SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1119658/SC (2026/0330601-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:N V G PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de N. V. G. P., contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5050814-77.2026.8.24.0000/SC.
Consta dos autos que o Juízo da Vara da Família, Órfãos, Sucessões e Infância e Juventude da Comarca de Rio Grande do Sul revogou a remissão anteriormente concedida à paciente, nos autos n. 5013828-93.2025.8.24.0054, e determinou o prosseguimento da apuração de ato infracional, análogo ao delito tipificado no art. 155, § 4º, II, n/f do art. 71, ambos do Código Penal, por descumprimento da medida socioeducativa de obrigação de reparar o dano (e-STJ, fls. 53/69).
Irresignada, a defesa agravou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 7/13), em acórdão assim ementado:
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO INFRACIONAL. REMISSÃO CUMULADA COM MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO. DESCUMPRIMENTO DA PROVIDÊNCIA. REVOGAÇÃO DA REMISSÃO. ALEGADA NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 265 DO STJ E DO ART. 43, § 4º, DA LEI 12.594/2012. PROSSEGUIMENTO DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DO ATO INFRACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por adolescente contra decisão que, em procedimento de apuração de ato infracional, revogou remissão anteriormente concedida e determinou o prosseguimento do feito em razão do descumprimento da medida socioeducativa de obrigação de reparar o dano.
2. A recorrente sustentou nulidade da decisão por ausência de prévia audiência de justificação, sob alegada afronta à Súmula 265 do Superior Tribunal de Justiça, ao , da e aos princípios do contraditório e da ampla defesa, afirmando ter iniciado o cumprimento da medida e requerido dilação de prazo em razão de dificuldades financeiras.
1. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a revogação da remissão em razão do descumprimento da medida socioeducativa exige prévia realização de audiência de justificação; e (ii) saber se a Súmula 265 do Superior Tribunal de Justiça e o art. 43, § 4º, da Lei 12.594/2012 são aplicáveis à hipótese de revogação da remissão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A remissão constitui mecanismo de desjudicialização previsto nos arts. 126 a 128 do Estatuto da Criança e do Adolescente, podendo ser cumulada com medida socioeducativa em meio aberto, sem ostentar caráter absoluto ou irrevogável.
2. O descumprimento injustificado da medida aplicada por ocasião da remissão autoriza a retomada do procedimento de apuração do ato infracional, com a revogação do benefício anteriormente concedido.
3. No caso concreto, a adolescente iniciou o cumprimento da obrigação de reparar o dano, obteve dilação do prazo para adimplemento, mas posteriormente deixou de ser localizada, permanecendo sem cumprir a medida imposta.
4. Inexiste previsão legal no Estatuto da Criança e do Adolescente que condicione a revogação da remissão à prévia realização de audiência de justificação.
5. A Súmula 265 do Superior Tribunal de Justiça incide nas hipóteses de regressão de medida socioeducativa, exigindo a oitiva prévia do adolescente antes da imposição de medida mais gravosa no âmbito da execução socioeducativa.
6. A revogação da remissão, em razão do descumprimento das condições estabelecidas, não se confunde com regressão de medida socioeducativa, tratando-se de institutos jurídicos distintos.
7. O art. 43, § 4º, da Lei 12.594/2012 disciplina a substituição ou modificação de medida socioeducativa em execução, situação diversa da revogação da remissão e do consequente prosseguimento do procedimento de apuração do ato infracional.
8. Não configurada hipótese de regressão, substituição ou modificação de medida socioeducativa, revela-se inaplicável a exigência de prévia audiência prevista nos dispositivos invocados pela recorrente.
9. A jurisprudência desta Câmara reconhece que a revogação da remissão por descumprimento das condições impostas prescinde de audiência de justificação, impondo-se o regular prosseguimento do procedimento socioeducativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
1. Recurso conhecido e desprovido.
2. Teses de julgamento:
1. A remissão cumulada com medida socioeducativa pode ser revogada quando constatado o descumprimento das condições impostas, com retomada do procedimento de apuração do ato infracional.
2. A Súmula 265 do Superior Tribunal de Justiça restringe-se às hipóteses de regressão de medida socioeducativa, não incidindo nos casos de revogação da remissão.
3. O art. 43, § 4º, da Lei 12.594/2012 aplica-se à substituição ou modificação de medida socioeducativa em execução, não alcançando a revogação da remissão.
4. Inexiste previsão legal que condicione a revogação da remissão, por descumprimento da medida aplicada, à prévia realização de audiência de justificação.
Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 126, 127 e 128; Lei n. 12.594/2012, art. 43, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 4008866- 27.2016.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, j. 28-9- 2017; TJSC, Apelação/Estatuto da Criança e do Adolescente n. 5004928- 02.2024.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza, j. 3-10- 2024.
No presente writ (e-STJ, fls. 2/6), a impetrante afirma que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal à paciente ante a não realização de audiência de justificação, pois ela pagou parte do que devia pagar, demonstrando que se importava minimamente com o cumprimento da obrigação. Por certo, é necessária a audiência para apurar as razões do descumprimento, que, certamente, podem ser geradas por motivos de vulnerabilidade econômica, por exemplo (e-STJ, fl. 4).
Ademais, assevera que a ausência de audiência retirou da adolescente o exercício da autodefesa e impediu que o Juízo apreciasse, de modo individualizado, as justificativas concretas para o não cumprimento integral das metas. Houve, assim, violação direta ao art. 5º, LV, da Constituição da República, bem como à lógica protetiva e excepcional do sistema socioeducativo (e-STJ, fl. 5).
Diante disso, requer liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado, sobrestando-se o prosseguimento do procedimento de apuração do ato infracional até o julgamento definitivo desta impetração e, no mérito, o prosseguimento do processo de execução da medida socioeducativa, com a designação de audiência para oitiva da adolescente, antes de qualquer deliberação sobre eventual revogação da remissão ou redimensionamento da medida.
O pedido liminar foi indeferido, às e-STJ, fls. 163/166, e as informações foram prestadas às e-STJ, fls. 169/171 e 172/184.
O Ministério Público Federal, em parecer exarado às e-STJ, fls. 191/200, opinou pelo não conhecimento do mandamus.
É o relatório. Decido.
De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois impetrado em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja constatada a existência de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção do paciente.
Conforme relatado, busca-se a revogação da remissão de medida socioeducativa de reparação de dano aplicada à paciente, sem sua prévia oitiva em audiência de justificação.
Ao julgar o Agravo de Instrumento, o Relator do voto condutor do acórdão asseverou que (e-STJ, fl. 12, grifei):
[...]
Na espécie, verifica-se que a adolescente iniciou o cumprimento da medida de obrigação de reparar o dano (evento 20.1 dos autos n. 5013828-93.2025.8.24.0054), mas intimada a prosseguir com o adimplemento, deixou de cumprir com sua obrigação. Nada obstante tenha a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina peticionado solicitando dilação do prazo (correlato evento 34.1), e sendo o pleito deferido pelo juízo singular (evento 36.1), a jovem tomou local incerto e não foi mais ser encontrada (evento 50.1), de modo que o Ministério Público informou nos autos o oferecimento de representação em seu detrimento e o Magistrado singular revogou a benesse anteriormente concedida (evento 55.1).
Neste contexto, malgrado o arrazoado pela defesta técnica, não se verifica qualquer desacerto no procedimento levado a efeito na origem, porquanto inexistente previsão legal no sentido de que deva ser designada audiência de justificação antes da revogação da remissão cuja medida socioeducativa não tenha sido cumprida.
Com efeito, a Súmula 265 do Superior Tribunal de Justiça faz referência às hipóteses de regressão de medida socioeducativa, exigindo a prévia oitiva do adolescente antes da imposição de providência mais gravosa no âmbito da execução. No caso em exame, contudo, não houve regressão de medida, mas tão somente a revogação da remissão anteriormente concedida, em razão do descumprimento da obrigação de reparar o dano, com a consequente retomada do procedimento de apuração do ato infracional.
Trata-se, portanto, de institutos distintos, sendo certo que inexiste previsão no Estatuto da Criança e do Adolescente que condicione a revogação da remissão à realização de audiência de justificação.
Igualmente inaplicável ao caso o art. 43, § 4º, da Lei n. 12.594/2012. O referido dispositivo trata das hipóteses de substituição da medida socioeducativa ou de modificação das atividades previstas em sua execução, exigindo prévia oitiva das partes e fundamentação específica da decisão.
Na espécie, não houve alteração ou substituição de medida socioeducativa em cumprimento, mas simples revogação da remissão anteriormente concedida em razão do descumprimento da obrigação de reparar o dano, com o consequente prosseguimento do procedimento de apuração do ato infracional. Ausente, portanto, a situação fática regulada pela norma invocada pela recorrente, razão pela qual não há falar em sua incidência.
Consoante se depreende dos autos, a tese defensiva parte de premissa equivocada, ao tratar como regressão de medida socioeducativa o que foi, na verdade, apenas a revogação da remissão. Com efeito, esta Corte Superior entende que a remissão imprópria não é um benefício definitivo e que ela se sujeita à revisão judicial a qualquer tempo, nos termos do art. 128 do ECA, podendo o juiz cancelar a medida e retornar à situação processual anterior, quando o reeducando, por exemplo, não é localizado para o início da execução, cenário semelhante ao dos autos.
Ademais, não há que se falar em ofensa ao art. 5º, LV, da CRFB, pois a revogação da remissão apenas retoma o processo de apuração do ato infracional, no qual a adolescente exercerá plenamente o contraditório e a ampla defesa, com representação, audiência de apresentação, instrução e defesa técnica. Assim, a retomada do procedimento não pode ser interpretada como privação de liberdade, regressão ou substituição de medida, e a representada poderá apresentar suas razões a qualquer momento, não havendo, portanto, nenhum prejuízo concreto.
Por fim, ressalte-se que a alegada impossibilidade de autodefesa decorreu de conduta da própria paciente, pois ela cumpriu parcialmente a obrigação de reparar o dano, teve prazo dilatado a pedido da Defensoria e, mesmo assim, tomou local incerto. Desse modo, não se pode invocar a ausência de audiência, quando o obstáculo à sua realização foi a própria evasão da menor.
Ao ensejo:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO. OFERTA MINISTERIAL DE REMISSÃO IMPRÓPRIA. CUMULAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO DO LOCAL DO ATO INFRACIONAL. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA (ART. 147, § 2.º, DO ECA). NÃO LOCALIZAÇÃO DO REEDUCANDO PARA INÍCIO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE REVISÃO JUDICIAL DA REMISSÃO, COM PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PREVALÊNCIA DA COMPETÊNCIA DO LUGAR DA INFRAÇÃO (ART. 147, § 1.º, DO ECA). CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DO LOCAL DA PRÁTICA DO ATO INFRACIONAL, ORA SUSCITADO.
1. Em atendimento ao princípio do fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo, previsto expressamente no art. 35, inciso IX, da Lei n.º 12.594/2012, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, em regra, é cabível a delegação de competência prevista no art. 147, § 2.º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a fim de se garantir que a execução – ressalte-se, apenas a execução – de medidas socioeducativas seja realizada perante o Juízo do local da residência dos pais ou responsável do menor infrator.
2. Hipótese que, entretanto, se distingue dos precedentes julgados por esta Corte e mencionados pelo Ministério Público Federal, nos quais não houve aplicação de medida socioeducativa cumulada com remissão, não tendo, por conseguinte, sido debatida a questão específica acerca de eventual não localização do Adolescente para o cumprimento de medida aplicada.
3. Nos termos do art. 128 do ECA, a remissão imprópria não constitui benefício definitivo, pois sujeita-se a revisão judicial a qualquer tempo, podendo "a autoridade judiciária, ao decidir a revisão [...] [,] cancelar a medida aplicada, com retorno à situação processual anterior" (MIRABETE apud NUCCI, Guilherme de Souza. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 452).
4. Ao contrário do que ocorre com a execução de medidas socioeducativas definitivas, relativamente às quais o Juízo competente para a execução, mesmo que no exercício de competência delegada (art. 147, § 2.º, do ECA), pode, preenchidos os requisitos, determinar a regressão do adolescente para medida mais gravosa, o descumprimento de eventual condição de remissão imprópria implica a necessidade de se avaliar a conveniência, ou não, de dar prosseguimento à apuração do ato infracional.
5. Sendo assim, em caso de remissão imprópria, ainda que o único endereço presente nos autos indique que o infrator reside em outra Comarca, a delegação a que se refere o art. 147, § 2.º, do ECA não prevalece sobre a competência do Juízo do local dos fatos quando o adolescente nem sequer é localizado para dar início à execução da medida, revelando estar em local incerto e não sabido.
6. Realizada a delegação de que trata o art. 147, § 2.º, do ECA, caso o reeducando não seja localizado para o cumprimento de medida socioeducativa de liberdade assistida aplicada cumulativamente à remissão, cabe ao Juízo delegatário, frustradas as diligências de praxe no intuito de localizar o infrator, devolver os autos ao Juízo do local da prática do ato infracional, para que este, único competente para processar e julgar o ato infracional (art. 147, § 1.º, do ECA), delibere sobre eventual revogação do benefício, com subsequente prosseguimento da ação infracional, respeitando a opção do legislador de "apurar a infração onde se concentram as provas, para que se facilite a sua colheita" (NUCCI, Guilherme de Souza. Ob. cit., p. 500).
7. Entendimento contrário resultaria na absurda hipótese de autorizar que o Juízo delegatário, ao qual competiria, caso localizado o reeducando, apenas iniciar e acompanhar execução de medida já aplicada, viesse a processar e julgar o ato infracional, se entendesse, após manifestação do Ministério Público, pela revogação da remissão aplicada pelo Juízo do local da infração.
8. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito do Distrito Federal, ora Suscitado. (CC n. 160.215/GO, Rel. Ministra LAURITA VZ, Terceira Seção, julgado em 26/9/2018, DJe 9/10/2018, grifei).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO. REMISSÃO CUMULADA COM MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. DESCUMPRIMENTO REITERADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO PARA REVOGAR A REMISSÃO E DETERMINAR O RECEBIMENTO DA REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento de que "a remissão imprópria não constitui benefício definitivo, pois sujeita-se a revisão judicial a qualquer tempo, podendo 'a autoridade judiciária, ao decidir a revisão [...] [,] cancelar a medida aplicada, com retorno à situação processual anterior'" (CC n. 160.215/GO, relatora Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/9/2018, DJe de 9/10/2018).
2. Estando demonstrada a recalcitrância do adolescente no cumprimento da medida socioeducativa de liberdade assistida aplicada na remissão, é possível sua revogação a pedido do Ministério Público com o consequente recebimento da representação. Entendimento em sentido contrário implicaria a conclusão de que a medida imposta tornar-se-ia inofensiva e inútil, o que vai de encontro ao princípio da proteção integral e impede, em tese, o processo de recondução e reintegração do menor à sociedade.
3. Agravo regimental desprovido. (AgInt no HC n. 507.934/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 26/9/2019).
Assim, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte Superior, sendo, portanto, manifestamente improcedente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1119658/SC (2026/0330601-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:N V G PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/08/2026.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1119658/SC (2026/0330601-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:N V G PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de N. V. G. P., contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5050814-77.2026.8.24.0000/SC.
Consta dos autos que o Juízo da Vara da Família, Órfãos, Sucessões e Infância e Juventude da Comarca de Rio Grande do Sul revogou a remissão anteriormente concedida à paciente, nos autos n. 5013828-93.2025.8.24.0054, e determinou o prosseguimento da apuração de ato infracional, análogo ao delito tipificado no art. 155, § 4º, II, n/f do art. 71, ambos do Código Penal, por descumprimento da medida socioeducativa de obrigação de reparar o dano (e-STJ, fls. 53/69).
Irresignada, a defesa agravou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 7/13), em acórdão assim ementado:
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO INFRACIONAL. REMISSÃO CUMULADA COM MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO. DESCUMPRIMENTO DA PROVIDÊNCIA. REVOGAÇÃO DA REMISSÃO. ALEGADA NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 265 DO STJ E DO ART. 43, § 4º, DA LEI 12.594/2012. PROSSEGUIMENTO DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DO ATO INFRACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por adolescente contra decisão que, em procedimento de apuração de ato infracional, revogou remissão anteriormente concedida e determinou o prosseguimento do feito em razão do descumprimento da medida socioeducativa de obrigação de reparar o dano.
2. A recorrente sustentou nulidade da decisão por ausência de prévia audiência de justificação, sob alegada afronta à Súmula 265 do Superior Tribunal de Justiça, ao , da e aos princípios do contraditório e da ampla defesa, afirmando ter iniciado o cumprimento da medida e requerido dilação de prazo em razão de dificuldades financeiras.
art. 43, § 4º
Lei 12.594/2012
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a revogação da remissão em razão do descumprimento da medida socioeducativa exige prévia realização de audiência de justificação; e (ii) saber se a Súmula 265 do Superior Tribunal de Justiça e o art. 43, § 4º, da Lei 12.594/2012 são aplicáveis à hipótese de revogação da remissão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A remissão constitui mecanismo de desjudicialização previsto nos arts. 126 a 128 do Estatuto da Criança e do Adolescente, podendo ser cumulada com medida socioeducativa em meio aberto, sem ostentar caráter absoluto ou irrevogável.
2. O descumprimento injustificado da medida aplicada por ocasião da remissão autoriza a retomada do procedimento de apuração do ato infracional, com a revogação do benefício anteriormente concedido.
3. No caso concreto, a adolescente iniciou o cumprimento da obrigação de reparar o dano, obteve dilação do prazo para adimplemento, mas posteriormente deixou de ser localizada, permanecendo sem cumprir a medida imposta.
4. Inexiste previsão legal no Estatuto da Criança e do Adolescente que condicione a revogação da remissão à prévia realização de audiência de justificação.
5. A Súmula 265 do Superior Tribunal de Justiça incide nas hipóteses de regressão de medida socioeducativa, exigindo a oitiva prévia do adolescente antes da imposição de medida mais gravosa no âmbito da execução socioeducativa.
6. A revogação da remissão, em razão do descumprimento das condições estabelecidas, não se confunde com regressão de medida socioeducativa, tratando-se de institutos jurídicos distintos.
7. O art. 43, § 4º, da Lei 12.594/2012 disciplina a substituição ou modificação de medida socioeducativa em execução, situação diversa da revogação da remissão e do consequente prosseguimento do procedimento de apuração do ato infracional.
8. Não configurada hipótese de regressão, substituição ou modificação de medida socioeducativa, revela-se inaplicável a exigência de prévia audiência prevista nos dispositivos invocados pela recorrente.
9. A jurisprudência desta Câmara reconhece que a revogação da remissão por descumprimento das condições impostas prescinde de audiência de justificação, impondo-se o regular prosseguimento do procedimento socioeducativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
1. Recurso conhecido e desprovido.2. Teses de julgamento: 1. A remissão cumulada com medida socioeducativa pode ser revogada quando constatado o descumprimento das condições impostas, com retomada do procedimento de apuração do ato infracional.
2. A Súmula 265 do Superior Tribunal de Justiça restringe-se às hipóteses de regressão de medida socioeducativa, não incidindo nos casos de revogação da remissão.
3. O art. 43, § 4º, da Lei 12.594/2012 aplica-se à substituição ou modificação de medida socioeducativa em execução, não alcançando a revogação da remissão.
4. Inexiste previsão legal que condicione a revogação da remissão, por descumprimento da medida aplicada, à prévia realização de audiência de justificação.
Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 126, 127 e 128; Lei n. 12.594/2012, art. 43, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 4008866- 27.2016.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, j. 28-9- 2017; TJSC, Apelação/Estatuto da Criança e do Adolescente n. 5004928- 02.2024.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza, j. 3-10- 2024.
No presente writ (e-STJ, fls. 2/6), a impetrante afirma que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal à paciente ante a não realização de audiência de justificação, pois ela pagou parte do que devia pagar, demonstrando que se importava minimamente com o cumprimento da obrigação. Por certo, é necessária a audiência para apurar as razões do descumprimento, que, certamente, podem ser geradas por motivos de vulnerabilidade econômica, por exemplo (e-STJ, fl. 4).
Ademais, assevera que a ausência de audiência retirou da adolescente o exercício da autodefesa e impediu que o Juízo apreciasse, de modo individualizado, as justificativas concretas para o não cumprimento integral das metas. Houve, assim, violação direta ao art. 5º, LV, da Constituição da República, bem como à lógica protetiva e excepcional do sistema socioeducativo (e-STJ, fl. 5).
Diante disso, requer liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado, sobrestando-se o prosseguimento do procedimento de apuração do ato infracional até o julgamento definitivo desta impetração e, no mérito, o prosseguimento do processo de execução da medida socioeducativa, com a designação de audiência para oitiva da adolescente, antes de qualquer deliberação sobre eventual revogação da remissão ou redimensionamento da medida.
É o relatório. Decido.
De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois impetrado em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja constatada a existência de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção do paciente.
No caso, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico manifesta ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência, sendo necessário aprofundado exame dos autos para a aferição de eventual constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser analisado em momento oportuno, após parecer ministerial, por ocasião do julgamento definitivo do recurso pelo colegiado.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações à autoridade impetrada e ao Juízo de primeiro grau, inclusive o envio de senha para acesso aos dados processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.