Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1031603/RS (2025/0330620-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:RUAN MARQUES VARANTEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RUAN MARQUES VARANTE em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5244559-08.2023.8.21.0001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do delito capitulado no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/03, com a incidência do disposto no art. 65, inciso I, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a abordagem policial que resultou na apreensão da arma de fogo foi realizada sem a devida observância dos preceitos legais, configurando violação ao art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, e ao art. 244 do Código de Processo Penal.
Alega que a busca pessoal foi baseada exclusivamente em denúncia anônima genérica, sem fundada suspeita previamente aferível, o que torna ilícitas as provas obtidas e as delas derivadas.
Argumenta que a abordagem policial desbordou dos limites legais, configurando arbitrariedade e violação à inviolabilidade da intimidade e privacidade do paciente, o que enseja a nulidade das provas obtidas.
Defende que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que buscas pessoais baseadas unicamente em denúncias anônimas carecem de legalidade, sendo imprescindível a existência de elementos concretos que justifiquem a medida.
Requer, em suma, a absolvição do paciente.
É o relatório.
