Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE BRASÍLIA - DF (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO MEIO FECHADO E SEMIABERTO DO NOVO GAMA - GO (SUSCITADO)
- Advogados
- MIGUEL BARBOSA DA SILVA FILHO (OAB 44243/DF), ISTELANE FERREIRA FALCAO (OAB 44121/DF)
CC 215871/DF (2025/0330551-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE BRASÍLIA - DFSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO MEIO FECHADO E SEMIABERTO DO NOVO GAMA - GOINTERESSADO:ANTONIO LOURENCO AMARALADVOGADOS:MIGUEL BARBOSA DA SILVA FILHO - DF044243ISTELANE FERREIRA FALCAO - DF044121INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
O JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE BRASÍLIA – DF suscita este conflito de competência, em execução penal, diante do JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO MEIO FECHADO E SEMIABERTO DO NOVO GAMA – GO.
Cinge-se a controvérsia estabelecida neste incidente processual a saber a competência para execução penal, nos casos em que há condenações por crimes diferentes em unidades federativas distintas.
Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito para que seja declarado competente o Juízo de Direito da Vara de Execução Meio Fechado e Semiaberto do Novo Gama – GO, ora suscitado (fls. 147-153).
Decido.
Conforme entendimento desta Corte, "quando o réu é condenado em dois estados diferentes, e unificadas as penas, é competente para a execução o juízo do local onde o sentenciado cumpre a reprimenda" (CC n. 103.228/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 3/9/2009).
Na espécie, observa-se a existência de dois aspectos que importam para a definição de competência: o primeiro, o fato de o réu se encontrar preso no Distrito Federal em decorrência de condenação ao cumprimento de pena superior a 8 anos de reclusão; o segundo, é que essa condenação já transitou em julgado.
Assim, a despeito da condenação em Goiás, ao cumprimento de penas restritivas de direito, haver sido anterior e caber ao juízo do local da condenação a condução do processo executivo, não há como desprezar o fato de que o réu já se encontra preso no Distrito Federal, cuja condenação, a elevada pena, transitou em julgado.
É aplicável, ao caso, a compreensão desta Corte de que soa "razoável, em atenção ao princípio da economia processual, que o apenado permaneça cumprindo a pena no local em que já se encontra custodiado" (fl. 1.578). De fato, de acordo essa orientação, a competência para unificação e fiscalização das execuções penais de sentenciado que ostenta condenações em diferentes unidades da Federação é do juízo onde ele efetivamente cumpre a reprimenda.
