Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- RECLAMAÇÃO
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (RECLAMADO), 1. REGINALDO FELIPE SANTIAGO (RECLAMANTE)
- Advogado
- ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA (OAB 003066/TO)
Rcl 46370/TO (2023/0330803-5)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJORECLAMANTE:REGINALDO FELIPE SANTIAGOADVOGADO:ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA - TO003066RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSINTERESSADO:OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
DECISÃO
Trata-se de reclamação anômala sem pedido de liminar, manejada por REGINALDO FELIPE SANTIAGO, "com base no artigo 988 e seguintes do CPC" (na fl. 3), em face de acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, proferido no julgamento de Agravo de Instrumento.
É o relatório.
Passo a decidir.
A presente reclamação é manifestamente inadmissível.
De início, destaque-se que a reclamação, nas vertentes 1- constitucional, II- processual e III- regimental, destinam-se à:
I- Reclamação constitucional:
I-a garantia da autoridade dos comandos judiciais específicos emanados em
suas decisões em casos concretos (Reclamação Constitucional Autoridade) (CF, art 105, I, f; CPC, art. 988, I e II; RISTJ, art. 187) e
I-b preservação da competência do Tribunal (Reclamação Constitucional
Competência) (CF, art 105, I, f; CPC, art. 988, I e II; RISTJ, art. 187);
II - garantia da observância de tese vinculante hierarquicamente consolidada (CPC, art. 988, IV e § 5º, II) em julgamento de:
II-a - incidente de resolução de demandas repetitivas (Reclamação IRDR);
II-b - de incidente de assunção de competência (Reclamação IAC) ou
II-c- de recurso especial repetitivo (Reclamação RRC), nesse caso, quando
