Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), RODRIGO DANTAS VALVERDE (IMPETRANTE)
- Advogado
- RODRIGO DANTAS VALVERDE (OAB 412928/SP)
HC 942132/SP (2024/0330572-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RODRIGO DANTAS VALVERDEADVOGADO:RODRIGO DANTAS VALVERDE - SP412928IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VANESSA PENS CENDRETTEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Vanessa Pens Cendrette contra acordão do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Neste writ, a defesa requer, em sede de liminar, a concessão da ordem para substituição do cumprimento da pena alternativa para prestação pecuniária ou outra modalidade pertinente. Alternativamente, postula o reconhecimento do efetivo cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade.
Alega, em síntese, que o exaurimento da prestação de serviços revelou-se impossível, por motivo de força maior, a despeito dos esforços empreendidos pela paciente e que a negativa de substituição da espécie seria desproporcional ao crime cometido em 2014, tendo em vista que, “se tivesse sido mantida a pena restritiva de liberdade, em regime aberto, a pena já teria sido cumprida em 13/02/2019”.
Liminar indeferida às fls.618-619
Informações às fls. 631/632 e 660/661.
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento da ordem ou, no mérito, pela sua denegação, às fls. 666-672.
É o relatório. Decido
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ressalto que o presente Habeas Corpus foi ajuizado contra acórdão da Corte a quo que julgou recurso de agravo em execução, ou seja, como substitutivo de Recurso Especial.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
O presente habeas corpus foi impetrado em favor de VANESSA PENS CENDRETTE, condenada por infração ao aput (por duas vezes), e ao 155, § 4º, incisos II e IV, na forma do aput, todos do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos, 2 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, substituída por restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços comunitários (862 horas) e pagamento de prestação pecuniária.
