Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ODAIR APARECIDO DE OLIVEIRA SOUZA (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1031663/SP (2025/0330112-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:ODAIR APARECIDO DE OLIVEIRA SOUZAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ODAIR APARECIDO DE OLIVEIRA SOUZACORRÉU:JESSICA ALESSANDRA DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ODAIR APARECIDO DE OLIVEIRA SOUZA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1502548-93.2022.8.26.0537).
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada, como incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, ao cumprimento de 6 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 dias-multa, no valor unitário mínimo.
Irresignada, a defesa recorreu, tendo o Tribunal de origem negado provimento à apelação em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 22):
Apelação Criminal Tráfico de Drogas e Tráfico Privilegiado Preliminar de nulidade da sentença rejeitada Recurso defensivo visando à absolvição dos apelantes por insuficiência probatória, ou a desclassificação da conduta para o artigo 33, § 3º, da Lei de Drogas - Inviabilidade Materialidade e Autoria devidamente comprovadas, diante do quadro probatório amealhado Validade dos depoimentos dos Agentes da Lei Condenação acertada Penas e regimes prisionais bem estipulados Reconhecimento de erro material na pena pecuniária fixada à apelante Jéssica Recurso não provido e, de ofício, reconhecido o erro material no disposto da r. sentença para constar a pena pecuniária da apelante Jéssica Alessandra de Souza em 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor mínimo legal.
Daí o presente habeas corpus, no qual o paciente busca a readequação da fração temporal para progressão de regime de 60% para 40% da pena imposta.
É o relatório.
Decido.
Verifico que não há como conhecer da irresignação, tendo em vista que a tese deduzida pela defesa, qual seja, a incidência da fração de 40% da pena para a progressão de regime, não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede esta Casa de examinar o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
