SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. RONALDO CAMILO (IMPETRANTE)
Advogados
ELICHIELLI GABRIELLI PERILIS (OAB 34619/PR), RONALDO CAMILO (OAB 26216/PR)
HC 1031775/PR (2025/0331272-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:RONALDO CAMILOADVOGADOS:RONALDO CAMILO - PR026216ELICHIELLI GABRIELLI PERILIS - PR034619IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ALINE GABRIELA DE SOUZACORRÉU:LUIZ HENRIQUE HONORIO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALINE GABRIELA DE SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
Nest e writ, alega a defesa, em suma, que a manutenção da prisão preventiva configura constrangimento ilegal, uma vez que a paciente preenche os requisitos para a concessão de prisão domiciliar, conforme previsto no artigo 318, incisos III e V, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 13.257/2016.
Argumenta que a prisão preventiva não atende aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo desproporcional e desnecessária, especialmente diante da condição de mãe de filhos menores de 12 anos.
Invoca o princípio da presunção de inocência, previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus Coletivo nº 143.641/SP, que reconhece a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar para mulheres gestantes ou mães de crianças menores de 12 anos, salvo em casos excepcionais devidamente fundamentados.
Requer a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pede a substituição da por prisão domiciliar, com monitoração eletrônica, com fundamento no ncisos III e V, do Código de Processo Penal.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo, assim, ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.
O Tribunal de origem manteve a prisão cautelar da paciente e indeferiu a substituição por prisão domiciliar nos seguintes termos:
"[...]
Consta do decreto prisional a seguinte fundamentação para legitimar a prisão preventiva da paciente (mov. 30.1, dos autos nº 0009251-16.2025.8.16.0173):
[...]
Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de ALINE GABRIELA DE SOUZA e LUIZ HENRIQUE HONORIO DOS SANTOS, pela prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.
Instado, o Ministério Público manifestou-se pela homologação da prisão em flagrante e sua conversão em prisão preventiva.
A defesa, por sua vez, pugnou pela concessão da liberdade provisória, aduzindo a ausência dos requisitos para a segregação cautelar.
[...]
Em que pesem os argumentos da defesa, entendo que a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva é medida que se impõe, conforme requerido pelo Ministério Público.
A prisão preventiva é admissível nos termos do art. 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal. O crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06) possui pena máxima superior a 4 (quatro) anos. Ademais, ambos os autuados são reincidentes em crimes dolosos, conforme se depreende das certidões de antecedentes criminais juntadas aos autos.
A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria restaram demonstrados de forma suficiente para esta fase processual.
A materialidade do delito está amparada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Boletim de Ocorrência nº 2025/904258, pelo Auto de Exibição e Apreensão, e de forma crucial, pelos Autos de Constatação Provisória de Droga, onde se atesta a natureza das substâncias apreendidas, confirmando a presença de CRACK (0,000001 kg e 0,0022 kg) e MACONHA (0,0046 kg). O laudo de constatação provisória, embora de caráter preliminar, é suficiente para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas nesta fase processual, podendo o laudo definitivo ser providenciado no decorrer da ação penal.
Os indícios de autoria, por sua vez, revelam-se consistentes a partir dos depoimentos prestados pelos policiais militares AIRTON SOARES BUZATO (condutor e primeira testemunha) e NATALÍCIO FERREIRA DE JESUS (segunda testemunha). Seus relatos, coesos e harmônicos, ratificaram integralmente o teor do boletim de ocorrência, apontando os autuados como os responsáveis pelos fatos.
No caso concreto, a decretação da prisão preventiva se faz necessária para a garantia da ordem pública. As circunstâncias da prisão, em que pese a pouca quantidade de droga apreendida, revelam que a atividade de traficância era praticada em um local notoriamente conhecido como ponto de comercialização e consumo de drogas (antiga rodoviária de Umuarama), explorando a vulnerabilidade de pessoas em situação de rua. A apreensão de diferentes tipos de entorpecentes (maconha e crack), juntamente com apetrechos para fracionamento e embalo (facas com resquícios, rolo de papel alumínio, lâmina, serrinha) e a posse de dinheiro trocado (R$ 190,05), são indicativos da destinação comercial dos entorpecentes e da dedicação dos autuados à atividade criminosa.
Na audiência de custódia, os flagranteados alegaram a ocorrência de flagrante preparado em relação à autuada Aline Gabriela de Souza.
Contudo, tal alegação, por ora, não encontra suporte probatório além da mera palavra dos autuados, não havendo indícios concretos que a comprovem, nem desabonem a atuação policial.
A análise dos antecedentes de Aline Gabriela de Souza demonstra que, além de condenações por tráfico, ela cumpre pena em regime aberto, o que evidencia a ineficácia das medidas penais e cautelares até então aplicadas e o risco concreto de reiteração delitiva. Luiz Henrique Honorio dos Santos, por sua vez, ostenta condenações por roubo e tráfico de drogas (inclusive em processo federal), e possui execução penal em curso em outro estado, indicando que faz do crime seu meio de vida e que, em liberdade, continuará a atentar contra a ordem pública. Tais elementos reforçam a necessidade da segregação cautelar para acautelar a ordem pública e impedir a continuidade da prática delitiva.
[...]
Em 28.08.2025, a segregação cautelar foi mantida, oportunidade em que foi afastado o pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos seguintes termos (mov. 31.1, dos autos nº 0009404-49.2025.8.16.0173):
[...]
Merece ênfase não só a gravidade ínsita ao delito imputado, mas principalmente a gravidade concreta, revelada pela natureza de parte dos entorpecentes apreendidos, vale dizer, o crack, de alto poder deletério.
Ademais, embora a quantidade apreendida não tenha sido expressiva, o local e as circunstâncias em que os fatos se deram denota possível habitualidade da conduta delituosa.
Por outro lado, a periculosidade da agente sobressai de suas informações processuais, por meio das quais nota-se que a presa possui condenações anteriores pela prática do mesmo delito e cumpria pena em regime aberto na data dos fatos.
Tal fato, por si só, a teor do artigo 310, §2° do Código de Processo Penal (incluído pela Lei nº 13.964, de 2019), afasta a possibilidade de concessão de liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares, além, claro, de evidenciar a conduta voltada à prática de crimes, o que sem dúvida eleva o grau de reprovabilidade da ação, porquanto possível inferir-se que a agente faz do crime um verdadeiro meio de vida.
HÁ justa causa no decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública, quando a agente se revela propensa a prática delituosa, demonstrando menosprezo pelas normas penais. Infere-se, pois, que a presa possui inclinação ao cometimento de condutas ilícitas, de modo que nenhuma outra providência acautelatória que não a prisão preventiva aparenta ser capaz de pôr a salvo a ordem pública, justificando seja mantida provisoriamente presa para proteger a sociedade, pois, uma vez solta, muito provavelmente encontrará os mesmos estímulos para persistir na delinquência.
Conclui-se, pois, a ausência de ilegalidade no encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pela acusada, quais sejam, a gravidade concreta do crime, o modus operandi delitivo e a possibilidade de reiteração delitiva, demonstrando a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública.
[...]
Quanto ao pedido de concessão da prisão domiciliar, registra-se que a própria denunciada, quando questionada pelo Juízo na audiência de custódia (mov. 31.2) afirmou que possui dois filhos menores, os quais, atualmente, encontram-se sob a guarda do avô materno.
Ademais, a alegada gravidez restou rechaçada pelo exame de Beta HCG juntado ao mov. 24.2.
Assim, em que pese tenha comprovado possuir filhos menores de 12 (doze) anos de idade, não restou demonstrada, de forma inequívoca, a imprescindibilidade de seus cuidados para as crianças, que se encontram aos cuidados do avô.
É notório que a prisão da Requerente reflete na vida dos filhos menores, todavia, tal fato, por si só, não possui o condão de ensejar a revogação da prisão preventiva.
[...]
Nesse sentido, possível concluir que o avô dos menores vem exercendo a função de cuidados das crianças, inexistindo qualquer indício de eventual situação de risco. Ademais, não restou comprovado que os menores necessitem exclusivamente dos cuidados do Requerente para suas respectivas subsistências.
Saliente-se que para a concessão de prisão domiciliar não basta a simples demonstração da parca idade dos filhos, sendo necessária, também, a demonstração de imprescindibilidade dos cuidados por parte genitora, o que não ocorreu no presente caso.
A suposta vulnerabilidade dos menores não pode ser usada como subterfúgio para a concessão de prisões domiciliares, na medida em que o benefício representa uma clemência aos frágeis dependentes de genitores em confronto com a lei, e não anuência à vida criminosa de seus genitores.
Nesse sentido:
[...]
3. Portanto, não havendo alteração fática superveniente, INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA e SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR aviado por ALINE GABRIELA DE SOUZA.”
Confrontando as fundamentações adotadas pela autoridade apontada como coatora com os argumentos trazidos pela impetrante, não vislumbro qualquer ilegalidade no decreto prisional, porquanto foram ponderados suficientemente os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva, atendendo não somente aos requisitos elencados nos artigos 312, 313 e 315, todos do Código de Processo Penal, como também ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
[...]
A materialidade delitiva e os indícios de autoria estão evidenciados a partir dos documentos que até então instruem os autos originários e que ensejaram o oferecimento da denúncia, nos seguintes termos (mov. 68.1, dos autos nº 0009251- 16.2025.8.16.0173):
“No dia 18 de julho de 2025, por volta das 23h34min, na Rodoviária Velha, localizada na Rua Guadiana, Zona I, nesta cidade e Comarca de Umuarama PR, os denunciados ALINE GABRIELA DE SOUZA e LUIZ HENRIQUE HONORIO DOS SANTOS, dolosamente, conscientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, guardaram, para fins de comercialização, a quantia de 4,6 gramas da substância entorpecente Canabis Sativa L., em sua fórmula popularmente conhecida como “maconha”, além de 2,2 gramas da substância entorpecente “Benzoilmetilecgonina”, em sua forma conhecida popularmente como “crack”, divididas em duas pedras, embaladas em papel alumínio.
Ressaltase que as substâncias apreendidas são de uso proscrito em todo o território nacional, de acordo com as disposições do Anexo I da Portaria SVS/MS n.º 344/1998.
A equipe policial recebeu a informação de que a denunciada estava vendendo entorpecentes na Rodoviária velha, juntamente a “Neguinho”, posteriormente identificado como Luiz Henrique. Realizada a abordagem, os policiais localizaram as drogas e demais objetos relacionados à traficância no colchão em que os acusados estavam sentados.
Cf. Boletim de Ocorrência nº 2025/904258 de mov. 1.20; Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.9; Auto de Constatação Provisória de Droga de mov. 1.11 a 1.13; Imagens de mov. 1.21 a 1.27; além dos termos de depoimentos, relatório da autoridade policial e demais documentos que instruem os autos de Inquérito Policial.”
[...]
No particular, a imprescindibilidade da prisão preventiva está justificada na do fato, extraída a partir das circunstâncias da prisão gravidade concreta em flagrante da paciente, em local notoriamente conhecido pelo tráfico de drogas, com a apreensão de drogas variadas (maconha e crack), sendo uma delas de natureza altamente deletéria, além de objetos comumente utilizados para fracionamento e embalo de drogas (facas com resquícios de crack, rolo de papel alumínio, lâmina, serrinha) e na posse de dinheiro trocado (R$190,05).
Frise-se que a gravidade concreta do delito é motivação apta a sustentar a imposição da prisão preventiva para garantia da ordem pública, pois evidenciam a periculosidade da paciente e o risco concreto de reiteração delitiva.
[...]
Não bastasse, a medida excepcional foi considerada imprescindível em razão do risco concreto de reiteração delitiva, haja vista a paciente possuir condenação pretérita pelo crime de tráfico de drogas (conforme certidão de antecedentes criminais inserida no mov. 15.1).
Desse modo, mais do que uma simples presunção de que, em liberdade, a paciente poderá voltar a delinquir, no presente caso, o risco é e concreto apto a autorizar a decretação e manutenção da medida excepcional, revelando-se idôneo o fundamento adotado pela autoridade coatora.
[...]
Por fim, no tocante à pretensão de substituição da prisão preventiva por domiciliar, não vislumbro a possibilidade de concessão da ordem.
[...]
No presente caso, muito embora a paciente tenha comprovado ser mãe de duas crianças menores de 12 (doze) anos de idade, não demonstrou, de plano, a imprescindibilidade de sua presença física para os infantes, que, aliás, estão sob os cuidados do avô materno, conforme informação prestada pelo Conselho Tutelar de Umuarama (mov. 53.1, autos nº 0009251-16.2025.8.16.0173), não havendo qualquer indicativo de que estejam desamparados.
[...]
Assim, por não vislumbrar que a paciente está sofrendo qualquer coação ilegal, voto no sentido de e . conhecer denegar a ordem." (e-STJ, fls. 37-52; sem grifos no original)
De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
No caso, observa-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a habitualidade delitiva da paciente, uma vez que, "além de condenações por tráfico, ela cumpre pena em regime aberto, o que evidencia a ineficácia das medidas penais e cautelares até então aplicadas e o risco concreto de reiteração delitiva." (e-STJ, fl. 39)
Destacou-se que a paciente foi presa em flagrante na posse de diferentes tipos de entorpecentes (maconha e crack), acompanhados de apetrechos comumente utilizados para o fracionamento e embalo de substâncias ilícitas (facas com resquícios, rolo de papel alumínio, lâmina e serrinha), além de dinheiro trocado (R$ 190,05). A prisão ocorreu em local notoriamente reconhecido como ponto de comercialização e consumo de drogas (antiga rodoviária de Umuarama), onde se explorava a vulnerabilidade de pessoas em situação de rua.
Esta Corte já se manifestou no sentido de que "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (AgRg no HC n. 984.921/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do CPP e 34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e o enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado, afastando eventual vício.
2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade do agente e a gravidade do delito. Destacou-se que, a despeito da pequena quantidade de drogas apreendida (6,53g de cocaína), foram encontrados no imóvel do paciente diversas munições e cartuchos intactos, vazios e deflagrados de arma de fogo, diversos cartuchos intactos e deflagrados de airsoft, uma arma espingarda de pressão (chumbinho), três recipientes de plástico contendo esferas de chumbo, 03 (três) pistolas de airsoft e 02 (dois) revólveres de airsoft; o que denota risco concreto ao meio social, justificando a segregação cautelar, mormente considerando que o paciente é investigado pela prática do crime de perseguição no contexto de violência doméstica e familiar.
Sublinhou-se, ainda, o risco de reiteração delitiva, tendo em vista que o paciente foi condenado recentemente, em primeira instância, pela prática do crime de uso de documento falso e ainda figura como parte em ação de execução de medidas alternativas distribuída na Vara de Execução Penal.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
3. É sabença que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 12/3/2019).
4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 960.341/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é idônea a decretação da prisão preventiva fundada no risco concreto de reiteração delitiva, extraído da existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso (AgRg no HC n. 759.478/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/8/2022).
2. No caso em exame, ainda que o agravante tenha sido apreendido com reduzida quantidade de entorpecentes, ostenta antecedentes criminais por delitos graves - tentativa de homicídio, porte ilegal de arma de fogo, lesão corporal e ameaça -, além de ter obtido alvará de soltura em 24/1/2024, vindo a ser novamente preso em flagrante em 28/2/2025. Tais elementos revelam efetivo risco à ordem social, justificando a manutenção da custódia cautelar como medida necessária à preservação da ordem pública.
3. Considerada a reiteração delitiva que recomenda a manutenção da custódia ante tempus, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.002.703/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)
Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reiterada conduta delitiva da agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, ju lgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.
Por outro lado, deve ser concedida a prisão domiciliar à paciente.
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. RONALDO CAMILO (IMPETRANTE)
Advogados
ELICHIELLI GABRIELLI PERILIS (OAB 34619/PR), RONALDO CAMILO (OAB 26216/PR)
HC 1031775/PR (2025/0331272-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:RONALDO CAMILOADVOGADOS:RONALDO CAMILO - PR026216ELICHIELLI GABRIELLI PERILIS - PR034619IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ALINE GABRIELA DE SOUZACORRÉU:LUIZ HENRIQUE HONORIO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/09/2025.