HDE 12740/EX (2025/0330779-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A M NREQUERENTE:G P S DOS SOUTRO NOME:G DOS SADVOGADOS:CLÁUDIA MARIA CARVALHO DO AMARAL VIEIRA - SP086890IGOR DE SENA SANTOS - SP394360LUIZ GUSTAVO SERAFIM NOVELI ARAUJO - SP506968REQUERIDO:NÃO INDICADO
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por A. M. N. e G. P. S. dos S. (ou G. dos S.), tendo por objeto sentença de adoção de menores proferida pelo Tribunal de Justiça de Ontário, Canadá.
De início, esclareço que a colocação oficial da criança para adoção em instituição de abrigo, como no caso presente, evidencia o desinteresse dos pais biológicos ou responsáveis legais pelo menor e, desse modo, pode ser tida como equivalente à perda do poder familiar e dispensa o procedimento de citação ou a necessidade de anuência no processo de homologação (art. 45, § 1º, do ECA).
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 121-128).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
Os documentos necessários foram devidamente apresentados, e a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Ressalta-se que o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 47, § 5º, afirma que, nos casos de adoção, os pais adotantes podem alterar o prenome e os apelidos de família do menor adotado.
Por fim, a decisão estrangeira não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de adoção e alteração de nome.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN