrução criminal. 2. A complexidade da ação penal e a pluralidade de réus justificam a dilação da marcha processual quando inexistente paralisação imputável ao Poder Judiciário. 3. A reiteração de habeas corpus fundado nas mesmas teses e na mesma causa de pedir impede nova apreciação das matérias já decididas, em razão da preclusão consumativa e da coisa julgada. 4. O descumprimento do prazo de revisão nonagesimal da prisão preventiva impõe a reavaliação fundamentada da custódia pelo juízo competente, sem ensejar a imediata revogação da medida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, arts. 312, 316, parágrafo único, e 319; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 4º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 92.442/AL, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 06.03.2018, D Je 14.03.2018; STJ, AgRg no HC 714.682/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 08.02.2022; STJ, AgRg no RHC 205.652/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 26.11.2024, DJEN 10.12.2024; TJCE, Súmula 15; STJ, Súmula 52; Rel. Desa. Vanja Fontenele Pontes, 4ª Câmara Criminal, j. 31.03.2026; TJCE, HC nº 0625793-73.2025.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara Criminal, j. 05.08.2025.
Sustenta a Defesa que há excesso de prazo na formação da culpa, afirmando que o encarceramento cautelar perdura por período incompatível com a razoável duração do processo e que houve paralisia injustificada da marcha processual, inclusive com agendamento de audiência em data demasiadamente distante dos atos anteriores.
Assevera que a manutenção da prisão preventiva está apoiada em fundamentação genérica, calcada na invocada complexidade da causa, sem indicação de elementos concretos individualizados que demonstrem o periculum libertatis.
Afirma que são suficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para que seja revogada a prisão preventiva, ainda que fixadas medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração.
Em consulta ao sítio eletrônico desta Corte, constata-se que se trata de mera reiteração o pleito quanto aos fundamentos da prisão preventiva, pois analisados nos autos do HC n. 1.029.684, Ministro Carlos Pires Brandão, DJEN de 14/10/2025, quando não foi conhecido o habeas corpus e, interposto Agravo de Instrumento pela Defesa, a Sexta Turma negou provimento ao recurso, nos termos da ementa:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente por suposta participação ativa na organização criminosa Guardiões do Estado - GDE, com destaque para sua atuação no cometimento de roubos a mando da facção. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta e atual da prisão preventiva, excesso de prazo na instrução criminal e possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas, em razão de condições pessoais favoráveis do agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada com base em dados concretos e atuais; (ii) avaliar se há excesso de prazo na custódia cautelar que justifique sua revogação; (iii) examinar se as condições pessoais favoráveis do agravante permitem a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise sobre eventual excesso de prazo na instrução processual não pode ser realizada nesta instância superior, sob pena de indevida supressão de instância, nos termos do art. 105, I, "c", da Constituição Federal.
4. A prisão preventiva está fundamentada com base na necessidade de garantia da ordem pública, diante da atuação estruturada do agravante em facção criminosa, especialmente na função de cooptar novos integrantes e executar roubos, o que evidencia periculosidade concreta e risco de continuidade delitiva.
5. Elementos extraídos da investigação, como imagem vinculando o agravante ao batismo na organização criminosa, registros digitais de chamadas com membros da facção e confronto positivo de identidade com base em dados públicos, reforçam a vinculação ativa do acusado à estrutura criminosa.
6. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que a custódia cautelar é medida idônea e suficiente para interromper ou enfraquecer a atuação de integrantes de organizações criminosas, sendo dispensável a reiteração delitiva atual ou iminente.
7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio fixo, trabalho lícito e vínculos familiares, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que demonstram sua necessidade, sendo inadequadas as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP para assegurar a ordem pública nesse contexto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A análise de excesso de prazo da prisão cautelar deve respeitar a competência das instâncias ordinárias, sob pena de supressão indevida.
2. A prisão preventiva é medida adequada para resguardar a ordem pública quando há elementos concretos que indiquem participação ativa e estruturada em organização criminosa.
3. A periculosidade do agente, evidenciada por sua função na estrutura da facção, justifica a manutenção da prisão preventiva como medida necessária e proporcional.
4. Condições pessoais favoráveis não autorizam, por si sós, a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, quando insuficientes para interromper a atuação criminosa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c"; CPP, arts. 312 e 319.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 95.024/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009; STJ, AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.
09/08/2022, DJe 18/08/2022; STJ, AgRg no HC n. 1.025.561/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.
(AgRg no HC n. 1.029.684/CE, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
No tocante ao excesso de prazo, consta do acórdão (fls. 19/21 - grifamos):
[...] 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA
Inicialmente, cabe destacar que a defesa do paciente ingressou, na origem, com pedido de relaxamento da prisão por excesso de prazo (proc. nº 0013319-82.2026.8.06.0001 - SAJPG), que foi indeferido em 17/03/2026 (fls. 22/25, dos autos incidentais), não havendo o que se falar em supressão de instância ou negativa de prestação jurisdicional.
A concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação ou que resulte de inércia do próprio aparato judicial.
Além do que, segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, as questões atinentes ao excesso de prazo devem ser analisadas não apenas com base na soma aritmética dos prazos processuais estabelecidos em lei, também devendo ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, para, só ao final, verificar-se se a dilação dos prazos é ou não justificável, aplicando-se, para tanto, o princípio da razoabilidade.
No mesmo sentido, a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, no que é seguida pela do Supremo Tribunal Federal, entende que, pelo menos, três fatores devem ser considerados ao analisar possível excesso de prazo: (a) a complexidade da causa, (b) a atividade processual dos intervenientes e (c) a diligência do Juízo na condução do processo. Assim, entende-se que os prazos legais não são peremptórios, admitindo dilações quando assim exigirem as peculiaridades do caso concreto, como a complexidade da ação penal, a pluralidade de acusados, a necessidade de se deprecar a realização de atos de cientificação, diligências para oitiva de testemunhas em outras comarcas, dentre outras, que não advenham da própria defesa. Entretanto, é indispensável a observância aos limites da razoabilidade, em atenção ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim aos princípios da necessidade e da dignidade da pessoa humana.
Acrescente-se, ainda, que, consoante já decidiu o STJ, “o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais” (STJ, RHC 92442/AL, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, julgamento em 06.03.2018, DJe 14.03.2018).
Em análise da movimentação processual, verifica-se que, em 19/05/2026, foi realizada a audiência de instrução, com o interrogatório do paciente e dos demais corréus, ocasião em que foi concedido o prazo comum de 05 (cinco) dias às partes para requerimento de diligências, na forma do art. 402 do Código de Processo Penal (fls. 3831/3833, SAJPG), tendo a defesa da corré Evelen Karolayne Souza Alves requerido acesso às mídias do processo, em 25/05/2026 (fl. 3838, da ação penal).
Em 24/06/2026, o magistrado determinou a intimação a defesa da corré Evelen Karolayne Souza Alves para que solicitasse acesso ao Sharepoint, através do e-mail for. doc@tjce. jus. br (fl. 3922, da ação penal), cuja intimação foi devidamente providenciada (fl. 3924, da ação penal). Em 09/07/2026, o Ministério Público acostou os memoriais (fls. 3968/4000, da ação penal).
Em 09/07/2026, foi determinada a intimação das defesas para a apresentação de memoriais (fl. 4001, da ação penal), que foi feita em 13/07/2026 (fls. 4005/4006, da ação penal). Em 15/07/2026, a defesa do paciente acostou as alegações finais (fls. 4010/4018, da ação penal). Atualmente o processo aguarda o decurso do prazo das intimações dos demais corréus para apresentação de memoriais escritos.
Nesse cenário, constata-se que a marcha processual tem avançado dentro dos limites de razoabilidade compatíveis com a elevada complexidade da causa, inicialmente com 18 denunciados (restando, ainda, 11 investigados mesmo após o desmembramento), pluralidade de defesas técnicas e a necessidade de garantir a observância do contraditório e da ampla defesa a todos os corréus. Trata-se de ação penal instaurada no âmbito de organização criminosa estruturada, circunstância que, por si só, demanda a prática de numerosos atos processuais, análises de materiais apreendidos, expedição de ordens de busca, além da coordenação entre diversos órgãos de investigação.
A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que os prazos processuais penais não devem ser computados de maneira meramente aritmética, devendo ser aferidos à luz das peculiaridades do caso concreto. Assim, quando se trata de ação penal que envolve organização criminosa de grande porte, com multiplicidade de acusados e elevado número de diligências, revela-se justificado o maior lapso temporal para a marcha processual, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado.
Ressalte-se, ainda, inexistir paralisação do processo. Ao revés, em 19/05/2026, ocorreu a audiência de instrução, tendo sido a instrução posteriormente encerrada, cenário revelador do regular impulsionamento do processo e apto a afastar qualquer alegação de desídia estatal. Diante dessas circunstâncias, infere-se da ação penal tratar-se de processo complexo, a demandar a prática de diversos atos processuais, o que, inevitavelmente, interfere na marcha processual, conforme dispõe a Súmula 15 desta Egrégia Corte, in verbis:
“Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais.”
Ademais, importa destacar que a audiência de instrução foi integralmente realizada, com oitiva das testemunhas e demais atos instrutórios, resultando no encerramento da instrução criminal. Após seu encerramento, foram oportunizados os memoriais escritos às partes, tendo o Ministério Público, em 09/07/2026 (fls. 3968/4000, da ação penal), e a defesa do paciente, em 15/07/2026 (fls. 4010/4018, da ação penal), apresentado as alegações finais, estando o feito aguardando apenas a apresentação de memoriais por parte da defesa dos corréus, que já foram devidamente intimados, para, por fim, restar concluso para sentença.
À vista desse quadro, a alegação de excesso de prazo encontra obstáculo evidente, a instrução já se encerrou, razão pela qual incide, de forma direta e inafastável, o entendimento cristalizado na Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.”
[...]
No tocante aos prazos consignados na lei processual, deve atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. De efeito, uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação.
Consta nos autos que a ação penal foi instaurada a partir do Inquérito Policial n. 335-11/2025, conduzido pela Força Integrada de Combate ao Crime Organizado do Ceará - FICCO/CE, para apurar a conduta de integrar a organização criminosa armada Guardiões do Estado - GDE, com origem no conteúdo coletado a partir da investigação realizada no inquérito policial n. 335-02/2024 (processo principal n. 0209000-58.2024.8.06.0001 – Operação Safra Segura), e medidas cautelares conexas (autos n. 0209481-21.2024.8.06.0001 e n. 0249520-60.2024.8.06.0001).
O feito apresenta elevada complexidade, pois inicialmente denunciados 18 (dezoito) investigados e, atualmente, após o desmembramento, constam 11 (onze) investigados, com pluralidade de defesas técnicas, o que demandou a prática de vários atos processuais, análises de materiais apreendidos, expedição de ordens de busca, além da coordenação entre diversos órgãos de investigação.
Constata-se que a prisão preventiva foi decretada em 10/02/2025 e cumprida em 24/02/2025; a denúncia foi oferecida em 27/03/2025 e a instrução foi concluída em 19/05/2026, com interrogatório e apresentação de memoriais, tendo o Ministério Público apresentado em 09/07/2026 e a Defesa do paciente em 15/07/2026, e o feito aguarda a apresentação de memoriais pelas Defesas dos corréus, tendo o Relator do voto condutor do acórdão destacado que (fl. 21 - grifamos):
a audiência de instrução foi integralmente realizada, com oitiva das testemunhas e demais atos instrutórios, resultando no encerramento da instrução criminal. Após seu encerramento, foram oportunizados os memoriais escritos às partes, tendo o Ministério Público, em 09/07/2026 (fls. 3968/4000, da ação penal), e a defesa do paciente, em 15/07/2026 (fls. 4010/4018, da ação penal), apresentado as alegações finais, estando o feito aguardando apenas a apresentação de memoriais por parte da defesa dos corréus, que já foram devidamente intimados, para, por fim, restar concluso para sentença.
Nestes termos, incide, à espécie, a Súmula STJ n. 52, pois constatado o trâmite processual regular do feito. No mesmo sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT MANEJADO COMO SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA AÇÃO PENAL. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade. No caso concreto, a ordem não foi conhecida e não se verificou ilegalidade flagrante.
2. A alegação de excesso de prazo deve ser examinada à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso. A ação penal é complexa, envolve sete denunciados, pluralidade de imputações e diligências diversas; a instrução foi encerrada, o que atrai a incidência da Súmula 52/STJ, não havendo inércia estatal injustificada.
3. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta e do risco de reiteração delitiva, em contexto de organização criminosa majorada, supostamente alinhada ao Comando Vermelho, sendo inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.092.969/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)
Assim, não constatada mora estatal em ação penal em que a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida da ação penal, ou de culpa do Estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida.
Ante o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. MARCELO RODRIGUES DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
MARCELO RODRIGUES DA SILVA (OAB 35205/CE)
HC 1119589/CE (2026/0329911-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:MARCELO RODRIGUES DA SILVAADVOGADO:MARCELO RODRIGUES DA SILVA - CE035205IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:GIL RENAN COELHO DE ALMEIDACORRÉU:FRANCISCO ISMAEL SAMPAIO DO NASCIMENTOCORRÉU:DENILSON LIMA DAS CHAGASCORRÉU:ANTONIO SILVA BRITO FILHOCORRÉU:DAMIAO ARLANS TOMAZ GOMESCORRÉU:YURI CRISTIAN FERREIRA DO NASCIMENTOCORRÉU:REGINALDO MENDONCA SILVACORRÉU:ANA KETYLLEY PAIVA DA SILVACORRÉU:MAICON DOUGLAS DA SILVA MACIELCORRÉU:UINITON JERONIMO RUFINOCORRÉU:EMANUELL JONATHAN FERREIRA HERMINIOCORRÉU:EVELEN KAROLAYNE SOUZA ALVESCORRÉU:BRENO VINICIUS SALES MARTILIANOCORRÉU:FRANCISCO JULIO DE MORAIS NOGUEIRACORRÉU:NATANAEL DA COSTA SILVACORRÉU:ANA CELIA ALBUQUERQUE DA SILVACORRÉU:KAUA MARTINS DA SILVACORRÉU:ANTONIO GOMES DA SILVA FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.