AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO), 1. RUAN DOS SANTOS BRAGA (AGRAVANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO (OAB 0000000/DF)
AgRg no HC 942065/MA (2024/0330313-9)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:RUAN DOS SANTOS BRAGAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO), 1. RUAN DOS SANTOS BRAGA (AGRAVANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO (OAB 0000000/DF)
AgRg no HC 942065/MA (2024/0330313-9)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:RUAN DOS SANTOS BRAGAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 30/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 06/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (AGRAVADO), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO), RUAN DOS SANTOS BRAGA (AGRAVANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO (OAB 0000000/DF)
AgRg no HC 942065/MA (2024/0330313-9)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:RUAN DOS SANTOS BRAGAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO (OAB 0000000/DF)
HC 942065/MA (2024/0330313-9)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:RUAN DOS SANTOS BRAGACORRÉU:JUVEMARIO LIMA SANTOSCORRÉU:DANIEL RIBEIRO DA SILVACORRÉU:FRANCISCO DAS CHAGAS COSMA DA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RUAN DOS SANTOS BRAGA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO no RESE n. 0820049-07.2022.8.10.0001.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado e levado a julgamento perante o Tribunal do Júri, com base, segundo a Defesa, em elementos colhidos apenas na fase inquisitiva.
O Tribunal de origem manteve a decisão de pronúncia, embasada, alega a Defesa, exclusivamente em elementos indiciários colhidos no inquérito policial e em testemunhas de "ouvir dizer".
Neste writ, sustenta a ilegalidade da decisão de pronúncia, argumentando que esta se fundou em material probatório inidôneo para conformação dos indícios suficientes de autoria exigidos pelo art. 414 do Código de Processo Penal.
Aduz que a pronúncia se baseou em um único depoimento extrajudicial prestado por réu que se retratou em juízo e em testemunhos indiretos.
Acrescenta que os depoimentos judicializados dos policiais militares não remetem ao conhecimento direto dos fatos, mas apenas relatam uma pretensa confissão do paciente em interrogatório de campo, o que viola frontalmente o direito ao silêncio e configura prova ilícita.
Requer, liminarmente, a despronúncia do paciente ou, subsidiariamente, a suspensão do processo, proibindo-se a designação de nova sessão de julgamento até decisão final do presente habeas corpus, uma vez que a sessão de julgamento está marcada para o dia 05 de setembro de 2024.
Postula, no mérito, a concessão da ordem para despronunciar o paciente, nos termos do do CPP.
art. 414
Decisão indeferindo o pedido liminar (fls. 112-115).
As informações foram prestadas (fls. 123-128).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, ausente ilegalidade, pela não concessão da ordem de ofício (fls. 134-139).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
Na espécie, embora a parte impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
De primeiro, destaco que a pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza, necessários à prolação da sentença condenatória.
Nesse sentido, ficou assentado, no julgamento do REsp n. 2.091.647, que:
o standard probatório para a decisão de pronúncia, quanto à autoria e a participação, situa-se entre o da simples preponderância de provas incriminatórias sobre as absolutórias (mera probabilidade ou hipótese acusatória mais provável que a defensiva) – típico do recebimento da denúncia – e o da certeza além de qualquer dúvida razoável (BARD ou outro standard que se tenha por equivalente) – necessário somente para a condenação. Exige-se para a pronúncia, portanto, elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito a ele imputado.
No caso em análise, o Tribunal de origem fixou a seguinte ementa (fls. 82-83):
Penal. Processual Penal. Recursos em Sentido Estrito. Pronúncia. Crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, i e IV, do Código Penal) e associação criminosa (art. 288, §1º, do Código Penal). Pleito de despronúncia por insuficiência de provas da autoria delitiva. Não acolhimento. Pedido de afastamento da qualificadora do art. 121, §2º, I, do CPB. Inviabilidade. Prisões mantidas. Recursos conhecidos e desprovidos.
1. A decisão de pronúncia, por encerrar simples juízo de admissibilidade da acusação, conforma-se com a mera constatação da existência do crime e indícios suficientes de autoria, não se exigindo prova plena e conclusiva.
2. Presentes a prova da materialidade do crime e indícios suficientes de sua autoria, imperiosa a manutenção da pronúncia, para que a causa seja submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, por força de mandamento constitucional.
3. O afastamento das qualificadoras, na primeira fase do procedimento bifásico do Júri, constitui medida excepcional, admissível somente quando manifestamente improcedentes, competindo aos jurados dirimir qualquer incerteza sobre a sua caracterização.
4. In casu, testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que o crime versado na espécie teria sido cometido por vingança relacionada a divergências entre traficantes vinculados a facções criminosas diversas, não tendo a defesa comprovado ser referida qualificadora manifestamente improcedente.
5. Recursos em sentido estrito conhecidos e desprovidos.
Relevante registrar que o ato impugnado faz referência concreta à prova da materialidade delitiva e aos indícios de autoria, colhidos, inclusive, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que fundamentaram a decisão de pronúncia. Observe-se (fls. 83/99):
No caso sub examine, a materialidade delitiva restou comprovada por meio do exame cadavérico de id. 21925062 – p. 01/02, o qual atesta o falecimento de Carlos Antônio Polary de Brito, por lesão da artéria aorta provocada por projétil de arma de fogo.
Com relação à autoria delitiva, dos autos assomam suficientes indícios para pronunciar os réus, como adiante explicitarei.
Em juízo (id. 31054574), a testemunha Renê Ferreira Monteles Filho, afirmou, in verbis:
“[...] que é policial militar lotado nessa área há 9 anos e já conhecia todos os acusados; que um dia antes do ocorrido, ‘caiu’ nos grupos da polícia um vídeo do acusado Ruan dentro de veículo de cor vermelha, portando o revólver calibre 38 inox; que esse vídeo chegou aos grupos de policiais da região; que informaram que era o Ruan da feira e mostravam uma tatuagem no braço; que Ruan tem uma tatuagem no braço; que foi informado que seria Ruan e que ele estava saindo para cometer algum crime; que no dia seguinte, logo pela manhã, quando a testemunha estava pegando o serviço, ocorreu o crime próximo ao Ximenes Buffet, no São Cristóvão; que foi informado que seria um veículo vermelho e que teriam atirado em um senhor que estava em um veículo Corolla preto; [...] que, tempos depois, a testemunha ficou sabendo que Ruan ficou falando na área dele que ele era quem teria cometido o crime; que chegou essa informação para a testemunha por meio da comunidade; que em uma conversa com Ruan, em uma abordagem, Ruan informou que teria cometido os fatos; que Ruan confessou isso para a testemunha; que então a testemunha informou para a Delegacia de Homicídios; que então foram lá e pegaram o depoimento dele; que a testemunha estava de serviço normal e encontrou com o acusado Ruan e fez uma abordagem; que Ruan já tinha informado isso para outros policiais em abordagem; que Ruan disse que tinha cometido os fatos, mas, a testemunha não sabe dizer se ele estaria arrependido ou coisa assim; que Ruan confessou diretamente para a testemunha; que a Delegacia de homicídios foi buscar o acusado Ruan e o conduziu; que a testemunha não foi ouvida na delegacia de homicídios; que a testemunha só foi um intermediário; que a testemunha passou para a Delegacia de Homicídios a conversa que o acusado Ruan teve com a testemunha e a equipe da Delegacia de Homicídios foi buscá-lo e colheu o depoimento dele; que depois disso a testemunha não soube mais nada; que a testemunha não participou da prisão dos acusados; que depois desse dia para cá a testemunha só está vindo aqui hoje; que a testemunha não foi ouvida no inquérito policial; que o relato que Ruan fez para a testemunha foi de que houve um problema de questão de drogas lá na facção e que ‘Cocada’ teria oferecido dinheiro para Ruan matar; que a testemunha não se recorda de valores; que ‘Cocada’ teria oferecido dinheiro para que matassem a vítima Polary; que a vítima era conhecida como ‘Polary’ e era traficante; que a vítima já era conhecida como traficante na região; que a testemunha nunca tinha prendido a vítima, mas, tinha conhecimento de que a vítima era traficante naquela região; que Ruan não chegou a narrar para a testemunha a mecânica dos fatos como quem teria dirigido e quem teria atirado; que o acusado Ruan só detalhou a participação dele e de quem estaria com ele; que Ruan relatou que ‘Cocada’ teria contratado e que teriam ido ele, Ruan, Daniel e Juvemário, mas, não especificou quem dirigiu e quem atirou; que Ruan falou que era o veículo Sandero Vermelho mesmo; que Ruan falou que o Sandero Vermelho era alugado de uma locadora mas, não informou o nome da locadora; que o que a testemunha sabe informar, com certeza, é isso que repassou; que Ruan falou para a testemunha que estava com ‘Pastor’ e ‘Abacate’ no momento do crime; que ‘Abacate’ é o acusado Daniel; que Ruan não falou nada do ‘Cocada’; que ‘Cocada’ estava preso; que ‘Cocada’ é o acusado Francisco das Chagas; que ‘Cocada’ é padrasto do acusado Ruan; que Juvemário é tio do acusado Ruan, casado com a tia do acusado Ruan; que a testemunha não tem conhecimento de que os acusados agiam em outros crimes juntos; que a testemunha só sabia que os acusados faziam parte da mesma facção à época; que hoje Ruan já é de outra facção; que não teve nenhuma outra ocorrência policial que a testemunha tenha atendido envolvendo o acusado ‘Pastor’; que ‘Pastor’ já foi preso em outra ocasião, mas não foi pela testemunha; que na confissão que a testemunha ouviu de Ruan, ele não relata qual foi a participação dele nos fatos. [...]”.
(Destaquei).
A testemunha José Alves de Carvalho Filho (id. 31054574), seu colega de farda, asseverou, perante o magistrado de primeiro grau, in litteris:
“[...] que a Superintendência tem o local de crime que se deslocam para prestar as primeiras informações do local do crime; que como a testemunha está em alguns grupos de whatsapp que são da área da testemunha, já viu o ocorrido nos grupos de whatsapp, o homicídio do Polary; que a testemunha e os colegas estavam em diligência indo para aquela área e então já foram direto para lá; que foi quando chegaram e viram a situação; que já sabiam que esse homicídio seria cobrado, pois, era um senhor idoso; que até então não sabiam que a vítima era traficante, mas, quando a testemunha chegou, como têm contato com o sargento Monteles do velado, ele passou toda a situação para a equipe da testemunha e só queria a confirmação do carro que teria sido usado; que conseguiram essa confirmação por meio de câmeras de gravação do local; que o carro que foi identificado foi um Sandero vermelho; que através de um vídeo de whatsapp que tiveram acesso, conseguiram a identificação através da tatuagem do Ruanzinho; que Ruanzinho já era conhecido; que a equipe da testemunha tem algumas qualificações de alguns faccionados da área; que Ruanzinho já era conhecido da equipe da testemunha; que Ruanzinho já tinha uma vasta ficha criminal, até por homicídio, que a testemunha acha que ele praticou quando era menor infrator; que no vídeo ele só mostra o revólver, calibre 38, niquelado e mostra a mão dele; que no final do vídeo alguém fala que não é para gravar; que se ouve nitidamente que estavam dizendo que não era para gravar; que dava para reconhecer uma tatuagem que ele tem; que o carro, não conseguiram saber realmente de quem era porque eles modificaram o carro, colocaram adesivos, para parecer que era de uma empresa e não conseguiram identificação da placa; que tiveram os primeiros informes no local do crime de quem poderia ter sido; que o próprio sargento Monteles teve essa informação; que se a testemunha não se engana, o Ruanzinho era o informante dele da área; que como Ruanzinho é falador e muito contador de história, chegou a falar isso para ele e ele passou isso para a equipe da testemunha; que então deram andamento à investigação; que quando do cumprimento do mandado de prisão, já sabiam a localização de Ruanzinho e foram cumprir; que, de pronto, Ruanzinho já falou tudo; que Ruanzinho falou que quem fez, quem estaria no carro era ele; que Ruanzinho falou que também estavam no carro Juvemário, conhecido por “Pastor” e “Abacate” que é o Daniel; que quem dirigiu o carro foi Juvemário; que eles não chegaram a descer para atirar, apenas encostaram o carro na lateral do Corolla e dispararam; que quem atirou foi Ruanzinho, que estava no banco traseiro e Daniel, conhecido por ‘abacate’, que estava no banco do passageiro dianteiro; que a dinâmica foi terem parado lado a lado e os passageiros teriam a visão de acertar o motorista que estava no Corolla e assim o fizeram; que não houve desembarque; que eles já viam seguindo a vítima desde a casa dela; que nos vídeos de monitoramento o Sandero vinha seguindo o Corolla preto; que pegaram câmeras de gravação desde a casa da vítima até o local do crime; que vieram monitorando tudo; que Ruanzinho confessa a participação dele e dos demais; que Ruanzinho confessou ter efetuado os disparos; que Ruanzinho confessou toda a dinâmica dos fatos e entregou quem estaria; que Ruanzinho também confessou sua participação dizendo que também sacou a arma e atirou contra a vítima; que pelos vídeos dava para ver que tinha três pessoas dentro do veículo e bate com o depoimento de Ruanzinho; que sobre a parte do mandante e da motivação, Ruanzinho falou que veio tudo arquitetado do ‘Cocada’ que é o padrasto de Ruanzinho; que é uma rede de família, são todos familiares; que Ruanzinho confessou que foi a mando do ‘Cocada’ e que a vítima Carlos Polary teria tido um desentendimento por causa de drogas; que ‘Cocada’ decretou a morte da vítima Carlos Polary; que foi ‘Cocada’ quem determinou a morte da vítima e quem foi executar foi Juvemário, “Abacate” e Ruan, sendo Juvemário dirigindo o veículo e Ruan e Abacate sentados no banco do passageiro do lado direito de forma que tivesse visão para disparar contra a vítima; [...] que à época que Ruanzinho deu o depoimento ele era da mesma facção que os demais acusados; que Ruanzinho era faccionado do Bonde dos 40 e depois da prisão dele e após o cumprimento do mandado de prisão de ‘Cocada’ e dos demais, foi decretada a morte de ‘Ruanzinho’ e ele partiu para a facção PCM; que após isso, Ruanzinho mudou de facção; que a testemunha já conhecia o acusado Ruan antes dos fatos; que a testemunha nunca tinha cumprindo um mandado de prisão de Ruan, mas, conhecem faccionados porque possuem qualificação de muitos; que Ruan não revela aonde foi deixada a arma do crime e se a arma utilizada foi aquela que estava no vídeo do whatsapp porque toda essa logística ficou a cargo do acusado Juvemário: carros e armas; que a participação de Ruan foi só executar; que a arma não foi encontrada. [...]”.
(Destaquei).
A testemunha Bruno Caldas Fernandes (id. 31054574), policial militar, aduziu, ad litteram:
“[...] que estava na rua fazendo diligências normais, corriqueiras, quando pelo grupo da SHPP, receberam informações em fotos da execução da vítima; que estavam perto, indo para o bairro São Raimundo e passaram bem perto da rua e entraram logo no local dos fatos; que quando chegaram o plantão já estava no local, juntamente com os peritos da polícia técnica, ICRIM e IML; que já estavam lá também duas equipes de inteligência da polícia militar que conhecem a equipe da testemunha e, conversando com eles, já foi ventilado um carro vermelho no local durante a execução e alguns nomes surgiram; que Monteles falou alguns apelidos, mas a testemunha não se recorda quais, mas falou do carro vermelho; que então a equipe da testemunha se dirigiu logo às casas vizinhas e comércios em busca de câmeras, de serviço particular de monitoramento; que em duas residências encontraram câmeras que mostraram toda a dinâmica do crime: um carro preto, dirigido pela vítima Polary no Corolla, um carro vermelho logo atrás, os disparos e o carro batendo num poste; que as imagens eram de longe, só dava para ver os dois carros e o momento dos disparos e o carro preto batendo no poste; que o próprio serviço de inteligência, o sargento Monteles passou algumas informações e disse quem estava no serviço e passou um vídeo para a equipe da testemunha das três pessoas dentro do veículo vermelho e o indiciado Ruan no banco traseiro do veículo, mostrando uma arma de fogo, um revólver; que a voz do Ruan estava nítida no vídeo, como o próprio Monteles disse que era a voz do Ruan e a tatuagem na mão em que ele empunhava a arma, mostrando; que a testemunha se recorda de ter cumprido o mandado de prisão do acusado Ruan; que Ruan foi ouvido durando o cumprimento do mandado; que Ruan entregou toda a dinâmica do crime; que Ruan confessou a participação dele e identificou os outros autores; que é costumeiro que eles cheguem negando, mas Ruan estava com muito ódio por conta do não pagamento da empreitada; que a motivação de Ruan para entregar os partícipes e os mandantes foi o fato de Ruan não ter recebido o valor que foi combinado com ele para essa execução; que o valor combinado era de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); que a testemunha percebeu claramente que a motivação que fez Ruan entregar era o ódio por não terem pago a ele o combinado; que ‘Cocada’ é padrasto de Ruan; que Ruan foi criado pelo ‘Cocada’; que ‘Cocada’ de dentro da penitenciária determinou a morte da vítima ‘Polary’; que Ruan disse isso no depoimento prestado na delegacia; que a testemunha presenciou o esse depoimento dele; que Ruan entregou toda a dinâmica; que Ruan falou que quem estava com ele no carro eram ‘Pastor’ e ‘Abacate’; que ‘Pastor’ estava dirigindo e quem executou a vítima foi só ele Ruan; que a testemunha não se recorda muito bem porque são muitos casos; que Ruan disse que no carro estavam com ele o ‘Pastor’ que é o acusado Juvemário, dirigindo e também o acusado ‘Abacate’; que eles teriam efetuado os disparos; que a ordem para matar a vítima partiu de ‘Cocada’, de dentro da penitenciária, padrasto de Rua; que ‘Cocada’ teria prometido R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para Ruan e a revolta de Ruan e motivação para ter confessado a participação se incriminando e além disso denunciando os demais partícipes foi de não ter sido pago pelo serviço que foi contratado; que Ruan já tinha sido identificado por meio da tatuagem na mão que parece no vídeo; que confirmaram as informações fornecidas pelo acusado Ruan com informações prestadas por ele mesmo em depoimento e o serviço de inteligência da polícia militar; que o serviço de inteligência tinha outros elementos que confirmavam a participação dos demais acusados; que a testemunha não sabe dizer quais foram esses elementos porque não ouviu o depoimento do Sargento Monteles; que a testemunha desconhece o depoimento do Sargento Monteles que foi aqui no fórum; que se teve depoimento do Sargento Monteles no inquérito a testemunha desconhece porque passa a maior parte do tempo nas ruas fazendo intimações e buscando câmeras de segurança; que as informações fornecidas pelo serviço de segurança são a confiabilidade do depoimento do acusado Ruan [...]”.
[...]
Não obstante a negativa de autoria sustentada em sede judicial, o acusado Ruan dos Santos Braga, na fase administrativa, confessou a prática delitiva, revelando, em detalhes, toda a dinâmica do crime, afirmando ad litteram (id. 21925064 – p. 01/03):
“[...] que confirma a imputação que lhe é feita, ou seja, confessa ter participado do homicídio praticado contra Carlos Antônio Polary de Brito no dia; que aproximadamente uma semana antes do fato, Juvemário Silva Santos, vulgo ‘pastor’ conversou com o depoente e com Daniel Ribeiro da Silva, vulgo ‘abacate’ e convidou para praticar o homicídio contra Carlos Polary; que ao conversar com o depoente e com ‘abacate’, o depoente confessou que o crime havia sido coordenado por ‘cocada’ (Francisco das Chagas Cosma da Costa), atualmente custodiado na penitenciária; que ‘pastor’ informou que o o depoente e ‘abacate’ receberiam R$ 40.000,00 cada um; que quando ‘pastor’ conversou com o depoente e ‘abacate’, ele falou que o pagamento seria feito com o carregamento de droga que seria recebido por ‘WL’; que o motivo de cocada ter determinado a morte seria uma desavença pelo tráfico de entorpecentes em São Luís, pois Polary teria roubado uma grande quantidade de drogas da facção Bonde dos 40, aproximadamente 200 quilos, contudo o depoente não sabe qual o tipo de droga que ele teria roubado; que o pagamento do valor prometido ao depoente e a abacate seria feito após o recebimento de um carregamento de entorpecentes pela facção Bonde dos 40; que ‘pastor’ foi o responsável pelo levantamento da rotina da vítima, seus horários e sua locomoção, adquirir as armas que seriam utilizadas no crime e conseguir o carro que seria utilizado para seguir a vítima; que ‘pastor’ alugou um veículo Sandero de cor vermelha, adesivado nas portas e na traseira, para praticar o crime; que pastou apenas mencionou que teria alugado o veículo de um conhecido e nada informou ao depoente de quem seria tal veículo; que 4 dias antes do crime, ‘pastor’ chegou à residência do depoente já com o veículo e as armas, uma pistola preta, não sabendo o depoente precisar o calibre e um revólver calibre 38, tipo TA, prateado; que o revólver 38 foi entregue ao depoente e a pistola a ‘abacate’, que a partir daí, ‘pastor’ levou o depoente e ‘abacate’ para a frente da casa de Polary, passando a segui-lo, mas não conseguiram oportunidade para cometer o crime; que pelos 3 dias seguintes, o depoente e os demais envolvidos continuaram seguindo Polary, em busca de uma oportunidade para assassinar Polary; que no dia do crime, como já conheciam bem a vítima, optou-se por assassinar a vítima no local onde ocorreu, num cruzamento de vias onde a vítima necessariamente teria que reduzir a velocidade do veículo; que no momento do fato, o depoente estava sentado no banco traseiro; que ‘abacate’ efetuou os primeiros disparos contra a vítima e o depoente logo em seguida efetuou outros disparos do banco traseiro; que o depoente não sabe precisar quantos disparos efetuou contra a vítima, nem quantos foram efetuados por ‘abacate’; que, após o fato, ‘pastor’ deixou o depoente e ‘abacate’ na rua, enquanto que pastor seguiu para outro local para devolver o carro; que o depoente e abacate foram andando para a feirinha da Cidade Olímpica, onde residem; que o depoente nem ‘abacate’ receberam o valor prometido para a prática do crime, pois o carregamento de droga teria sido apreendido pela PRF em uma cidade no interior do Pará há aproximadamente um mês; que por várias oportunidades, viu ‘pastor’ cobrando de ‘cocada’ o pagamento do valor prometido, que somente não foi feito em virtude da apreensão da droga; que o depoente recorda também que no dia do fato, enquanto aguardavam a saída da vítima de sua residência, pastor recebeu uma ordem de ‘cocada’ que nesse áudio, ‘cocada’ dizia para todos terem paciência que Polary iria sair de casa; que a droga da facção seria recebida por William, vulgo ‘WL’ [...] que o depoente tem conhecimento dos homicídios de Gleydison Serra Passos e ‘Dedeu’ (Carlos Edeilson dos Santos Cruz), pois integra a facção Bonde dos 40 e os fatos foram comentados na facção [...]”.
[...]
Pois bem. Como se vê, a prova oral coligida, mesmo sob a perspectiva de um juízo preliminar, sem manifestação conclusiva, demonstra a existência do crime de homicídio praticado contra a vítima Carlos Antônio Polary de Brito.
As mesmas provas deixam entrever, ademais, que a prática delitiva foi motivada por vingança relacionada à comercialização de drogas.
Constato, outrossim, a existência de indícios suficientes de autoria delitiva relativamente aos acusados Daniel Ribeiro da Silva, Juvemário Lima Santos, Francisco das Chagas Cosma da Costa e Ruan dos Santos Braga, consoante revela a prova produzida em juízo, acima criteriosamente examinada.
Muito embora as defesas dos recorrentes sustentem a inexistência de provas da autoria delitiva, o acervo probatório demonstra suficientes indícios para pronunciar os réus, destacando-se os depoimentos da testemunha Renê Ferreira Monteles Filho, a qual afirmou em juízo que o acusado Ruan dos Santos Braga lhe teria confessado diretamente a autoria delitiva.
Referido fato foi ratificado, em juízo, pela testemunha José Alves de Carvalho Filho, que afirmou ter participado da prisão do acusado Ruan dos Santos Braga e que este teria confessado a sua participação no crime no momento da detenção, revelando detalhadamente toda a dinâmica do crime, a motivação, o modus operandi e seus coautores, a saber, Daniel Ribeiro da Silva, Juvemário Lima Santos e Francisco das Chagas Cosma da Costa, consoante alhures transcrito nos excertos dos depoimentos judiciais de referidas testemunhas.
Registro, ademais, que os depoimentos judiciais supramencionados encontram-se harmônicos e coesos com a confissão extrajudicial realizada pelo acusado Ruan dos Santos Braga, colacionada no id. 21925064 – p. 01/03.
Assim, a prova produzida em juízo, cotejada com os depoimentos colhidos durante as investigações, levam à conclusão da existência de suficientes indícios de autoria para pronunciar os recorrentes.
Ora, conforme assentado na origem, há sérios elementos de autoria, inclusive produzidos sob o crivo do contraditório judicial, e prova da materialidade delitiva a autorizar a submissão do paciente ao plenário do Júri, sendo a pronúncia medida de rigor.
Noutro giro, no que diz respeito ao chamado "Aviso de Miranda", sequer restou comprovado, pelo impetrante, que, de fato, faltou a informação referente à possibilidade de o paciente ficar em silêncio no momento da abordagem policial.
Ademais, ainda que ficasse comprovada a ausência de informação sobre o direito ao silêncio, necessário recordar que, conforme entendimento desta Corte de Justiça, não é exigido que os policiais informem ao abordado sobre o direito de permanecer calado no momento do cumprimento da diligência.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. AVISO DE MIRANDA. ILEGALIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CONTAMINAÇÃO DO CAMINHO DA PROVA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
I. Caso em exame. 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu acusado de tráfico de drogas. A defesa alega nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, ilicitude das provas obtidas, quebra da cadeia de custódia e ausência de aviso do direito ao silêncio, além de fragilidade probatória.
II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste na legalidade da busca pessoal realizada sem mandado judicial e na validade das provas obtidas em decorrência dessa busca, obrigação dos policiais militares informarem o direito do investigado em permanecer em silêncio, quebra da cadeia de custódia e fragilidade probatória para a condenação.
III. Razões de decidir4. A busca pessoal foi justificada por fundada suspeita, baseada em denúncias de tráfico de drogas em local conhecido por esse delito e tentativa de fuga do réu ao avistar a viatura.
5. A legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial.
6. Não foi comprovada a quebra da cadeia de custódia das provas.
7. A condenação baseou-se em provas robustas, incluindo apreensão de drogas e laudos periciais, não sendo possível em sede de habeas corpus a desconstituição das premissas invocadas pelas instâncias ordinárias.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO. (HC n. 870.631/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024).
[...] a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial (AgRg no HC n. 809.283/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023).
No mais, alterar a conclusão a que chegaram as instâncias antecedentes e decidir pela despronúncia do paciente demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento incabível na via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ART. 413 DO CPP. EXCESSO DE LINGUAGEM. INEXISTÊNCIA. INDICAÇÃO DO LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA A PRONÚNCIA. RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA E AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte de Justiça proclama, por meio da sua Terceira Seção, que não se configura o alegado excesso de linguagem quando, por ocasião da prolação da decisão de pronúncia, o magistrado se refere às provas constantes dos autos para verificar a ocorrência da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, aptos a ensejar o julgamento do feito pelo Tribunal do Júri. Além disso, para o exame da ocorrência de excesso de linguagem, é necessário contextualizar o trecho tido por viciado pela parte, para averiguar se, de fato, a instância a quo ultrapassou os limites legais que lhe são impostos a fim de que não usurpe a competência do Tribunal Popular. Precedentes.
4. Na hipótese, não há que se falar nem em excesso de linguagem nem em pronúncia baseada no princípio in dubio pro societate, pois o Magistrado de primeiro grau agiu dentro das balizas previstas no art. 413 do CPP e demonstrou a existência de lastro probatório a evidenciar a plausibilidade da acusação.
5. As instâncias ordinárias, com base nas provas dos autos, entenderam não estar plenamente demonstrada a legítima defesa e não ser manifestamente improcedente a qualificadora do motivo fútil.
Dessa forma, rever a conclusão acima demandaria o reexame de provas, conduta obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.429.189/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe 13/6/2024, grifamos).
PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRONÚNCIA. MATÉRIA JULGADA NO HABEAS CORPUS.
PREJUDICIALIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consoante o entendimento firme deste STJ, "quando habeas corpus e recurso especial versam sobre o mesmo tema, há entre eles relação de prejudicialidade mútua, de modo que o julgamento de um torna prejudicado o outro" (ut, AgRg no AREsp n. 2.119.197/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022.).
2. As questões relativas à ausência de indícios de autoria para a pronúncia do réu não prescindem do reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inadmissível em recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.
3. "Descabe postular HC de ofício, em sede de regimental, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial. O deferimento ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, inexistente na hipótese" (AgRg nos EAREsp n. 263.820/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 30/10/2018).
4 . Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.415.816/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe 8/4/2024, grifamos).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, registrando, ademais, a inviabilidade da concessão de habeas corpus ex officio, já que não há, in casu, nenhuma ilegalidade manifesta a ser corrigida.
Publique-se e intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)