Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), 3. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAO (IMPETRADO), 1. LEANDRO FERREIRA MARCAL (REQUERENTE)
- Advogado
- MAYCON MORAIS BASILIO REIS (OAB 174645/RJ)
RCD no HC 1119754/RJ (2026/0331244-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASREQUERENTE:LEANDRO FERREIRA MARCALADVOGADO:MAYCON MORAIS BASILIO REIS - RJ174645REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAO
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração, formulado pela defesa de LEANDRO FERREIRA MARCAL, no qual se requer a modificação da decisão de fls. 648-650, a qual indeferiu o requerimento liminar.
No petitório, a defesa aponta que ocorrência de fato novo e superveniente, qual seja a internação da esposa do requerente na UTI, ficando a filha de nove anos de idade, sem os genitores a oferecer-lhe os cuidados necessários, sendo tratada por uma vizinha.
Afirma que deve ser mitigado o conteúdo da Súmula 691/STF.
Requer a reconsideração parcial da decisão liminar a fim de autorizar a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em caráter humanitário. Subsidiariamente, seja a petição apreciada em conjunto com o Agravo Regimental já interposto, por ocasião de seu julgamento pela Corte Especial, com destaque para a urgência humanitária informada.
É o relatório.
Ao que se denota da decisão questionada, reitera-se que, em juízo de cognição sumária, não se visualiza manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
No caso, a prisão, ao menos em uma análise preliminar, foi considerada fundamentada, razão pela qual não há modificações a serem feitas. Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo, após a prestação das informações solicitadas e do parecer do Ministério Público Federal.
Ante todo o exposto, indefiro o pedido de reconsideração.
Devolva-se os autos com vista ao Ministério Público Federal, conforme já estabelecido à fl. 673.
Publique-se.
Intimem-se.
