Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. LETICIA CARVALHAES (IMPETRANTE)
- Advogado
- LETICIA CARVALHAES (OAB 224513/MG)
HC 1031636/MG (2025/0331274-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LETICIA CARVALHAESADVOGADO:LETICIA CARVALHAES - MG224513IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:FABIO AUGUSTO DE ALMEIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FABIO AUGUSTO DE ALMEIDA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Habeas Corpus n. 1.0000.25.255135-3/000).
Consta dos autos que o paciente, após condenação definitiva em regime inicial semiaberto, estava segregado em presídio de regime fechado.
Alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que que julgou prejudicado o writ impetrado na origem.
Em suas razões, sustenta que o paciente permanece indevidamente recolhido em regime fechado, mesmo após decisão judicial proferida em 30 de julho de 2025, que determinou a adequação do regime para o semiaberto.
Aduz que a inércia da Secretaria do Juízo da Execução Penal em cumprir a decisão judicial, bem como a omissão do magistrado em fiscalizar sua implementação, configura flagrante violação ao princípio da razoável duração da execução da pena, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Argumenta que a decisão que julgou prejudicado o habeas corpus anteriormente impetrado, baseou-se em premissa fática equivocada, ao presumir que o constrangimento ilegal havia cessado, o que não ocorreu, pois a ordem judicial não foi efetivada.
Defende que a manutenção do paciente em regime mais gravoso do que o devido viola a Súmula Vinculante n. 56 do Supremo Tribunal Federal, que veda a permanência de condenados em regime mais severo.
Expõe que a inércia do Juízo da Execução Penal também prejudica a tramitação do pedido de transferência da execução para a Comarca de Barbacena/MG, onde o paciente se encontra recolhido, dificultando a fiscalização adequada do cumprimento da pena.
Requer, liminarmente, a determinação para promova o imediato cumprimento da decisão determinou a adequação do regime prisional do paciente para o semiaberto, bem como a tramitação do pedido de transferência da execução para a Comarca de Barbacena/MG. No mérito, a concessão definitiva da ordem para anular a decisão do Tribunal que julgou o habeas corpus prejudicado, bem como garantindo o cumprimento da pena no regime semiaberto, além da efetivação da transferência da execução.
