Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ODAIR JOSE QUEIROZ DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
HC 1031653/SP (2025/0330092-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ODAIR JOSE QUEIROZ DA SILVAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ODAIR JOSE QUEIROZ DA SILVAINTERESSADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus, de próprio punho, impetrado em favor de ODAIR JOSE QUEIROZ DA SILVA.
Consta dos autos que, intimada a Defensoria Pública da União nos termos do Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025, foi apresentada a seguinte manifestação:
De outra sorte, não vislumbramos a possibilidade de manejo do pedido diretamente perante o Colendo STJ, uma vez que não foi inaugurada a competência dessa Corte Superior para análise do remédio heroico (fl. 24).
É o relatório.
Decido.
Conforme se extrai da manifestação da Defensoria Pública da União não teria sido inaugurada a competência desta Corte Superior para a análise do presente mandamus.
Com efeito, dispõe o art. 105, I, c, da Constituição Federal, que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar Habeas Corpus somente quando o coator for de tribunal sujeito à sua jurisdição. O pedido também não encontra arrimo em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte Superior.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. ERRO DE TIPO. WRIT IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c" da Constituição Federal, não é da competência do Superior Tribunal de Justiça o processamento e julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 753.398/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8/8/2022.)
