HC 1119608/SP (2026/0330121-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:RODRIGO BIAGIONIADVOGADO:RODRIGO BIAGIONI - SP209989IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCOS FERNANDO DOS SANTOS CAMARAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCOS FERNANDO DOS SANTOS CÂMARA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, com a posterior conversão da prisão em preventiva em 23/4/2026, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que houve violação de domicílio, porque o ingresso policial ocorreu sem mandado e sem razões prévias concretas que indicassem flagrante no interior da residência.
Aduz que o caráter permanente do tráfico não autoriza automaticamente a entrada em casa, exigindo demonstração objetiva anterior ao ingresso.
Assevera que a fuga em via pública pode justificar revista pessoal, mas não legitima invasão domiciliar sem outros elementos de flagrância interna.
Afirma que a denúncia anônima é insuficiente para permitir a entrada em residência sem diligências preliminares de verificação.
Defende que não houve consentimento válido, por faltar prova escrita, testemunha independente ou registro audiovisual que demonstre anuência livre e específica.
Entende que as provas colhidas dentro do imóvel são ilícitas, devendo ser afastadas, nos termos do art. 157, § 1º, do CPP, preservando-se apenas a fonte autônoma, se existente.
Pondera que, ainda que não haja trancamento imediato, a ilicitude das provas domésticas retira o suporte à prisão preventiva e impõe a soltura.
Informa que a preventiva carece de fundamentos concretos, pois se baseou na gravidade abstrata do tráfico e em reprovação social, sem demonstração de risco atual.
Relata que não foram apontados fatos individualizados de reiteração, ameaça, destruição de provas, integração em organização criminosa, descumprimento de cautelares ou tentativa de fuga.
Assevera que não houve exame individualizado de medidas do art. 319 do CPP, contrariando os arts. 282, § 6º, e 315 do CPP.
Afirma que há excesso de prazo, pois a audiência de instrução foi marcada para janeiro de 2027, projetando longa prisão sem causa excepcional.
Defende que a demora não se deve à defesa e que a prisão não pode servir como antecipação de pena enquanto se aguarda pauta.
Entende que a primariedade, os vínculos e a possibilidade de monitoração eletrônica recomendam a substituição da prisão.
Pondera que há desproporcionalidade, pois a segregação pode tornar-se mais gravosa que a resposta penal possível ao final, uma vez que, sendo primário, o paciente pode vir a alcançar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o que reforça o juízo de cautela.
Relata que a manutenção da prisão até janeiro de 2027, sem risco concreto, pode implicar cumprimento antecipado de parte relevante da pena.
Requer, liminarmente, a suspensão da prisão preventiva, com alvará de soltura clausulado; e, no mérito, busca o reconhecimento da ilicitude do ingresso domiciliar, com exclusão das provas e, subsidiariamente, a revogação da preventiva ou sua substituição por cautelares.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fl. 45, grifei):
Ressalte-se que a gravidade referida não se verifica apenas pela natureza legal do delito praticado, mas sim pelas circunstâncias concretas do caso, tendo em vista a diversidade e a elevada quantidade da droga apreendida (cocaína e maconha), bem como pela apreensão de petrechos usualmente utilizados no tráfico ilícito de entorpecentes, o que pode revelar dedicação a atividade criminosa e afastar a figura do tráfico privilegiado previsto no art. 33, §4º da Lei de Drogas.
Assim, a prisão cautelar revela-se necessária para a garantia da ordem pública abalada pela gravidade concreta do delito imputado, bem como para evitar a reiteração criminal provável em face da periculosidade do agente que segundo as declarações dos policiais pratica está envolvido na fase final, de entrega de drogas aos usuários com sua motocicleta.
E assim consta da denúncia (fl. 35):
[...] o denunciado MARCOS FERNANDO DOS SANTOS CÂMARA, vulgo "Cosmo", qualificado à fl. 14, trazia consigo e guardava, para entrega a consumo de terceiros, 1 tijolo de maconha, na quantidade de 28,6g; 1 pedaço de maconha tipo "dry", pesando 1,3g, 1 ziplock com maconha a granel, pesando 47,7g e 3 porções de cocaína, pesando 206 g, sendo estas substâncias entorpecentes que causam dependência química e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme auto de exibição e apreensão a fls. 12/13; e laudo de constatação provisória de substância entorpecente às fls. 18/19.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, houve a apreensão de 1 tijolo de maconha, na quantidade de 28,6 g; 1 pedaço de maconha tipo dry, pesando 1,3 g, 1 ziplock com maconha a granel, pesando 47,7 g e 3 porções de cocaína, pesando 206 g (fl. 35).
Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, III, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, devem ser consideradas a natureza, a quantidade e a variedade de drogas apreendidas.
No caso, portanto, além da diversidade das drogas apreendidas, parte delas apresenta elevada perniciosidade – notadamente a cocaína e o dry –, sendo igualmente relevante a quantidade total arrecadada.
O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias encontra-se, portanto, em consonância com a legislação processual vigente e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva.
Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes.
2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.
3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP –, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024, grifei.)
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).
Por fim, quanto à ausência de fundadas razões para a busca domiciliar, destaca-se ser inviável a análise da questão na via do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que o Tribunal de origem entendeu que seria incabível a análise do pedido em razão da prematura fase processual em que se encontra a ação penal originária.
O Tribunal, ao tratar do assunto, registrou (fl. 29, grifei):
E, pelos mesmos motivos, quanto às alegações trazidas visando ao reconhecimento de nulidades e da ilicitude da prova produzida, decorrentes, essencialmente, de invasão domiciliar, melhor razão não assiste aos impetrantes.
Isso porque se tratam de questões que – mais uma vez, torne-se a reprisar – não encontram campo de discussão apropriado em ação de Habeas Corpus.
Por isso é que o pedido de reconhecimento de nulidades e de ilicitude da prova, a esta altura, revela-se totalmente inviável.
Inviável o trancamento da ação penal, ainda que parcial, portanto, neste estágio processual, ou o reconhecimento de qualquer ilicitude e/ou nulidade.
Assim, as alegações de ausência de fundadas razões para a busca domiciliar, de antecipação de pena e de excesso de prazo não podem ser conhecidas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MATÉRIA NÃO AVENTADA NAS INSTÂNCIAS INFERIORES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO AUTOMÁTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As alegadas nulidades por violação de domicílio e de inobservância ao art. 212 do Código de Processo Penal não foram analisadas pela instância anterior, impossibilitando o exame por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
2. Não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição de condenação definitiva, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca das controvérsias, mormente nos casos em que não se verifica nenhuma flagrante ilegalidade, tal qual a espécie.
3. É incabível a automática concessão da prisão domiciliar, nos mesmos moldes da prisão preventiva, quando há condenação com trânsito em julgado.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 806.852/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES