Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. JEFFERSON TIMOTEO DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- JEFFERSON TIMOTEO DA SILVA (OAB 40778/PE)
HC 1031532/PE (2025/0330009-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JEFFERSON TIMOTEO DA SILVAADVOGADO:JEFFERSON TIMOTEO DA SILVA - PE040778IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:MARCOS ALEXANDRE SANTOS SUSSIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCOS ALEXANDRE SANTOS SUSSI, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, encontrando-se denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos "art. 157, caput e 217-A, §1º, ambos do Código Penal c/c Lei nº 11.340/06" (fl. 32).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão (fls. 7-30).
Na hipótese, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório mantido em desfavor do paciente.
Argumenta que a segregação cautelar é desprovida de fundamentação concret a.
Sustenta violação à razoável duração do processo.
Requer, ao final, o relaxamento ou a revogação da segregação cautelar e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, art. 319 do Código de Processo Penal .
É o relatório. DECIDO.
Os autos não retratam a excepcional hipótese de juízo provisório antecipado acerca do pedido, uma vez que não estão suficientemente instruídos. Dessa maneira, a quaestio trazida à baila na exordial do writ não vislumbra o pretenso quadro claro e adequado à concessão da liminar, não sendo constatado, de plano, o fumus boni iuris do pedido, pois não há, sequer, cópia do decreto prisional.
Sobre o tema, deve-se asseverar que, segundo orientação firmada no âmbito desta Corte, constitui ônus do impetrante instruir os autos com os documentos necessários à exata compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do writ.
