Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO (IMPETRADO), 1. ROMERO FERRAZ FILHO (IMPETRANTE)
- Advogados
- VICTOR HUGO DE CASTRO (OAB 042716/GO), ROMERO FERRAZ FILHO (OAB 033000/GO), ERICK DE JESUS NASARETH (OAB 054862/GO), IASMYN RIBEIRO DE FREITAS (OAB 070757/GO)
HC 942307/DF (2024/0330936-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ROMERO FERRAZ FILHOADVOGADOS:ROMERO FERRAZ FILHO - GO033000VICTOR HUGO DE CASTRO - GO042716ERICK DE JESUS NASARETH - GO054862IASMYN RIBEIRO DE FREITAS - GO070757IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAOPACIENTE:V P DE A V
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de V. P. DE A. V. em face de Acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
Extrai-se dos autos que a ora Paciente ingressou, em 10/05/2024, com pedido de trancamento de inquérito policial em trâmite perante o TRF da 1ª Região, no qual se investiga a suposta prática do crime de peculato e outros correlatos.
O pleito da Defesa é a concessão da ordem de Habeas Corpus, para determinar à autoridade coatora que enfrente o pedido de trancamento do inquérito policial formulado pela defesa.
Informações foram prestadas pelo Tribunal de origem.
O Ministério Público Federal opinou que writ resta prejudicado , às fls. 1163-1164.
É o relatório. Decido.
No presente writ, o Impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal consistente no excesso de prazo para apreciação do pedido formulado perante a Corte Regional.
A Defesa requer unicamente: “[...] a concessão da ordem de Habeas Corpus, para determinar à autoridade coatora que enfrente o pedido de trancamento do inquérito policial formulado, cessando, assim, o constrangimento ilegal que se encontra submetida. [...]” (e-STJ fl. 14).
A impetração resta prejudicada.
Como bem aduziu o Ministério Público Federal, às fls. 1163-1164, " Segundo colhe-se das informações prestadas pelo e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, “[...] em face da ausência de apreciação de pedido de trancamento do Inquérito Policial 1041587-48.2022.4.01.0000, informo a Vossa Excelência que proferi decisão apreciando o pedido, conforme cópia que segue em anexo. [...]” (e-STJ fl. 1134). Logo, conclui-se que o fundamento que ensejou a propositura do presente habeas corpus perdeu-se com a prolação dessa Decisão, restando prejudicada a análise por evidente perda de objeto".
