Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1119681/SP (2026/0330863-1)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCIANO APARECIDO RUBIARINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUCIANO APARECIDO RUBIAR contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500059-59.2023.8.26.0081).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado, em primeira instância, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão (onze anos e oito meses), em regime inicial fechado, mais pagamento de 1.166 dias-multa (mil cento e sessenta e seis dias-multa).
Irresignada, a defesa interpôs apelação. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir a pena-base, fixando a reprimenda definitiva em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 875 dias-multa (oitocentos e setenta e cinco dias-multa) e confirmou, no mais, a sentença condenatória (e-STJ fls. 27/46).
Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta nulidade das provas derivadas da violação do domicílio, tendo em vista a inexistência de fundadas razões para o ingresso.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena até o julgamento definitivo do writ.
No mérito, seja declarada a nulidade da busca domiciliar e das provas dela derivadas, determinando-se a absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
