HC 1031651/SP (2025/0330671-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:NATALIA PEDROSO DE OLIVEIRAADVOGADO:NATALIA PEDROSO DE OLIVEIRA - SP195244IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DANIELA DE CASTRO MIRANDACORRÉU:LUIZ ALBERTO PAIXAOCORRÉU:LIDIO SOUZA DE ANDRADE NETOCORRÉU:LUCIANO DE SOUZA ANDRADECORRÉU:ROBERTO CARLOS DE SOUZA ANDRADEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de DANIELA DE CASTRO MIRANDA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1501116-17.2020.8.26.0567).
Depreende-se dos autos que a ora paciente foi condenada à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.749 dias-multa, pela prática dos crimes dos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006; e do art. 304, c/c o art. 297, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da paciente, nos termos da ementa de e-STJ fls. 12/13:
APELAÇÕES CRIMINAIS – Tráfico de drogas, associação para o tráfico e uso de documento público falso - Sentença condenatória - Preliminares - Rejeição - Teses defensivas que foram, explícita ou implicitamente, apreciadas pelo juízo sentenciante – Suposta quebra da cadeia de custódia por irregularidade no armazenamento dos telefones celulares apreendidos com os agentes que não tem o condão, por si só, de invalidar a prova colhida nos autos, mormente porque existiam outros elementos, no caso concreto, aptos ao convencimento sobre a ocorrência do crime – Obtenção de dados da agenda de contatos do aparelho celular que independe de autorização judicial, uma vez que não decorrem de comunicação telefônica ou telemática e, portanto, não estão abarcados pelo sigilo constitucional – Informações relativas à qualificação e ao endereço da investigada Daniela devidamente repassadas por instituição financeira ao delegado de polícia, sem autorização judicial – Inteligência do artigo 17-B da – Desnecessidade de realização perícia para aferição de voz do interlocutor, uma vez que os diálogos telefônicos extraídos dos aparelhos celulares apreendidos consistiram em mensagens de texto – Pedido indevido para afastamento da agravante do , "j" (calamidade pública), do Código Penal, que sequer foi reconhecida - No mérito, pretendida a absolvição por atipicidade da conduta ou ausência de provas ou, subsidiariamente, a redução das penas, a conversão da privativa de liberdade em restritivas de direitos, o abrandamento do regime prisional, a restituição do veículo apreendido e a concessão de prisão domiciliar para Luiz – Materialidade e autoria suficientemente demonstradas – Depoimentos de policiais e conversas telefônicas valiosos na elucidação dos fatos – Expressiva quantidade de maconha e cocaína apreendida, acondicionada em diversos tijolos, fracionáveis em centenas de milhares de porções individuais e grande quantidade de dinheiro – Existência de provas cabais do vínculo associativo entre os réus Lídio e Daniela, sob os aspectos da estabilidade e permanência – Princípio da autodefesa que não autoriza o uso de documento falso para acobertamento da identidade de quem é procurado pela Justiça – Orientação dos Tribunais Superiores – Falsificação grosseira que não se sustenta, porquanto o documento apresentado pelo réu Lídio se mostrou capaz de enganar os policiais responsáveis por sua legitimação – Condenação bem editada, com base em sólido e convincente acervo probatório – Penas de Lídio e Luiz redimensionadas – Elevação pela reincidência de Lídio reduzida de 1/3 para 1/6 – Quanto a Luiz, "As circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena" (Tema 712 do STF), de modo que suas sanções, redimensionadas, totalizam os mínimos legais de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, sem que qualquer atenuante possa reduzi-las (pois atenuantes não se confundem com causas de diminuição de pena) e sem incidência do § 4º do da (tráfico privilegiado), eis que o caso vertente evidencia não se tratar de traficante ocasional, tampouco de simples "mula", mas, sim, de pessoa já dedicada à narcotraficância, até porque nenhum outro infrator confiaria tamanha quantidade a mero neófito na atividade criminosa – Descabido o reconhecimento da minorante prevista no da Lei de Drogas, uma vez que não houve colaboração voluntária para a identificação dos demais agentes – Regime fechado mantido para todos os acusados. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e do sursis – Mantidos os perdimentos dos bens envolvidos com o tráfico de drogas, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé a ser buscado nas vias ordinárias - Preliminares afastadas, RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS, de LÍDIO e LUIZ, e IMPROVIDO, de DANIELA.