Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE JARAGUÁ DO SUL - SC (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JURI E EXECUÇÕES PENAIS DE JEQUIÉ - BA (SUSCITADO)
- Advogado
- SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 215867/SC (2025/0330504-0)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE JARAGUÁ DO SUL - SCSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JURI E EXECUÇÕES PENAIS DE JEQUIÉ - BAINTERESSADO:DANILO PEREIRA TAVARESADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE JARAGUÁ DO SUL - SC, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JURI E EXECUÇÕES PENAIS DE JEQUIÉ - BA, suscitado.
Consta nos autos que o réu Danilo Pereira Tavares foi condenado (Ação Penal n. 0500733-97.2016.8.05.0141-BA) pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jequié-BA, à pena definitiva de 5 anos e 6 meses e 20 dias de reclusão, mais 10 dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito descrito no 157, § 2º, I e II, do Código Penal, sendo a sentença condenatória mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com trânsito em julgado da sentença/acórdão em 28/3/2025, estando a condenação em execução definitiva - Proc. Exec. n.º 2000097-42.2025.8.05.0141-BA (fls. 6-41). Em 20/5/2025, foi expedido mandado de prisão contra o apenado, pelo Juízo de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Jequié-BA (fls. 45-46). Então, o sentenciado requereu junto ao Juízo de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Jequié-BA a concessão de prisão domiciliar e a transferência da execução penal para a Comarca de Jaraguá do Sul-SC, local de sua residência. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido (fls. 49- 51 e 66).
O Juízo suscitado entendeu por declinar de sua competência em favor do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Jaraguá do Sul-SC, considerando ser o local da residência do apenado e o local onde se encontra custodiado, em razão do cumprimento do mandado de prisão (fl. 67).
O Juízo suscitante, por sua vez, entende que "o simples fato de haver registrado endereço residencial em nome do apenado na cidade de Jaraguá do Sul não constitui causa legal de deslocamento da competência originária para a execução da pena, haja vista principalmente o regime inicial fixado (semiaberto)" (fls. 69-76).
A manifestação do Ministério Público foi pela "declaração de competência do Juízo Suscitado - Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jequié-BA" (fls. 83-88).
