Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIAO (SUSCITADO), 1. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE ACARAÚ - CE (SUSCITANTE)
- Advogados
- RAIMUNDO NONATO ARAUJO (OAB 11410/CE), MOISES CASTELO DE MENDONÇA (OAB 9340/CE)
CC 223361/CE (2026/0330838-8)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE ACARAÚ - CESUSCITADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIAOINTERESSADO:ESTER RITA RODRIGUES SOUSAADVOGADOS:MOISES CASTELO DE MENDONÇA - CE009340RAIMUNDO NONATO ARAUJO - CE011410INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado na ação ajuizada por Ester Rita Rodrigues Sousa contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de benefício por incapacidade, consistente em auxílio-doença ou, alternativamente, aposentadoria por invalidez, em decorrência de acidente de trabalho.
A ação foi proposta perante a Justiça Estadual (2ª Vara da Comarca de Acaraú/CE), que julgou procedente o pedido e determinou a concessão do benefício, com o pagamento das parcelas vencidas.
Interposta apelação pelo INSS, os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. A Corte estadual declinou de sua competência, ao fundamento de que o Juízo de origem teria atuado no exercício de competência federal delegada e, por isso, o recurso deveria ser julgado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Distribuído o feito ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, foi recusada a competência, por se entender que a pretensão decorre de acidente de trabalho e, portanto, deve ser processada e julgada pela Justiça Estadual.
Restituídos os autos, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Acaraú suscitou o conflito perante o Superior Tribunal de Justiça, consignando que tanto a Justiça Estadual quanto a Justiça Federal haviam recusado a competência para o prosseguimento do feito.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito e pela declaração da competência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para o julgamento da apelação interposta pelo INSS.
É o relatório. Decido.
O conflito merece ser conhecido.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar conflito de competência entre juízo federal e tribunal estadual, nos termos do , “d”, da Constituição Federal.
