Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- CARTA ROGATÓRIA
- Destinatário
- 1. JUZGADO DE LETRAS GARANTIA Y FAMILIA DE LITUECHE (JUSTIÇA ROGANTE)
- Advogados
- ARNALDO MAGALHÃES TOBIAS (OAB 272032/SP), MAGALHAES TOBIAS E DO VALE SOCIEDADE DE ADVOGADOS
CR 22422/EX (2025/0330219-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:JUZGADO DE LETRAS GARANTIA Y FAMILIA DE LITUECHEINTERESSADO:P P CADVOGADOS:ARNALDO MAGALHÃES TOBIAS - SP272032MAGALHAES TOBIAS E DO VALE SOCIEDADE DE ADVOGADOSOUTRO NOME:P A P CPARTE:A C LAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça chilena (Juizado de Letras e Garantia de Litueche) solicita que se proceda à notificação de P. P. C. (ou P. A. P. C.) para tomar conhecimento da Ação de Habilitação de Herdeiros relativa ao Processo n. V-10- 2023 e declarar a sua aceitação ou renúncia da herança deixada por E. del C. L. P., no prazo de 40 (quarenta) dias.
A parte interessada, representada por advogado constituído, habilitou-se no presente feito, manifestando-se pela aceitação da herança.
O Ministério Público Federal opinou pela devolução dos autos à Justiça rogante em virtude do cumprimento da diligência rogada.
É o relatório.
Decido.
O objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur , nos termos dos arts. 216-O e 216-P do RISTJ.
Diante da manifestação da parte interessada (fls. 69-76), considero consumado o objeto da comissão, o que torna desnecessária a remessa dos autos à Justiça Federal.
A propósito:
CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. CITAÇÃO. AÇÃO POR INADIMPLÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CONCESSÃO DE EXEQUATUR. VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE INTERESSADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À JUSTIÇA ROGANTE ANTE O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A citação da parte interessada acerca de ação em curso na Justiça rogante não constitui ofensa à ordem pública, pois é ato de comunicação processual.
