SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. FILIPE DUARTE PINTO CASTELO BRANCO (IMPETRANTE)
Advogado
FILIPE DUARTE PINTO CASTELO BRANCO (OAB 35021/CE)
HC 1031595/CE (2025/0330397-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:FILIPE DUARTE PINTO CASTELO BRANCOADVOGADO:FILIPE DUARTE PINTO CASTELO BRANCO - CE035021IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:PAULO CESAR LIMA LOPESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
PAULO CESAR LIMA LOPES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no Habeas Corpus n. 0627211-46.2025.8.06.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 23 de março de 2025 pela suposta prática dos crimes previstos no art. 129, caput, do Código Penal e 201, § 1º, da Lei n. 14.597/2003 e, posteriormente, imposta a medida cautelar de monitoramento eletrônico.
A defesa aduz, em síntese: a) ausência de motivação idônea para manter a cautelar de monitoramento eletrônico; b) substituição por outras medidas cautelares.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
Decido.
A nova realidade normativa introduzida pelas Leis n. 12.403/2011 e 13.964/2019 exige dos profissionais do direito, sobretudo dos magistrados, uma diferente compreensão sobre o tema das cautelas pessoais no processo penal. É descabido o apego a doutrinas e a convicções ideológicas não mais sustentáveis à luz da novel legislação.
Por conseguinte, na estrutura do processo penal cautelar vigente, o intérprete e aplicador do Direito há de voltar seus olhos, de modo muito atento, ao que dispõe o art. 282 do CPP, particularmente os seus dois incisos do caput, que evidenciam a necessidade de que se levem em consideração, para a tomada de decisão sobre uma cautelar de natureza pessoal, interesses tanto processuais quanto sociais e também as circunstâncias relacionadas ao sujeito passivo da medida e ao crime cometido.
Refiro-me, quando aludo a interesses processuais e sociais, àqueles fatores que legitimam qualquer medida cautelar de natureza pessoal, ou seja, os motivos que consubstanciam a necessidade de sacrificar a liberdade do investigado ou do acusado, por ela representar um perigo (periculum libertatis) à investigação ou à instrução do processo, à aplicação da lei penal ou à ordem pública ou econômica. Observe-se que, no tocante às cautelas em geral, a diferença da redação quanto a esses motivos se dá tão somente na terceira hipótese configuradora da exigência cautelar a que remete o , do CPP ("para evitar a prática de infrações penais"), opção de texto que deu um sentido mais concreto e técnico à vaga expressão "garantia da ordem pública", ainda referida no do CPP como justificativa para a prisão preventiva.
Assim, tanto a prisão preventiva (stricto sensu) quanto as demais medidas cautelares pessoais introduzidas pela Lei n. 12.403/2011 destinam-se a proteger os meios (a atividade probatória) e os fins do processo penal (a realização da justiça, com a restauração da ordem jurídica e da paz pública e, eventualmente, a imposição de pena a quem for comprovadamente culpado), ou, ainda, a própria comunidade social, ameaçada ante a perspectiva de abalo à ordem pública pela provável prática de novas infrações penais. O que varia, portanto, não é a justificativa ou a razão final das diversas cautelas (inclusive a mais extrema, a prisão preventiva), mas a dose de sacrifício pessoal decorrente de cada uma delas.
Vale dizer, a imposição de qualquer providência cautelar, sobretudo as de natureza pessoal, exige demonstração de sua necessidade, haja vista o risco que a liberdade plena do acusado representa para algum bem ou interesse relativo aos meios ou aos fins do processo.
O Juiz de primeiro grau, ao decidir pela manutenção do monitoramento eletrônico, o fez com base nos seguintes fundamentos (fls. 36-37):
Alega a Defesa, em suma, que o Requerente “desempenha a função de manobrista, desempenhando suas obrigações profissionais com assiduidade e responsabilidade; contudo, a visibilidade inerente ao equipamento de monitoramento eletrônico, que lamentavelmente ainda carrega um estigma social significativo, tem se traduzido em um risco iminente à sua permanência no cargo”. Aduz, ainda, que o mesmo benefício foi concedido por este Juízo a um corréu em situação análoga.
[...]
Compulsando os autos, verifico que, embora o postulante tenha comprovado exercer atividade laboral lícita, o monitoramento eletrônico se mostra inafastável no presente caso. Vejamos.
Em consulta ao SAJ, verifico que o ora Requerente apresenta condenação com trânsito em julgado pelo crime de roubo majorado, nos autos do processo n. 0776402-51.2014.8.06.0001, que tramitaram perante a 5ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
Assim, verifica-se que o requerente tornou a delinquir, demonstrando desrespeito à aplicação da lei penal e justificando, portanto, a necessidade e razoabilidade da aplicação de medidas cautelares mais severas como garantia da ordem pública.
Desse modo, considerando o perigo decorrente da liberdade do postulante, que apresenta tendência à reiteração delitiva, a manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico se mostra imprescindível para o resguardo da ordem pública e a aplicação da lei penal.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e MANTENHO AS MEDIDAS CAUTELARES impostas a PAULO CESAR LIMA LOPES.
Ao julgar o writ lá impetrado, a Corte estadual concluiu pela necessidade de manutenção das medidas cautelares (fls. 49-55):
No caso, o magistrado de origem, ao indeferir o pedido, destacou que o paciente ostenta condenação definitiva por roubo majorado, o que demonstra tendência à reiteração criminosa e justifica, segundo fundamentação lançada, a imposição de medida mais rigorosa, apta a resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal.
A decisão, embora concisa, explicita elemento concreto apto a diferenciar a situação do paciente em relação aos demais acusados: a existência de condenação anterior transitada em julgado. Essa circunstância não pode ser desconsiderada na análise da necessidade e adequação das cautelares, pois revela maior grau de risco de reiteração delitiva, em consonância com os pressupostos dos artigos 282 e 319 do CPP.
[...]
Portanto, afasta-se, de plano, a alegação de ausência de fundamentação.
2. Da identidade ou não de situações com os corréus
Os paradigmas invocados pelo impetrante (André Luís e Pedro Wesley) obtiveram a retirada do monitoramento eletrônico porque:
a) não possuíam antecedentes criminais;
b) estavam regularmente inseridos em atividade laboral formal;
c) inexistiam nos autos notícias de descumprimento das demais cautelares.
O paciente, embora igualmente alegue vínculo de trabalho formal e inexistência de descumprimento das cautelares, apresenta condenação criminal anterior com trânsito em julgado, o que o distingue substancialmente dos corréus.
O art. 580 do CPP autoriza a extensão de decisão favorável a corréu "quando a situação fático-processual for idêntica". Não é o que ocorre na hipótese. A reincidência do paciente constitui elemento objetivo diferenciador, reconhecido expressamente pelo magistrado de primeiro grau como justificativa para manutenção da medida mais severa.
Logo, não se pode falar em tratamento desigual injustificado ou em violação ao princípio da isonomia, pois a distinção não decorre de discricionariedade arbitrária, mas de elemento concreto de distinção pessoal.
[...]
Embora cause desconforto e estigmatização, o monitoramento eletrônico, no caso, revela-se proporcional diante do histórico do paciente e da finalidade de tutela da ordem pública, já que as demais medidas cautelares não se mostram, isoladamente, suficientes para conter o risco identificado.
O equilíbrio entre a reinserção laboral e a necessidade de proteção social deve ser aferido caso a caso. No presente, a reincidência impede a extensão automática do benefício concedido a corréus primários.
Na hipótese dos autos, considero que o Tribunal fundamentou suficientemente a fixação do monitoramento eletrônico, com base no risco de reiteração delitiva, evidenciado pela reincidência do paciente, que ostenta condenação definitiva por roubo.
O monitoramento eletrônico, nesse contexto, revela-se meio idôneo e proporcional, uma vez que permite ao Estado fiscalizar, de forma contínua, o cumprimento das restrições impostas, de maneira a funcionar como instrumento de reforço às demais cautelares e garantir a efetividade do processo penal.
Ademais, as circunstâncias que ensejaram a decretação da medida – briga generalizada entre torcedores dos times do Fortaleza e do Ceará, no qual estava envolvido o paciente – evidenciam o elevado grau de reprovabilidade da conduta e a periculosidade concreta do paciente.
Nesse cenário, a vigilância eletrônica não se mostra excessiva, mas necessária para inibir eventual reiteração criminosa e resguardar a ordem pública.
Igualmente, o fato de estar cumprindo regularmente a medida é uma obrigação e não uma razão suficiente para justificar a revogação do monitoramento eletrônico.
Neste ponto, ressalto que "não há disposição legal que restrinja o prazo das medidas cautelares diversas da prisão, as quais podem perdurar enquanto presentes os requisitos do art. 282 do Código de Processo Penal, devidamente observadas as peculiaridades do caso e do agente" (AgRg no HC n. 737.657/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 23/6/2022).
Por fim, noto que o Tribunal estadual afastou a possibilidade de extensão dos efeitos da decisão que beneficiou os corréus, por entender que o paciente não preenche os requisitos previstos no art. 580 do Código de Processo Penal. Alterar tal conclusão, a fim de concluir pela similitude de condições entre os réus, demandaria o reexame do acervo fático-probatório do feito, providência inviável em habeas corpus.
Nesse sentido:
[...]
1. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para analisar pedido de extensão de decisão originalmente proferida por outro órgão jurisdicional. Precedentes.
[...]
3. O Tribunal de origem afastou a aplicação do art. 580 do CPP aos pacientes sob o argumento de que eles estão em situação fático-processual diversa da dos corréus que foram absolvidos. Isso porque a absolvição deles teve por fundamento o princípio do ne bis in idem, porquanto eles já haviam sido processados e julgados pelos mesmos fatos, o que não aconteceu com os agravantes. Para infirmar as conclusões do Tribunal a quo, seria imprescindível o reexame fático-probatório dos autos, providência
incompatível com a via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 785.054/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)
Dessa forma, não constato manifesta ilegalidade no acórdão recorrido, pois a Corte local considerou de forma justificada que a medida cautelar prevista no art. 319, IX, do CPP ainda é necessária, de modo que a substituição por outras medidas cautelares não se mostra suficiente, no caso concreto, para resguardar a ordem pública.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. FILIPE DUARTE PINTO CASTELO BRANCO (IMPETRANTE)
Advogado
FILIPE DUARTE PINTO CASTELO BRANCO (OAB 35021/CE)
HC 1031595/CE (2025/0330397-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:FILIPE DUARTE PINTO CASTELO BRANCOADVOGADO:FILIPE DUARTE PINTO CASTELO BRANCO - CE035021IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:PAULO CESAR LIMA LOPESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Em seguida, voltem conclusos.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. FILIPE DUARTE PINTO CASTELO BRANCO (IMPETRANTE)
Advogado
FILIPE DUARTE PINTO CASTELO BRANCO (OAB 35021/CE)
HC 1031595/CE (2025/0330397-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:FILIPE DUARTE PINTO CASTELO BRANCOADVOGADO:FILIPE DUARTE PINTO CASTELO BRANCO - CE035021IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:PAULO CESAR LIMA LOPESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/09/2025.