SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO (IMPETRADO), IAN ANDERSON STAFFA MALUF DE SOUZA (IMPETRANTE)
Advogado
IAN ANDERSON STAFFA MALUF DE SOUZA (OAB 046769/PR)
HC 942075/RS (2024/0330119-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:IAN ANDERSON STAFFA MALUF DE SOUZAADVOGADO:IAN ANDERSON STAFFA MALUF DE SOUZA - PR046769IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:DOUGLAS ZEDEQUIAS FELISBINO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DOUGLAS ZEDEQUIAS FELISBINO apontando como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (APC 5001907-02.2022.4.04.7017/PR).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em 24/10/2022, pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006, arts. 330 e 311, ambos do Código Penal, e art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro, à pena privativa de liberdade de 16 anos e 7 meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, mantida a prisão preventiva (e-STJ fl. 10).
Contra a decisão, a defesa interpôs recurso de apelação, que ainda não foi julgado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Nas razões do habeas corpus, a defesa alega, resumidamente, excessiva demora para o julgamento do recurso de apelação.
Afirma que "os autos estão parados há quase dois anos, sem nenhum motivo justificável e tratando-se de réu preso" (e-STJ fl. 6).
Argumenta que não há "razoabilidade/proporcionalidade no presente caso, pois a lei estabelece prazos os quais devem ser respeitados acima de tudo para respeitar-se o Estado Democrático de Direito" (e-STJ fl. 7).
Afirma, ademais, que o recurso não sofre movimentação desde 6/12/2022, quando foi apresentado o parecer ministerial.
Diante disso, pede, em liminar e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva do paciente (e-STJ fl. 3/9).
A liminar foi indeferida por esta Corte Superior de Justiça (e-STJ fl. 349/350) e as informações solicitadas foram devidamente prestadas (e-STJ fl. 354/360).
O Ministério Público Federal emitiu parecer pela denegação da ordem, de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fl. 363):
HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAR RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA. ART. 600, § 4º, DO CPP. COMPLEXIDADE E DIVERSIDADE DE CRIMES. DENEGAÇÃO. - No caso, quanto à atuação do TRF da 4ª Região, verifica-se que tramitação do recurso de apelação observa o princípio da duração razoável do processo, diante da complexidade do processo e diversidade de crimes. Assim, não se verifica morosidade injustificável no julgamento da apelação criminal e constrangimento ilegal apto a autorizar a concessão do habeas corpus. - Parecer pela denegação da ordem.
É o relatório. Decido.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
No caso, busca-se a revogação da prisão do paciente por alegação de excesso de prazo no julgamento da apelação.
O excesso de prazo para o julgamento da apelação não pode ser medido apenas em razão do tempo decorrido para o julgamento do recurso, devendo ser apreciado, também, com base no princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista a complexidade da causa em julgamento, bem como a pena imposta na sentença condenatória. (AgRg no HC n. 681.100/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe 20/9/2021).
No caso, a defesa noticia que o paciente está preso preventivamente desde Abril/2022 e a sentença foi proferida em 24/10/2022, ocasião em que foi mantida a prisão preventiva, com espeque nos seguintes fundamentos (e-STJ fl. 10):
[...]
Ante o exposto, julgo procedente o pedido condenatório deduzido pelo Ministério Público Federal, para o fim de CONDENAR o réu DOUGLAS ZEDEQUIAS FELISBINO pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006, arts. 330 e 311, ambos do Código Penal e art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro, à pena privativa de liberdade de 16 (dezesseis) anos e 7 (sete) meses de reclusão e 10 (dez) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial fechado, e à pena de multa, definida em 1.517 (um mil quinhentos e dezessete) dias-multa, estes fixados no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente em abril de2022 (atualizável pelo IPCA-e).
Condeno o acusado ao pagamento das custas e das despesas processuais (art. 804,CPP, c. c. art. 6º da Lei n. 9.289/96). Com o trânsito em julgado, oficie-se ao DETRAN determinando a adoção de todas as providências necessárias para a efetivação da inabilitação do direito de dirigir do sentenciado (item 2.9). Deixo de fixar quantum mínimo reparatório (art. 387, inciso IV, do CPP), haja vista a inexistência de elementos da ocorrência de dano efetivo. Direitos políticos do condenado - Serão suspensos na forma do art. 15, III, da CRFB/1988, a contar do trânsito em julgado da presente ação penal.
Recorrer em liberdade - Persistem os motivos legais da decretação da prisão preventiva - CPP: arts. 310, II e 312 -, sendo a liberdade provisória incompatível com a situação pessoal do acusado. Remanesce, no presente caso, tanto o risco da desordem pública quanto o da inefetividade penal. Contudo, não passa despercebido que o cumprimento provisório da pena viabilizaria ao réu o acesso a benefícios da LEP formalmente inaplicáveis à prisão cautelar pura. Ressalto, ainda, que, com a distribuição da execução penal provisória, passam a ser aplicáveis ao réu, no que diz respeito a sua segregação e progressão para a liberdade, apenas as disposições do sistema de cumprimento de pena instituído pela LEP, em detrimento das regras atinentes à instrução criminal e cautelares do CPP - inclusive afastando a exigência temporal do parágrafo único do artigo 316, instituído pela Lei13.964/19 -, pois inviável a criação de espécie de sistema híbrido. As decisões sobre a custódia do réu passam a ser de competência do juízo da execução provisória, regidas apenas pela LEP. Nessa esteira, determino que o sentenciado DOUGLAS ZEDEQUIAS FELISBINO aguarde o trânsito em julgado cumprindo provisoriamente a pena no regime inicial fechado, imposto nesta sentença.
[...]
Solicitadas informações sobre o excesso de prazo alegado pela defesa no julgamento do recurso de apelação, o Tribunal estadual pontuou (e-STJ fl. 355/358):
[...]
A inicial acusatória foi recebida em 09/06/2022 (processo 5001907-02.2022.4.04.7017/PR, evento 3, DESPADEC1). Instruído o feito, sobreveio sentença, disponibilizada na plataforma eletrônica em 24/10/2022 (processo 5001907-02.2022.4.04.7017/PR, evento 62, SENT1), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, nos termos do dispositivo:
"3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido condenatório deduzido pelo Ministério Público Federal, para o fim de CONDENAR o réu DOUGLAS ZEDEQUIAS FELISBINO pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006, arts. 330 e 311, ambos do Código Penal e art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro, à pena privativa de liberdade de 16 (dezesseis) anos e 7 (sete) meses de reclusão e 10 (dez) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial fechado, e à pena de multa, definida em 1.517 (um mil quinhentos e dezessete) dias-multa, estes fixados no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente em abril de2022 (atualizável pelo IPCA-e). Condeno o acusado ao pagamento das custas e das despesas processuais (art. 804,CPP, c. c. art. 6º da Lei n. 9.289/96). Com o trânsito em julgado, oficie-se ao DETRAN determinando a adoção de todas as providências necessárias para a efetivação da inabilitação do direito de dirigir do sentenciado (item 2.9). Deixo de fixar quantum mínimo reparatório (art. 387, inciso IV, do CPP), haja vista a inexistência de elementos da ocorrência de dano efetivo. Direitos políticos do condenado - Serão suspensos na forma do art. 15, III, da CRFB/1988, a contar do trânsito em julgado da presente ação penal. Recorrer em liberdade - Persistem os motivos legais da decretação da prisão preventiva - CPP: arts. 310, II e 312 -, sendo a liberdade provisória incompatível com a situação pessoal do acusado. Remanesce, no presente caso, tanto o risco da desordem pública quanto o da inefetividade penal. Contudo, não passa despercebido que o cumprimento provisório da pena viabilizaria ao réu o acesso a benefícios da LEP formalmente inaplicáveis à prisão cautelar pura. Ressalto, ainda, que, com a distribuição da execução penal provisória, passam a ser aplicáveis ao réu, no que diz respeito a sua segregação e progressão para a liberdade, apenas as disposições do sistema de cumprimento de pena instituído pela LEP, em detrimento das regras atinentes à instrução criminal e cautelares do CPP - inclusive afastando a exigência temporal do parágrafo único do artigo 316, instituído pela Lei13.964/19 -, pois inviável a criação de espécie de sistema híbrido. As decisões sobre a custódia do réu passam a ser de competência do juízo da execução provisória, regidas apenas pela LEP. Nessa esteira, determino que o sentenciado DOUGLAS ZEDEQUIASFELISBINO aguarde o trânsito em julgado cumprindo provisoriamente a pena no regime inicial fechado, imposto nesta sentença. CUMPRA-SE as diretivas do art. 342 do Provimento n. 62/2017-CORREG/TRF4, com expedição e remessa da Guia de Recolhimento Provisória. Ainda, proceda-se ao ajuizamento de Execução Penal Provisória. Destinação de bens e valores: - as substâncias entorpecentes apreendidas já tiveram autorização para incineração na decisão do ev. 17 do IPL, o que foi cumprido no processo 5001272-21.2022.4.04.7017/PR, evento 72, AUTO1. Com o trânsito em julgado, fica autorizada a incineração da quantidade separada para contraprova; - O veículo apreendido (FIAT SIENA EL FLEX, placas EMI6956) foi utilizado como instrumento para a prática do crime de tráfico de drogas. Assim, na forma do art. 243,parágrafo único, da CRFB/1988, decreta-se o perdimento do bem. A execução desta medida será efetivada, independente do trânsito em julgado da sentença, nos autos da alienação criminal já ajuizada. Traslade-se cópia desta sentença para os autos n. 5001298-19.2022.404.7017; - com relação às placas veiculares apreendidas no interior do veículo, após fotografadas pela autoridade policial e anexadas as fotos no IPL, deverão ser destruídas, comunicando-se o cumprimento da determinação a este Juízo. A preservação do material até o trânsito em julgado deverá ser requerida pelas partes, caso haja interesse, dentro do prazo recursal iniciado com a intimação desta sentença. Ficam as partes cientes de que o silêncio presumirá a concordância com a imediata destruição dos objetos. Decorrido o prazo sem manifestação das partes, intime-se a Polícia Federal para ciência e providências;- com relação ao celular apreendido, em decisão proferida em audiência foi determinada a devolução ao proprietário, nos seguintes termos: 1. Diante da manifestação das partes em audiência, proceda-se à devolução do celular, marca MOTOROLA, de cor predominante PRETO, acima descrito. Defiro a devolução IMEDIATA do bem à Defesa, que será feita por Servidor da 1ª Vara Federal de Guaíra- SEAJA (Rua Bandeirantes, nº. 1578 - Bairro: Centro - CEP: 85980-000, E-mail: graseaja@jfpr. jus. br, telefone: (44) 3642-0693), local onde o bem está acautelado. Assim, sai a Defesa intimada a comparecer no endereço acima, no horário de atendimento: das 14:00 horas às 17:00 horas, para a entrega pessoal. A Defesa poderá indicar terceira pessoa para retirada por meio de procuração/autorização, desde que juntada aos autos (E-Proc) pelo procurador e com 24 horas de antecedência da data aprazada. Ciente a Defesa de que o não comparecimento implicará a imediata destruição dos bens por abandono, certificando-se nos autos. As partes manifestaram concordância com o laudo pericial dos bens devolvidos/destruídos, não apresentando impugnações ao laudo técnico quanto à sua veracidade e fidedignidade, valendo a peça técnica como representante suficiente da coisa, cuja guarda em Juízo foi dispensada; Honorários do defensor dativo - Tendo em vista o trabalho desenvolvido, o tempo de processamento da causa e o grau de aprofundamento técnico, arbitro a verba honorária do(a) defensor(a) dativo(a) que atuou na Defesa do réu no valor máximo da tabela (R$ 536,83 - Resolução n. 305/2014-CJF). Os honorários deverão ser requisitados pelo Sistema AJG, após o trânsito em julgado. Sentença publicada e registrada eletronicamente.(...)"
A sentença transitou em julgado para a acusação em 24/10/2022 (evento67, idem). Inconformada, a Defesa interpôs apelação (processo 5001907-02.2022.4.04.7017/PR, evento 69, PET1), postulando a apresentação das razões, nos termos do art. 600, § 4º, do CPP. Em suas razões recursais, apresentadas diretamente nesta Corte (evento 8, RAZAPELCRIM1), requereu, em síntese, (1) a absolvição do recorrente, diante de suposta atipicidade das condutas de desobediência, velocidade e adulteração de sinal de veículo, com base em pressuposta ausência de dolo, subsidiariamente, requereu: (1.1)a minoração da pena de multa, subsidiariamente, a minoração do quantum de acordo com jurisprudência; (1.2) a reforma da sentença para que vetoriais relativas à velocidade fossem neutralizadas, subsidiariamente, a minoração de acordo com jurisprudência; (1.3) a minoração da pena de adulteração de placa de veículo e a neutralização de suas consequências, subsidiariamente, a minoração do quantum, conforme jurisprudência; (2)requereu a readequação do quantum de exasperação da pena base de tráfico, partindo da valoração em relação à quantidade de drogas, conforme jurisprudência; (3) a reforma da sentença para neutralizar das circunstâncias do crime de tráfico; (4) a reforma da sentença, com a neutralização das consequências do crime de tráfico, a fim de que sejam neutralizadas, subsidiariamente, pediu a minoração, conforme jurisprudência; (5) a reforma da sentença, com aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº11.343/2006; (6) a reforma da sentença, com a aplicação da atenuante da confissão espontânea ao crime de tráfico; (7) a reforma da sentença, para que as penas de multa e apena corporal sejam proporcionais; (8) a reforma da sentença quanto à revaloração das condutas, aplicação de causa de diminuição, aplicação de atenuante de confissão e a realização de novo cálculo da pena, com a adoção dos artigos 33 e 44 do CP, para modificação da pena privativa de liberdade, sendo substituída por restritiva de direitos. Apresentadas as razões de apelação nos termos do art. 600, § 4º, do CPP, a Procuradoria Regional da República lançou parecer opinando pelo desprovimento do recurso de apelação (evento 11, PARECER_MPF1). Atualmente o feito aguarda inclusão em pauta de julgamento e a demora justifica-se pela complexidade do processo e diversidade de crimes.
[...]
Conforme informações prestadas nos autos em 4/9/2024, no momento, o feito aguarda inclusão em pauta de julgamento e a demora justifica-se pela complexidade do processo e diversidade de crimes. No parecer do MPF constou, ainda, que "cumpre registrar que, em 16-09-2024, os autos foram conclusos para julgamento – Revisão; em 15-10-2024, ocorreu a juntada de Petição – PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO (site TRF4)" (e-STJ fl. 366).
Por fim, cabe frisar o que foi consignado por ocasião da sentença, no sentido de que ainda persistem os motivos ensejadores da prisão cautelar (e-STJ fl. 10). Ademais, cumpre lembrar o patamar de pena a que o paciente foi condenado (16 anos e 7 meses de reclusão ), e que “a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que as elevadas penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no julgamento da apelação” (Informações adicionais do HC n. 448.058/SP, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 8/3/2019).
Assim, considerando a pena total a que foi condenado, não verifico flagrante excesso de prazo para o julgamento do recurso, pois não demonstrado que, em razão de eventual demora para a apreciação da apelação, o paciente se encontra impedido de usufruir de benefícios relativos à execução das penas.
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DENEGADO. FURTO QUALIFICADO E INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DE APELAÇÃO. QUANTUM ELEVADO DE PENA IMPOSTA. RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que não reconheceu constrangimento ilegal na manutenção da segregação cautelar das agravantes, decorrente do alegado excesso de prazo para julgamento de apelação interposta. Inicialmente, por se tratar de recurso complexo (com 12 apelantes e diversidade de condutas delitivas: seis fatos delituosos de furto qualificado e integração de organização criminosa). Depois, por inexistir culpa do Judiciário na eventual mora processual, especialmente porque redistribuído o apelo, foi concluso ao relator em 16/1/2024.
2. Além disso, as agravantes foram condenadas a 10 anos e 6 meses de reclusão, devendo tal quantum da pena ser levado em consideração para a análise do alegado excesso de prazo para o julgamento da apelação. Precedente.
3. Agravo regimental improvido, com recomendação para que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais empregue celeridade no julgamento da Apelação n. 1.0000.23.223121-7/001. (AgRg no HC n. 882.771/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO APELO. NÃO CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no processamento da apelação. No caso, levando-se em conta a pena total imposta ao agravante (6 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão), não se verifica, por ora, o excesso de prazo no julgamento do recurso.
2. Na hipótese, após investigação no bojo da "Operação Turfe", concluiu-se que o acusado integrou organização criminosa voltada para o tráfico transnacional de cocaína, em posição de destaque, sendo um dos líderes e corresponsável pela logística de importação da droga no Brasil e garantia a segurança dos negócios do grupo em território paraguaio. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva".
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 904.049/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÕES DE QUE A PRISÃO PREVENTIVA FOI DECRETADA DE OFÍCIO NA SENTENÇA, FALTA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO PARA REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As teses de decretação da prisão de ofício na sentença, da falta de realização da audiência de custódia e de ausência de contemporaneidade do decreto prisional não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, de modo que não podem ser conhecidas originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
2. A prisão preventiva do Agravante encontra-se suficientemente fundamentada, tendo sido amparada no risco concreto de reiteração delitiva, pois ele é reincidente, o que justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
3. Destaco que "[a] lei processual não estabelece um prazo para o julgamento do recurso de apelação criminal, que deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, a fim de se verificar a ocorrência ou não de constrangimento ilegal" (HC 498.022/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 12/09/2019). Na hipótese vertente, verifico que os autos foram recebidos pelo Tribunal de origem, em 28/04/2023, sendo que estão conclusos ao Relator desde 02/05/2023.
4. É entendimento pacificado desta Corte Superior de Justiça que, para a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação, também deve-se levar em consideração o montante de pena aplicada, que, no caso em tela, totaliza 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Diante da reprimenda fixada, a prisão preventiva não se revela, no momento, desproporcional.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 787.527/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023, grifo próprio.)
Ante ao exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Recomendo, no entanto, que o Relator imprima celeridade no exame e julgamento do recurso.