SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GABRIELA GABRIEL (IMPETRANTE)
Advogado
GABRIELA GABRIEL (OAB 239066/SP)
HC 1119726/SP (2026/0331141-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GABRIELA GABRIELADVOGADO:GABRIELA GABRIEL - SP239066IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VICTOR LUAN DA CRUZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VICTOR LUAN DA CRUZ em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IMPROCEDÊNCIA.
I. Caso em Exame
O peticionário foi condenado à pena de 22 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), por duas vezes, em concurso material. A apelação defensiva foi rejeitada, mantendo-se integralmente a sentença.
II. Questão em Discussão
2. O peticionário busca a desconstituição da coisa julgada, alegando insuficiência probatória e pleiteando, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de importunação sexual (art. 215-A do CP).
III. Razões de Decidir
3. A revisão criminal não se presta ao reexame de provas nem pode ser utilizada como nova apelação.
4. A condenação está amparada em provas robustas: relato firme da vítima, depoimentos testemunhais, relatório do Conselho Tutelar, laudo psicossocial e perícia no aparelho celular do acusado.
5. A alegação de insuficiência probatória não encontra respaldo, pois a autoria e materialidade foram amplamente demonstradas e confirmadas em sentença e acórdão.
6. O pleito de desclassificação para o art. 215-A do CP é manifestamente descabido, pois as condutas imputadas conjunção carnal, sexo oral e sexo anal extrapolam qualquer hipótese de mera importunação sexual, sendo vedada pela jurisprudência do STJ (Tema 1.121).
7. A dosimetria da pena, sequer impugnada, observou os critérios legais e não apresenta erro ou ilegalidade.
IV. Dispositivo e Tese
8. Indefere-se a revisão criminal. Legislação Citada: Código Penal, arts. 217-A e 215-A; Código de Processo Penal, art. 621.
Jurisprudência Citada: STF, RvC 5.487, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, j. 03.05.2023; STJ, AgRg no REsp 1.342.392, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, 5ª Turma, j. 17.09.2015; TJSP, Revisão Criminal 0013726-07.2024.8.26.0000, Rel. Des. Fátima Gomes, 7º Grupo de Direito Criminal, j. 08.12.2024.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 22 (vinte e dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão em regime inicial fechado pela prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal, por 2 (duas) vezes, na forma do concurso material.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal porquanto inexistiriam provas seguras para a condenação, afirmando que a decisão seria contrária à evidência dos autos, devendo o paciente ser absolvido em razão da incidência do princípio do in dubio pro reo.
Argumenta que, subsidiariamente, a conduta deve ser desclassificada para o art. 215-A do CP, em razão da proporcionalidade e da adequação típica, com aplicação retroativa da novatio legis in mellius prevista na Lei n. 13.718/2018.
Requer, em suma, a absolvição do paciente. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação da conduta para o art. 215 do CP.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição:
Com efeito, a condenação está apoiada no firme relato da vítima, no depoimento de testemunhas, no relatório do Conselho Tutelar, no laudo psicossocial e no laudo pericial do aparelho celular do acusado.
A autoria e materialidade do crime foram extensamente demonstradas tanto na r. sentença quanto ao longo do v. acórdão que rejeitou o recurso defensivo.
Conforme constou no v. aresto:
(...) o relato da vítima está em consonância com o depoimento de sua genitora, que nas fases em que foi ouvida, não mudou a sua versão dos fatos. Houve mudanças no comportamento da vítima, após os fatos, o que foi notado por sua genitora. Seu desempenho escolar caiu, assim como seu comportamento, passando até a roer as unhas., observado o fato de que a genitora da vítima foi chamada na escola da menor já que a vítima passou a agir de forma agressiva. HÁ, ainda, relatório de enfermagem: “A paciente menor encontra-se retraída, tímida, pouco comunicativa, acamada (...) menor relata ter sofrido abuso sexual ocorrido 13/07/2023, por volta das 21:00 hs, por um conhecido da família, que a convidou a ir até sua casa (do abusador), lá levou ela para o quarto e pediu que retirasse as roupas e se deitasse na cama, fechando as saídas do quarto, o mesmo solicitou que a menor fizesse sexo oral, e após relata penetração anal e vaginal, SIC menor solicita que o mesmo parasse, mas o mesmo recusou e ameaçou a menor verbalmente.” (fls. 25)
Prescrição médica de encaminhamento: “Relato de amigo da família ter levado a mesmo à sua própria casa (do abusador). LÁ, levou ela no quarto e solicitou que a mesma retirasse as roupas e se deitasse, fechando as saídas do quarto, o mesmo solicitou que a menina fizesse sexo oral com o mesmo (SIC). Após, refere penetração anal e vaginal, informando que gozaria na garota e se recusando a parar mesmo com ela solicitando verbalmente (SIC). O mesmo não usou preservativo e tinha consumido álcool (whisky) e maconha antes do fato (SIC).” (fls. 28).
Laudo pericial de exame de corpo de delito da vítima: “Informa a acompanhante, que teria sido a examinada vítima de conjunção carnal e sexo anal, sob ameaça, em 13/07/2023, por conhecido da família. Refere ter sido segundo episódio (anterior há aprox. 1 ano).”
Todos esses fatos aliados à confissão parcial do acusado em solo policial, além do depoimento do guarda que disse ter o acusado confessado informalmente os fatos, porém alegando que o ato teria sido consentido, o que ainda que assim o fosse, de nada valeria, diante da idade da menor que tinha à época dos fatos entre 10 e 11 anos, quando os atos começaram.
Os prints das conversas enviadas pelo acusado à genitora da vítima revelam as condutas perpetradas pelo acusado contra a menor (fls. 15/16): “Bom dia [...], a gente pode conversar pra eu poder me explicar”, “Por favor (emoji de mãos implorando)”, “?”, “Queria poder explicar como aconteceu poxa eu sei q ['que'] estou totalmente errado, mas n ['não'] foi desse jeito q ['que'] está pensando”, “Por favor”, “Me dá uma chance de explicar (emoji de mãos implorando)”, “[...] eu juro q ['que'] não foi um estupro eu juro q ['que] não foi isso q ['que'] aconteceu” e “Realmente eu tô errado de ter pedido pra ficar com ela estou muito errado sobre isso , mas quando chamei ela aceitou perguntei TD não foi nada forçado eu sei q ['que'] estou errado sobre TD isso”.
Complementarmente, o telefone celular do acusado foi apreendido e submetido a laudo pericial, sendo possível constatar (i) várias ligações de vídeo do acusado para a vítima em 01/04/2023, 23/06/2023 e 01/07/2023 por meio do WhatsApp (fls. 57/58); e, (ii) mensagens de texto trocadas entre acusado e vítima no dia dos fatos (13/07/2023) por meio do WhatsApp (fls. 59/64).
Destaca-se que ficou comprovado que o acusado abusou da vítima em oportunidades diferentes, de modo que a alegação de que teria ocorrido uma única vez não se sustenta.
O estudo psicossocial realizado relata com detalhes o estado emocional da criança, em especial, diante de sua mudança de comportamento, o que é comum em vítimas de abuso. De maneira que, há provas nos autos suficientes para a condenação do acusado, nos termos da denúncia que fica mantida.
Dessa forma, conclui-se que a via rescisória não deve servir de instrumento para rediscussão aprofundada da causa, já julgada com base em razoável acervo probatório, sem que advenha prova nova ou sem que se demonstre que a prova produzida seja falsa. (fls. 49) (fls. 25/27, grifo meu).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como laudo psicológico, estudo social, relatórios técnicos ou depoimentos de terceiros, sendo que a materialidade delitiva prescinde da constatação de vestígios da prática sexual em sede de exame pericial. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.016.737/RJ, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 18.12.2025; AgRg no HC n. 1.037.936/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 27.11.2025; AgRg no HC n. 1.015.442/SP, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 9.12.2025; AgRg no HC n. 995.218/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 30.6.2025.
Na espécie, pelo trecho do julgado acima transcrito, verifica-se que a instância de origem concluiu pela existência de elementos concretos para manutenção da condenação do paciente e, para concluir em sentido diverso, acolhendo a tese absolutória, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Quanto à desclassificação para o crime de importunação sexual, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.121 a Terceira Seção do STJ firmou o entendimento de que “Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)” (REsp n. 1.959.697/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 1.7.2022).
Ademais, a reforma do julgado exigiria o reexame da prova, inviável na via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido vale citar ainda os seguintes julgados: AgRg no REsp n. 2.244.748/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/2/2026; AgRg no AREsp n. 3.019.173/RO, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 22/12/2025; AgRg no HC n. 948.898/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 3.12.2024.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GABRIELA GABRIEL (IMPETRANTE)
Advogado
GABRIELA GABRIEL (OAB 239066/SP)
HC 1119726/SP (2026/0331141-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GABRIELA GABRIELADVOGADO:GABRIELA GABRIEL - SP239066IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VICTOR LUAN DA CRUZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.