Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. EDUARDO MACIEL SZOBOT (IMPETRANTE)
- Advogado
- EDUARDO MACIEL SZOBOT (OAB 60528/RS)
HC 942227/RS (2024/0330804-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:EDUARDO MACIEL SZOBOTADVOGADO:EDUARDO MACIEL SZOBOT (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS060528IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:EDUARDO MACIEL SZOBOTINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
EDUARDO MACIEL SZOBOT alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Habeas Corpus n. 5094671-80.2024.8.21.7000.
Consta dos autos que o paciente responde a ação penal pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro, por ter, em tese, conduzido veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão de álcool e com o direito de dirigir cassado, havendo colidido contra motocicleta e gerado perigo de dano.
A defesa aduz, em síntese, as seguintes teses: a) inépcia da denúncia quanto ao segundo fato, diante da ausência de descrição da forma anormal de condução do veículo automotor e da inexistência de perigo concreto de dano; b) ausência de prova de que o paciente estivesse com o direito de dirigir cassado, sendo a acusação lastreada em imagem ilegível e sem respaldo nos depoimentos policiais; c) quebra da imparcialidade do juízo, em razão da requisição, de ofício, de prova destinada a suprir deficiência da acusação.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
Decido.
I. Trancamento da ação penal pela alegada inépcia da denúncia e ausência de justa causa
Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento de processo em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade, não se configurando o caso dos autos, à primeira vista, hipóteses em que, à primeira vista, o presente caso não se enquadra. No mesmo sentido, o seguinte precedente da excelsa Corte: HC n. 114.223/SP, Rel. Ministro Teori Zavascki, 2ª T., DJe 12/11/2015.
