Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), GABRIELA POLETTI DA SILVA ARAUJO (IMPETRANTE)
- Advogado
- GABRIELA POLETTI DA SILVA ARAUJO (OAB 455665/SP)
HC 942022/SP (2024/0330207-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:GABRIELA POLETTI DA SILVA ARAUJOADVOGADO:GABRIELA POLETTI DA SILVA ARAUJO - SP455665IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDSON DOS SANTOS DA PURIFICACAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDSON DOS SANTOS DA PURIFICAÇÃO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que deu provimento parcial à Apelação Criminal n. 1521815-08.2022.8.26.0228.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado contra julgamento proferido, em 11/6/2024, pelo Tribunal de origem, com trânsito em julgado em 2/7/2024 (fl. 43).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, medida inviável na espécie, uma vez que cabe à parte interessada manejar o instrumento processual cabível, inexistindo flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem pretendida.
Observa-se, a propósito, a idônea fundamentação constante do acórdão impugnado (fl. 15):
A pena base foi majorada no dobro em razão da quantidade de droga (77.900g) e maus antecedentes. De fato, era grande a quantidade de drogas e isso por si só já basta para justificar o aumento nos termos do artigo 42 da Lei de drogas, bem como os maus antecedentes baseados em uma condenação definitiva. Todavia, entendo que o aumento para 10 anos se mostrou exagerado tendo em vista duas circunstancias negativas, motivo pelo qual se exaspera a pena para 7 anos de reclusão e pagamento de 700 dias-multa.
Na segunda fase mantem-se o aumento em 1/6 diante da reincidência baseada em condenação definitiva, resultando na pena de 8 anos e 2 meses de reclusão e pagamento de 816 dias-multa.
Na terceira fase o redutor previsto no artigo 33, § 4º da Lei 11.343/06 não é aplicado por falta de primariedade. Não cabe a substituição da pena nos termos do do Código Penal diante da quantidade de pena.
