Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), SILVIA HELENA AVILA DA CUNHA (IMPETRANTE)
- Advogados
- BRUNA DA CUNHA VAROLI (OAB 364011/SP), SILVA HELENA ÁVILA DA CUNHA (OAB 200512/SP)
HC 942298/SP (2024/0330994-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:SILVIA HELENA AVILA DA CUNHAADVOGADOS:SILVA HELENA ÁVILA DA CUNHA - SP200512BRUNA DA CUNHA VAROLI - SP364011IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANAILSON SILVA DA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANAILSON SILVA DA COSTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão no regime fechado e de pagamento de 13 dias- multa, como incurso nas sanções do art. 157, caput, c/c os arts. 70 e 71, todos do Código Penal.
A impetrante alega não haver fundamento para a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena.
Argumenta que, mesmo diante das circunstâncias judiciais favoráveis e de a pena-base haver sido fixada no mínimo legal, "o regime inicial estabelecido foi o fechado, não tendo r. julgadora invocado circunstâncias concretas para a imposição do regime mais gravoso" (fl. 8).
Entende, dessa forma, tornar-se "necessária a aplicação da súmula 440 desta Corte Superior e o que dispõe o artigo 33, § 2º, b, do Código Penal, sendo de rigor a imposição do regime semiaberto" (fl. 8).
Requer, liminarmente e no mérito, a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena do paciente.
Indeferida a liminar e prestadas informações, o Ministério Público Federal se manifestou pela denegação da ordem.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Veja-se, a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
